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ALERTA PARA EMPRESAS - Portaria PGFN n° 152/2017 e Instrução Normativa RFB nº 1.687/201706/02/2017
Informamos que foram publicadas, no DOU de
hoje (03/02/2017), a Portaria PGFN n° 152/2017 - que regulamenta, no âmbito
da PGFN, o Programa de Regularização Tributária (PRT) - e a retificação da
Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 - esta, por sua vez, regulamento do
mesmo PRT, mas no âmbito da RFB.
No âmbito da PGFN, a Portaria
recém-publicada dispõe que poderão ser consolidados no PRT os débitos de
natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, que estejam
inscritos na Dívida Ativa da União até a data de adesão do programa, bem como
os débitos objeto de outros parcelamentos em curso (desde que o sujeito
passivo formalize sua desistência previamente à adesão ao PRT).
Há duas principais modalidades de
parcelamento, conforme previsto desde a Medida Provisória 766/2017, que são
elencados pela Portaria. São elas:
a) o pagamento à vista de 20% (vinte por
cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96
parcelas mensais e sucessivas; e b) o pagamento da dívida consolidada em até
120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados
percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado. Nessa modalidade,
utilizam-se os seguintes percentuais:
b.1) 0,5%, da 1ª a 12º prestação;
b.2) 0,6%, da 13º a 24º prestação;
b.3) 0,7%, da 25ª a 36º prestação; e
b.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante.
A depender da natureza dos créditos
tributários envolvidos no parcelamento, há prazos específicos para ser
realizada a adesão, que deverá ser feita por meio de requerimento constante
no site da PGFN. São eles: a) Para os débitos decorrentes das
contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores,
incidentes sobre o salário de contribuição, instituídas a título de
substituição e devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos: de 06/03/17 a 03/07/17; b) Para os débitos relativos às
contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001: de
06/03/17 a 03/07/17; e c) Para os demais débitos administrados pela
PGFN: de 06/02/17 a 05/06/17.
A exemplo das regras utilizadas nos REFIS,
para realizar a inclusão de débitos sob discussão judicial, deverá desistir
previamente das ações judiciais envolvidas, renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais e protocolar o
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Para a Receita Federal, por sua vez, a
retificação promovida na IN RFB nº 1.687/2017 corrigiu a informação quanto ao
uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL,
apurados até 31/12/15 e declarados até 29/07/16, nas hipóteses de (i)
pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor consolidado, bem como (ii) no
pagamento em espécie de, no mínimo, 24% do consolidado em 24 prestações
mensais e sucessivas - ambas as modalidades com possibilidade de liquidação
do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Receita.
Com prazo de adesão iniciado em 01/02/17 e
que encerrará em 31/05/17, e que deve ser feito por meio de requerimento a
ser protocolado no site da RFB, os débitos que poderão ser parcelados perante
a Receita Federal são: a) débitos de pessoas físicas e jurídicas
vencidos até 30/11/16; b) valores provenientes de lançamentos de
ofício, cujo vencimento legal do tributo seja até 30/11/16; e c) débitos relativos à CPMF.
Já quanto às modalidades dos parcelamentos
no âmbito da RFB, o contribuinte pode optar por: a) pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor consolidado e do remanescente com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros
créditos de tributos administrados pela Receita; b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24%
da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, liquidando o
restante usando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela RFB; c) pagamento à vista e em espécie de 20% do
valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96
prestações mensais e sucessivas; ou d) consolidação dos débitos em até 120
prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada, sendo estes de:
d.1) 0,5%, da 1ª à 12ª prestação;
d.2) 0,6%, da 13ª à 24ª prestação;
d.3) 0,7%, da 25ª à 36ª prestação;
d.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84
prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;
Destacamos ainda que os débitos que se
encontrem em discussão administrativa ou judicial, para inclusão no PRT,
dependem de prévia desistência das impugnações, recursos administrativos e
ações judiciais.
Ficamos à disposição em caso de dúvidas.
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Andrade GC Advogados. |