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ALERTA PARA EMPRESAS - Instrução Normativa RFB nº 1.711/17 – Regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
14/07/2017

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21/06/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, responsável por regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela MP nº 783/17, no âmbito da Receita Federal.

 

A seguir, seguem os principais pontos da Instrução Normativa em questão.

 

a) Prazo e condições para adesão ao PERT

 

A adesão ao PERT se dará mediante requerimento protocolado digitalmente pelo site da Receita Federal durante os dias 03/07/17 e 31/08/17, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

 

A IN dispõe que, no caso de parcelamento de ) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições substitutivas e às contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), deverá ser feito um requerimentos em separado do pedido de parcelamento para os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

 

Destaque para a regra do art. 4º, § 5º, IV da IN em questão, segundo a qual é vedada a ”inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior”, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

 

b) Débitos permitidos e vedados para o Programa

 

De acordo com o art. 2º da IN, podem ser parcelados no PERT os débitos:

(i) vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

(ii)  provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

(iii)  relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

 

O parágrafo único desse mesmo artigo, por sua vez, menciona que os seguintes débitos estão vedados para adesão ao PERT:

(i) valores devidos pelas ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional;

(ii) tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);

(iii) débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

(iv) valores devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

(v) valores devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) instituído pela Lei nº 10.931/04; e

(vi) débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

 

c) Modalidades do parcelamento na RFB

 

(i) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em dinheiro, sem redução, com possibilidade de divisão da "entrada" em até cinco parcelas (pagas entre agosto e dezembro de 2017), com o restante do débito podendo ser pago com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou, ainda, com outros créditos tributários

OBS: caso os créditos não sejam suficientes para quitar os 80% (oitenta por cento), o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 (sessenta) meses;

 

(ii) Parcelamento escalonado em até 120 (cento e vinte) meses, sem descontos e sem entrada, de acordo com os seguintes percentuais:

a) primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;

b) da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;

c) da 35% até 36%: 0,6%; e

d) parcelas restantes: divisíveis em até 84 (oitenta e quatro) prestações;

 

(iii) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em dinheiro, sem reduções, divisível em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, com o restante do débito liquidado com a aplicação de descontos variáveis à quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte na seguinte ordem:

a) quitação em uma única parcela (vencível em 01/2018): redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) nas multas;

b) divisão em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses: redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e 40% (quarenta por cento) nas multas; e

c) em até 175 (cento e setenta e cinco) meses: redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros e de 25% (vinte e cinco por cento) nas multas.

 

Caso os débitos sejam de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrada será reduzida de 20% para 7,5%, também sendo possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros - também sendo cabível o aproveitamento de créditos de outras empresas do mesmo grupo.

 

d) Parcelas e recolhimento

 

Conforme o art. 5º da IN, enquanto não consolidado o parcelamento, o optante pelo PERT deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade selecionada, sendo que terão as parcelas por valor mínimo:

 

(i) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

(ii) R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

Se o parcelamento envolver valores relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, contribuições substitutivas e/ou contribuições devidas a terceiros, deve-se observar os seguintes códigos de receita para preenchimento da GPS:

 

(i) 4141, se o optante for pessoa jurídica; ou

(ii) 4142, se o optante for pessoa física.

 

Já para o pagamento à vista ou parcelado dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado na DARF o código 5190.

 

Andrade GC está à disposição, em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados