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ALERTA PARA EMPRESAS - Instrução Normativa RFB nº 1.711/17 – Regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)14/07/2017
Foi publicada, no Diário Oficial da União de
21/06/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, responsável por
regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT),
instituído pela MP nº 783/17, no âmbito da Receita Federal. A seguir, seguem os principais pontos da
Instrução Normativa em questão. a) Prazo e condições para adesão ao PERT A adesão ao PERT se dará mediante
requerimento protocolado digitalmente pelo site da Receita Federal durante os
dias 03/07/17 e 31/08/17, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável. A IN dispõe que, no caso de parcelamento de
) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212/91, às contribuições substitutivas e às contribuições devidas a
terceiros (outras entidades e fundos), deverá ser feito um requerimentos em
separado do pedido de parcelamento para os débitos relativos aos demais
tributos administrados pela RFB. Destaque para a regra do art. 4º, § 5º, IV
da IN em questão, segundo a qual é vedada a ”inclusão do débito em qualquer
outra forma de parcelamento posterior”, exceto em pedido de reparcelamento
ordinário. b)
Débitos permitidos e vedados para o Programa De acordo com o art. 2º da IN, podem ser
parcelados no PERT os débitos: (i) vencidos até 30 de abril de 2017,
constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física
ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se
encontrar em recuperação judicial; (ii)
provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de
2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art.
4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e (iii)
relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais
não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996. O parágrafo único desse mesmo artigo, por
sua vez, menciona que os seguintes débitos estão vedados para adesão ao PERT: (i) valores devidos pelas ME e EPPs optantes
pelo Simples Nacional; (ii) tributos, contribuições e demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico); (iii) débitos provenientes de tributos passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (iv) valores devidos por pessoa jurídica com
falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; (v) valores devidos pela incorporadora
optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET)
instituído pela Lei nº 10.931/04; e (vi) débitos constituídos mediante
lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de
crime de sonegação, fraude ou conluio. c)
Modalidades do parcelamento na RFB (i) Pagamento à vista de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) em dinheiro, sem redução, com possibilidade de divisão da
"entrada" em até cinco parcelas (pagas entre agosto e dezembro de
2017), com o restante do débito podendo ser pago com créditos de prejuízo
fiscal e base negativa da CSLL ou, ainda, com outros créditos tributários OBS: caso os créditos não sejam suficientes
para quitar os 80% (oitenta por cento), o contribuinte poderá parcelar o
saldo remanescente em até 60 (sessenta) meses; (ii) Parcelamento escalonado em até 120
(cento e vinte) meses, sem descontos e sem entrada, de acordo com os
seguintes percentuais: a) primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o
valor do débito; b) da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; c) da 35% até 36%: 0,6%; e d) parcelas restantes: divisíveis em até 84
(oitenta e quatro) prestações; (iii) Pagamento à vista de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) em dinheiro, sem reduções, divisível em até cinco parcelas
mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, com o restante
do débito liquidado com a aplicação de descontos variáveis à quantidade de
parcelas escolhidas pelo contribuinte na seguinte ordem: a) quitação em uma única parcela (vencível
em 01/2018): redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 50% (cinquenta
por cento) nas multas; b) divisão em até 145 (cento e quarenta e
cinco) meses: redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e 40% (quarenta
por cento) nas multas; e c) em até 175 (cento e setenta e cinco)
meses: redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros e de 25% (vinte e cinco
por cento) nas multas. Caso os débitos sejam de até R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a entrada será reduzida de 20% para
7,5%, também sendo possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de
CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com
descontos nas multas e juros - também sendo cabível o aproveitamento de
créditos de outras empresas do mesmo grupo. d)
Parcelas e recolhimento Conforme o art. 5º da IN, enquanto não
consolidado o parcelamento, o optante pelo PERT deverá recolher mensalmente o
valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade selecionada,
sendo que terão as parcelas por valor mínimo: (i) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o
devedor for pessoa física; e (ii) R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando o
devedor for pessoa jurídica. Se o parcelamento envolver valores relativos
às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, contribuições
substitutivas e/ou contribuições devidas a terceiros, deve-se observar os
seguintes códigos de receita para preenchimento da GPS: (i) 4141, se o optante for pessoa jurídica;
ou (ii) 4142, se o optante for pessoa física. Já para o pagamento à vista ou parcelado dos
débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser
informado na DARF o código 5190. Andrade GC está à disposição, em caso de
dúvidas. |
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