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ALERTA PARA EMPRESAS - MP 783/17 – Aprovação pela Câmara dos Deputados – Prorrogação da adesão e outras mudanças
29/09/2017

 

A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (27/09), o novo texto-base para a Medida Provisória nº 287/17, que permite o parcelamento de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, concedendo descontos e possibilitando o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.

 

Com o texto recém-aprovado pela Câmara, estão previstas:

 

a) A criação de uma nova modalidade de parcelamento, a qual consiste em pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros créditos perante a Receita;

 

b) A modificação do percentual a ser pago a título de entrada no caso de parcelamentos de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que deixa de ser 7,5% (sete vírgula cinco por cento) e passa a ser 5% (cinco por cento);

 

c) A prorrogação do prazo para a adesão ao PERT, a qual pode ser realizada até o dia 31/10/2017.

 

Enfatizamos que podem ser incluídas no PERT as dívidas vencidas até 30/04/2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, bem como os débitos lançados de ofício entre a publicação da futura lei e o dia 31/10 (por exemplo, multas e débitos oriundos de fiscalizações no período).

 

Também necessário destacar que, dentre as condições para a adesão ao PERT, tem-se:

 

a) o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30/04/17 e as obrigações junto ao FGTS; e

 

b) a desistência de ações, defesas ou recursos, seja na Justiça, seja nos processos administrativos, sobre os débitos parcelados, bem como a respectiva renúncia aos direitos nos quais se fundam as razões das ações, defesas ou recursos.

 

Por fim, relembramos também que o contribuinte que aderir ao PERT para quitar dívida inferior a R$ 15 milhões poderá, após a quitação da entrada (agora de 5% do valor consolidado da dívida), propor o pagamento do saldo remanescente mediante dação em pagamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.259/16 e do art. 16 da Portaria PGFN nº 690/17. Apesar dessa modalidade de extinção de crédito tributário nem mesmo pela Portaria nº 690/17 ter sido devidamente disciplinada, pois ainda se verifica a ausência das regras acerca de métodos avaliativos a serem utilizados pela União nessas situações, observamos que é possível aproveitar essa opção de quitação através das vias judiciais, se necessário.

 

Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados