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ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória nº 774/17: Mudanças no regime de Desoneração da Folha e Revogação do Adicional de Alíquota do COFINS-Importação
31/03/2017

 

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (30/03/2017), a Medida Provisória nº 774/2017, que altera as regras da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e, adicionalmente, revoga o adicional de alíquota da COFINS-Importação, ambas as medidas produzindo efeitos a partir de 01/07/17.

 

Com as alterações da CRPB (que ficou conhecida com o bordão à época propagado pelo governo da ex-presidente Dilma Rousseff, "desoneração da folha de pagamentos"), foram retiradas do regime as seguintes atividades:

 

a) de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;

c) fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anx. I da Lei 12.546/2011;

d) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

e) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;  de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;

g) de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;

h) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

i) de manutenção e reparação de embarcações;

j) de varejo que exercem as atividades listadas no Anx. II da Lei 12.546/2011;

k) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

l) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; e

m) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

 

Para as empresas que praticam as atividades listadas acima, não há mais a possibilidade de optar pela CPRB, e as mesmas deverão retornar ao recolhimento da a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.

 

As seguintes atividades, por sua vez, permanecem com a possibilidade de optar pela apuração da CPRB:

 

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e  empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, à alíquota de 2%;

b) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, à alíquota de 4,5%; e

c) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 à alíquota de 1,5%.

 

A MP 774/17 também revogou o art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, a qual versava sobre o adicional de 1% na alíquota da Cofins-importação - adicional esse muito questionado pelos contribuintes, pois os valores pagos a título desse adicional de 1% não davam direito a crédito.

 

Andrade GC Advogados fica à disposição, em caso de quaisquer dúvidas.

 

Andrade GC Advogados