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ALERTA PARA EMPRESAS - MP 783/17 – Aprovação pela Câmara dos Deputados – Prorrogação da adesão e outras mudanças 29/09/2017
A Câmara dos Deputados aprovou, na
quarta-feira (27/09), o novo texto-base para a Medida Provisória nº 287/17, que
permite o parcelamento de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas
quanto de pessoas jurídicas, concedendo descontos e possibilitando o uso de
prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) para pagar os débitos. Com o texto recém-aprovado pela Câmara,
estão previstas: a) A criação de uma nova modalidade de
parcelamento, a qual consiste em pagar 24% da dívida consolidada em 24
prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e
CSLL e outros créditos perante a Receita; b) A modificação do percentual a ser pago a
título de entrada no caso de parcelamentos de até R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), que deixa de ser 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e
passa a ser 5% (cinco por cento); c) A
prorrogação do prazo para a adesão ao PERT, a qual pode ser realizada até o
dia 31/10/2017. Enfatizamos que podem ser incluídas no PERT
as dívidas vencidas até 30/04/2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos
anteriores, bem como os débitos lançados de ofício entre a publicação da
futura lei e o dia 31/10 (por exemplo, multas e débitos oriundos de
fiscalizações no período). Também necessário destacar que, dentre as
condições para a adesão ao PERT, tem-se: a) o reconhecimento dos débitos de forma
irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as
parcelas, os débitos vencidos após 30/04/17 e as obrigações junto ao FGTS; e b) a desistência de ações, defesas ou
recursos, seja na Justiça, seja nos processos administrativos, sobre os
débitos parcelados, bem como a respectiva renúncia aos direitos nos quais se
fundam as razões das ações, defesas ou recursos. Por fim, relembramos também que o
contribuinte que aderir ao PERT para quitar dívida inferior a R$ 15 milhões
poderá, após a quitação da entrada (agora de 5% do valor consolidado da
dívida), propor o pagamento do saldo remanescente mediante dação em
pagamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.259/16 e do art. 16 da Portaria
PGFN nº 690/17. Apesar dessa modalidade de extinção de crédito tributário nem
mesmo pela Portaria nº 690/17 ter sido devidamente disciplinada, pois ainda se
verifica a ausência das regras acerca de métodos avaliativos a serem
utilizados pela União nessas situações, observamos que é possível aproveitar
essa opção de quitação através das vias judiciais, se necessário. Andrade GC Advogados fica à disposição em
caso de quaisquer dúvidas. |
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