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ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória nº 783/2017 | PERT – Programa Especial de Regularização Tributária14/06/2017
Foi publicada, no Diário Oficial da União de
02/06/2017, a Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT (Programa
Especial de Regularização Tributária), sucessor do PRT, que cria nova
oportunidade de parcelamentos, tendo, desta vez, redução de multa e juros de
débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de
2017 – inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de
lançamento de ofício. A MP restringe, porém, os débitos
decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal,
cujo processo administrativo transitou em julgado, de serem incluídos no
parcelamento. De acordo com o texto da MP, podem aderir ao
novo parcelamento pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação
judicial, e pessoas de direito público, tendo por prazo para a adesão ao PERT
até o dia 31/08/2017. Com relação aos valores mínimos das
parcelas, tanto RFB (Receita Federal do Brasil) como PGFN (Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional) trabalham com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais)
para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoas jurídicas. Nos termos da Medida Provisória, existem
três modalidades de parcelamento dentro da RFB e outras três para débitos da
PGFN, conforme explicamos a seguir: Ø
Parcelamento
de débitos sob cuidados da Receita Federal 1) Pagamento à vista de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) em dinheiro, sem redução, com possibilidade de divisão da
"entrada" em até cinco parcelas (pagas entre agosto e dezembro de
2017), com o restante do débito podendo ser pago com créditos de prejuízo
fiscal e base negativa da CSLL ou, ainda, com outros créditos tributários OBS: caso os créditos não sejam suficientes
para quitar os 80% (oitenta pro cento), o contribuinte poderá parcelar o
saldo remanescente em até 60 (sessenta) meses; 2) Parcelamento escalonado em até 120 (cento
e vinte) meses, sem descontos e sem entrada, de acordo com os seguintes
percentuais: a) primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o
valor do débito; b) da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; c) da 35% até 36%: 0,6%; e d) parcelas restantes: divisíveis em até 84
(oitenta e quatro) prestações; 3) Pagamento à vista de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) em dinheiro, sem reduções, divisível em até cinco parcelas
mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, com o restante
do débito liquidado com a aplicação de descontos variáveis à quantidade de
parcelas escolhidas pelo contribuinte na seguinte ordem: a) quitação em uma única parcela (vencível
em 01/2018): redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta
por cento) nas multas; b) divisão em até 145 (cento e quarenta e
cinco) meses: redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e 40% (quarenta
por cento) nas multas; e c) em até 175 (cento e setenta e cinco)
meses: redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros e de 25% (vinte e cinco
por cento) nas multas. Caso os débitos sejam de até R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrada será reduzida de 20% para
7,5%, também sendo possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de
CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com
descontos nas multas e juros - também sendo cabível o aproveitamento de
créditos de outras empresas do mesmo grupo. Ø
Parcelamento
dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional 1) Parcelamento escalonado em até 120 (cento
e vinte) meses, sem descontos e sem entrada, aplicando-se os seguintes
percentuais: a) primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o
valor do débito; b) da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; c) da 35% até 36%: 0,6%; e d) parcelas restantes: até 84 (oitenta e
quatro) prestações; 2) Pagamento à vista de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas (pagas
entre agosto e dezembro de 2017), com o restante dos débitos liquidados com
descontos variáveis de acordo com o número das parcelas: a) quitação em uma única parcela (vencível
em 01/2018): redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta
por cento) nas multas, encargos e honorários; b) divisão em até 145 (cento e quarenta e
cinco) meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas, encargos e
honorários; e c) divisão em até 175 (cento e setenta e
cinco) meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas, encargos e
honorários. De igual forma ao parcelamento de débitos da
Receita, caso os débitos parcelados da PGFN sejam de até R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017, sem
reduções. Contudo, o parcelamento da PGFN não admite a utilização de créditos
fiscais, muito embora seja permitido o oferecimento de dação em pagamento de
bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo
remanescente. Andrade GC está à disposição, em caso de
dúvidas. |
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