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ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória nº 780/2017 – Programa de Regularização de Débitos não Tributários26/05/2017
Comunicamos que em 22/05/2017 foi publicada,
no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 780/17, que institui o
chamado "Programa de Regularização de Débitos não Tributários -
PRD", programa pelo qual é aberto o parcelamento de débitos junto às
autarquias e fundações públicas federais (como ANAC, ANATEL, ANP, ANTT,
ANVISA, DNIT, IBAMA, INMETRO, etc.) e à Procuradoria-Geral Federal. O programa – que em muito se assemelha ao já
conhecido PRT -, possibilita às pessoas físicas e jurídicas a quitação dos
débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais
estejam esses débitos definitivamente constituídos ou inscritos em dívida
ativa ou não. A MP abarca, nesse sentido, todos os débitos vencidos até
31/03/2017, mesmo aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou judicial. A MP 780/17 prevê que a adesão ao PRD deve
ser feita por meio de requerimento apresentado dentro de 120 (cento e vinte)
dias contados da data de publicação da regulamentação do programa
(regulamentação esta que ainda será estabelecida pelas autarquias e fundações
públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal). O requerimento a ser
apresentado deverá definir quais os débitos em discussão administrativa ou
judicial que irão compor o PRD, bem como e a totalidade dos débitos exigíveis
em nome do devedor, consolidados por entidade. O PRD dispõe de 4 (quatro) modalidades para
a escolha dos contribuintes, quais sejam: a) O pagamento da primeira prestação de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de
90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora; b) O pagamento da primeira prestação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e
parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com
redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora; c) O pagamento da primeira prestação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e
parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais,
com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e d) O
pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem
descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais. Oportuno o destaque de que o parcelamento do
saldo restante a que se referem as modalidades acima terá início em janeiro
de 2018 com prestações mensais sucessivas, conforme o art. 2º, § 5º, da MP em
análise. Há, também, definição de valores mínimos: cada parcela será de, pelo
menos, R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e de R$ 1.000,00
(mil reais) para pessoas jurídicas. A adesão ao PRD somente será deferida com o
pagamento do valor da primeira parcela, o que deverá ocorrer até o último dia
útil do mês do requerimento. Os débitos incluídos no PRD e que se
encontrem em discussão administrativa ou judicial prescindirão, pelo
contribuinte titular, de prévia desistência, total ou parcial, das
impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que lhes
tenham por objeto, devendo o contribuinte, ainda, renunciar de quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos
ou ações judiciais - no caso de ações judiciais em que sejam discutidos os
débitos a parcelar, será necessário apresentar, em juízo, pedido de extinção
do processo com resolução de mérito, não havendo remissão dos honorários de
sucumbência. Na hipótese de existir algum depósito
vinculado aos débitos que serão pagos ou parcelados, esse depósito será
automaticamente transformado em pagamento definitivo ou mesmo convertido em
renda. Se remanescentes débitos não liquidados por esses depósitos, o saldo
devedor poderá ser quitado mediante a opção por uma das modalidades de
parcelamento previstas na medida provisória. Se, porém, remanescer saldo
credor, o contribuinte titular poderá requerer o respectivo levantamento,
desde que não haja outro débito exigível. Para a consolidação no PRD, dispõe a MP
780/17 que os devedores poderão utilizar créditos próprios e da mesma
natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via
administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que
os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade, conforme
regulamentação a ser feita pelas entidades. Já a consolidação per si dos débitos incluídos no Programa ocorrerá considerando-se
a data do requerimento de adesão, dividindo-se o total da dívida pelo número
de prestações indicado no pedido. Enquanto a dívida não for consolidada, o
devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao
montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas, observados os valores mínimos – aos moldes dos demais
parcelamentos especiais promovidos pelo governo federal nos últimos anos. A íntegra da Medida Provisória 780/17 pode
ser consultada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv780.htm Andrade GC está à disposição, em caso de
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