Biblioteca

Alertas

ALERTA PARA EMPRESAS - Medida Provisória nº 783/2017 | PERT – Programa Especial de Regularização Tributária
14/06/2017

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 02/06/2017, a Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), sucessor do PRT, que cria nova oportunidade de parcelamentos, tendo, desta vez, redução de multa e juros de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017 – inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

 

A MP restringe, porém, os débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado, de serem incluídos no parcelamento.

 

De acordo com o texto da MP, podem aderir ao novo parcelamento pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial, e pessoas de direito público, tendo por prazo para a adesão ao PERT até o dia 31/08/2017.

 

Com relação aos valores mínimos das parcelas, tanto RFB (Receita Federal do Brasil) como PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) trabalham com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoas jurídicas.

 

Nos termos da Medida Provisória, existem três modalidades de parcelamento dentro da RFB e outras três para débitos da PGFN, conforme explicamos a seguir:

 

Ø  Parcelamento de débitos sob cuidados da Receita Federal

 

1) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em dinheiro, sem redução, com possibilidade de divisão da "entrada" em até cinco parcelas (pagas entre agosto e dezembro de 2017), com o restante do débito podendo ser pago com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou, ainda, com outros créditos tributários

OBS: caso os créditos não sejam suficientes para quitar os 80% (oitenta pro cento), o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 (sessenta) meses;

 

2) Parcelamento escalonado em até 120 (cento e vinte) meses, sem descontos e sem entrada, de acordo com os seguintes percentuais:

a) primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;

b) da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;

c) da 35% até 36%: 0,6%; e

d) parcelas restantes: divisíveis em até 84 (oitenta e quatro) prestações;

 

3) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em dinheiro, sem reduções, divisível em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, com o restante do débito liquidado com a aplicação de descontos variáveis à quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte na seguinte ordem:

a) quitação em uma única parcela (vencível em 01/2018): redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas;

b) divisão em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses: redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e 40% (quarenta por cento) nas multas; e

c) em até 175 (cento e setenta e cinco) meses: redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros e de 25% (vinte e cinco por cento) nas multas.

 

Caso os débitos sejam de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrada será reduzida de 20% para 7,5%, também sendo possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros - também sendo cabível o aproveitamento de créditos de outras empresas do mesmo grupo.

 

 

Ø  Parcelamento dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional

 

1) Parcelamento escalonado em até 120 (cento e vinte) meses, sem descontos e sem entrada, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;

b) da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;

c) da 35% até 36%: 0,6%; e

d) parcelas restantes: até 84 (oitenta e quatro) prestações;

 

2) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas (pagas entre agosto e dezembro de 2017), com o restante dos débitos liquidados com descontos variáveis de acordo com o número das parcelas:

a) quitação em uma única parcela (vencível em 01/2018): redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas, encargos e honorários;

b) divisão em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas, encargos e honorários; e

c) divisão em até 175 (cento e setenta e cinco) meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas, encargos e honorários.

 

De igual forma ao parcelamento de débitos da Receita, caso os débitos parcelados da PGFN sejam de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017, sem reduções. Contudo, o parcelamento da PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, muito embora seja permitido o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

 

Andrade GC está à disposição, em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados