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ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória nº 774/17: Mudanças no regime de Desoneração da Folha e Revogação do Adicional de Alíquota do COFINS-Importação31/03/2017
Foi publicada, em edição extra do Diário
Oficial da União de ontem (30/03/2017), a Medida Provisória nº 774/2017, que
altera as regras da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e,
adicionalmente, revoga o adicional de alíquota da COFINS-Importação, ambas as
medidas produzindo efeitos a partir de 01/07/17. Com as alterações da CRPB (que ficou
conhecida com o bordão à época propagado pelo governo da ex-presidente Dilma
Rousseff, "desoneração da folha de pagamentos"), foram retiradas do
regime as seguintes atividades: a) de TIC, TI, call center e de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; b) do setor hoteleiro enquadradas na
subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0; c) fabricantes dos produtos classificados na
Tipi nos códigos referidos no Anx. I da Lei 12.546/2011; d) de manutenção e reparação de aeronaves,
motores, componentes e equipamentos correlatos; e) de transporte aéreo de carga e de
serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços
auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; f) de transporte marítimo de carga na
navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na
navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso; g) de transporte por navegação interior de
carga; de passageiros em linhas regulares; h) de navegação de apoio marítimo e de apoio
portuário; i) de manutenção e reparação de embarcações; j) de varejo que exercem as atividades
listadas no Anx. II da Lei 12.546/2011; k) que realizam operações de carga, descarga
e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; l) de transporte rodoviário de cargas,
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; e m) de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0. Para as empresas que praticam as atividades
listadas acima, não há mais a possibilidade de optar pela CPRB, e as mesmas
deverão retornar ao recolhimento da a Contribuição Previdenciária Patronal
com base na folha pagamento. As seguintes atividades, por sua vez,
permanecem com a possibilidade de optar pela apuração da CPRB: a) de transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
e empresas de transporte
metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE
2.0, à alíquota de 2%; b) do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras
de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, à
alíquota de 4,5%; e c) jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 à alíquota de 1,5%. A MP 774/17 também revogou o art. 8º, § 21,
da Lei nº 10.865/04, a qual versava sobre o adicional de 1% na alíquota da
Cofins-importação - adicional esse muito questionado pelos contribuintes,
pois os valores pagos a título desse adicional de 1% não davam direito a
crédito. Andrade GC Advogados fica à disposição, em
caso de quaisquer dúvidas. |
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