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ALERTA PARA EMPRESAS - Aprovação do Projeto de Reabertura do RERCT 2017 | Reabertura de prazo para adesão
24/03/2017

Foi aprovado, pelo Senado Federal, o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 01/2017 ao PLS nº 405/2016, o qual foi encaminhado para sanção presidencial e que será responsável por reabrir o prazo para adesão ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), programa através do qual os contribuintes brasileiros que mantenham recursos no exterior não declarados à Receita Federal podem regularizar esse patrimônio junto ao Fisco.

 

Com o texto em breve a ser sancionado pela Presidência, o prazo para adesão ao RERCT será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a Receita Federal publique a regulamentação da matéria, e poderão ser objeto da declaração bens existentes até 30/06/2016.

 

Dentre outras alterações, a nova regra dispõe também que o valor dos bens regularizados se sujeitarão ao recolhimento do IR - a título de ganho de capital - sob alíquota de 15%, acrescido de multa equivalente a 135% sobre o valor do tributo devido.

 

Oportuno rememorar que a adesão ao RERCT condiciona a adesão à descrição detalhada de todos os recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular. Além disso, o contribuinte deve apresentar o respectivo valor desses bens e direitos em moeda nacional, ou, se inexistente saldo ou título de propriedade, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 5º, §1º da Lei nº 13.254/2016 e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

 

Dentre as maiores vantagens do RERCT está o fato de que os optantes pelo regime que cumprirem as exigências para adesão terão sua responsabilidade excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido, caso as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao regime.

 

No âmbito criminal, por sua vez, também há a extinção de punibilidade para alguns crimes caso a adesão ao RERCT se dê antes de decisão do processo criminal que tenha por objeto os bens a serem regularizados. São eles:

 

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserir elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

f) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

g) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

h) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

i) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

j) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

k) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

l) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

m) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.

n) omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

o) falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;

p) falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro;

q) omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

r) fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados;

s) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País e quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente;

t) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI do art. 5º da Lei nº 13.254/2016.

 

São muitas as razões pelas quais é oportuno estar atento à possibilidade de adesão ao regime.

 

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados