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ALERTA PARA EMPRESAS - Portaria PGFN n° 152/2017 e Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017
06/02/2017

Informamos que foram publicadas, no DOU de hoje (03/02/2017), a Portaria PGFN n° 152/2017 - que regulamenta, no âmbito da PGFN, o Programa de Regularização Tributária (PRT) - e a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 - esta, por sua vez, regulamento do mesmo PRT, mas no âmbito da RFB.

 

No âmbito da PGFN, a Portaria recém-publicada dispõe que poderão ser consolidados no PRT os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, que estejam inscritos na Dívida Ativa da União até a data de adesão do programa, bem como os débitos objeto de outros parcelamentos em curso (desde que o sujeito passivo formalize sua desistência previamente à adesão ao PRT).

 

Há duas principais modalidades de parcelamento, conforme previsto desde a Medida Provisória 766/2017, que são elencados pela Portaria. São elas:

 

a) o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; e

b) o pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado. Nessa modalidade, utilizam-se os seguintes percentuais:

    b.1) 0,5%, da 1ª a 12º prestação;

    b.2) 0,6%, da 13º a 24º prestação;

    b.3) 0,7%, da 25ª a 36º prestação; e

    b.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante.

 

A depender da natureza dos créditos tributários envolvidos no parcelamento, há prazos específicos para ser realizada a adesão, que deverá ser feita por meio de requerimento constante no site da PGFN. São eles:

a) Para os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição, instituídas a título de substituição e devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos: de 06/03/17 a 03/07/17;

b) Para os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001: de 06/03/17 a 03/07/17; e

c) Para os demais débitos administrados pela PGFN: de 06/02/17 a 05/06/17.

 

A exemplo das regras utilizadas nos REFIS, para realizar a inclusão de débitos sob discussão judicial, deverá desistir previamente das ações judiciais envolvidas, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais e protocolar o requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

Para a Receita Federal, por sua vez, a retificação promovida na IN RFB nº 1.687/2017 corrigiu a informação quanto ao uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/15 e declarados até 29/07/16, nas hipóteses de (i) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20%  do valor consolidado, bem como (ii) no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% do consolidado em 24 prestações mensais e sucessivas - ambas as modalidades com possibilidade de liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita.

 

Com prazo de adesão iniciado em 01/02/17 e que encerrará em 31/05/17, e que deve ser feito por meio de requerimento a ser protocolado no site da RFB, os débitos que poderão ser parcelados perante a Receita Federal são:

a) débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30/11/16;

b) valores provenientes de lançamentos de ofício, cujo vencimento legal do tributo seja até 30/11/16; e

c) débitos relativos à CPMF.

 

Já quanto às modalidades dos parcelamentos no âmbito da RFB, o contribuinte pode optar por:

a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor consolidado e do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita;

b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, liquidando o restante usando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela RFB;

c) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

d) consolidação dos débitos em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, sendo estes de:

    d.1) 0,5%, da 1ª à 12ª prestação;

    d.2) 0,6%, da 13ª à 24ª prestação;

    d.3) 0,7%, da 25ª à 36ª prestação;

    d.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;

 

Destacamos ainda que os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, para inclusão no PRT, dependem de prévia desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais.

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.