Biblioteca

Alertas

ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória nº 780/2017 – Programa de Regularização de Débitos não Tributários
26/05/2017

Comunicamos que em 22/05/2017 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 780/17, que institui o chamado "Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD", programa pelo qual é aberto o parcelamento de débitos junto às autarquias e fundações públicas federais (como ANAC, ANATEL, ANP, ANTT, ANVISA, DNIT, IBAMA, INMETRO, etc.) e à Procuradoria-Geral Federal.

 

O programa – que em muito se assemelha ao já conhecido PRT -, possibilita às pessoas físicas e jurídicas a quitação dos débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais estejam esses débitos definitivamente constituídos ou inscritos em dívida ativa ou não. A MP abarca, nesse sentido, todos os débitos vencidos até 31/03/2017, mesmo aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

 

A MP 780/17 prevê que a adesão ao PRD deve ser feita por meio de requerimento apresentado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da regulamentação do programa (regulamentação esta que ainda será estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal). O requerimento a ser apresentado deverá definir quais os débitos em discussão administrativa ou judicial que irão compor o PRD, bem como e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

 

O PRD dispõe de 4 (quatro) modalidades para a escolha dos contribuintes, quais sejam:

 

a) O pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

 

b) O pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

 

c) O pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

 

d) O  pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

 

Oportuno o destaque de que o parcelamento do saldo restante a que se referem as modalidades acima terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas, conforme o art. 2º, § 5º, da MP em análise. Há, também, definição de valores mínimos: cada parcela será de, pelo menos, R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas.

 

A adesão ao PRD somente será deferida com o pagamento do valor da primeira parcela, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

Os débitos incluídos no PRD e que se encontrem em discussão administrativa ou judicial prescindirão, pelo contribuinte titular, de prévia desistência, total ou parcial, das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que lhes tenham por objeto, devendo o contribuinte, ainda, renunciar de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais - no caso de ações judiciais em que sejam discutidos os débitos a parcelar, será necessário apresentar, em juízo, pedido de extinção do processo com resolução de mérito, não havendo remissão dos honorários de sucumbência.

 

Na hipótese de existir algum depósito vinculado aos débitos que serão pagos ou parcelados, esse depósito será automaticamente transformado em pagamento definitivo ou mesmo convertido em renda. Se remanescentes débitos não liquidados por esses depósitos, o saldo devedor poderá ser quitado mediante a opção por uma das modalidades de parcelamento previstas na medida provisória. Se, porém, remanescer saldo credor, o contribuinte titular poderá requerer o respectivo levantamento, desde que não haja outro débito exigível.

 

Para a consolidação no PRD, dispõe a MP 780/17 que os devedores poderão utilizar créditos próprios e da mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade, conforme regulamentação a ser feita pelas entidades.

 

Já a consolidação per si dos débitos incluídos no Programa ocorrerá considerando-se a data do requerimento de adesão, dividindo-se o total da dívida pelo número de prestações indicado no pedido. Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos – aos moldes dos demais parcelamentos especiais promovidos pelo governo federal nos últimos anos.

 

A íntegra da Medida Provisória 780/17 pode ser consultada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv780.htm

 

Andrade GC está à disposição, em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados