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ALERTA PARA EMPRESAS - Novas Regras PERT | Lei nº 13.496/17, IN RFB nº 1751/17 e Portaria PGFN nº 1032/17
26/10/2017

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 25/10/17, a Lei nº 13.496/17, que converteu em lei federal a Medida Provisória 783/17, oficializando o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - também conhecido como "novo Refis". Complementarmente, também já foram divulgadas as novas regulamentações do PERT pela Receita Federal e pela PGFN.

 

Com a conversão em lei, passam a poder aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e, também, aquelas submetidas ao RET (Regime Especial de Tributação), aplicável às incorporações imobiliárias (v. Lei nº 10.931/04).

 

A lei trouxe aumento dos percentuais de redução das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, tanto dos débitos no âmbito da RFB como também da PGFN, conforme o caso. Além disso, houve alteração de 7,5% para 5%, no mínimo, para a redução do pagamento à vista e em espécie do valor da dívida consolidada, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, no caso de devedores com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

São abrangidos pelo PERT os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/17, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei (25/10/17), desde que o requerimento de adesão seja efetuado até o dia 31/10/17.

 

Mesmo com a nova lei, ainda há vedações ao parcelamento. São elas:

 

a) Os débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo STF, ou ainda em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso; e

 

b) Os débitos referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo STJ ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN.

 

Já com relação à regulamentação administrativa pela RFB (por meio da IN RFB nº 1.751/17) e pela PGFN (por meio da Portaria nº 1.032/17), destacamos os seguintes pontos das novas regras:

 

- Regulamentação da Receita Federal do Brasil

 

a) Entre a adesão e a consolidação do PERT, a RFB poderá intimar eletronicamente o devedor para, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do pedido de adesão, regularizar os tributos correntes vencidos após 30/04/2017 e as próprias parcelas do PERT, indicar os débitos que pretende parcelar ou apresentar informações relativas aos créditos que pretende utilizar no parcelamento. Importante destacar que esse prazo de 30 dias deverá ser observado pela RFB; logo, o contribuinte ganhará mais esse tempo para colocar em dia os tributos correntes e as parcelas do PERT;

 

b) Novo prazo para desistência de impugnação ou recursos administrativos: último dia útil de novembro de 2017;

 

c) A dívida será consolidada levando em conta a situação da dívida parcelada em 31/08/2017 e não na data de sua adesão. Isso traz reflexos positivos para o devedor: redução dos juros e, por conseguinte, do valor da entrada;

 

d) As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de exclusão da pessoa no PERT; portanto, o Fisco acabou dando mais 30 dias de prazo para o optante do PERT;

 

e) Todas as opções pelo PERT realizadas antes da nova lei serão automaticamente migradas, não precisando efetuar uma nova opção. Além disso, a IN expressamente garante que tais optantes terão as mesmas condições previstas na Lei nº 13.496/2017; e

 

f) O sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida, mas no momento da consolidação. Portanto, o contribuinte que aderiu em uma modalidade do PERT/RFB e, quiser mudar agora, com o advento da nova lei, poderá fazer isso, mas precisará aguardar a consolidação para oficializar essa alteração.

 

- Regulamentação da PGFN

 

a) Diferentemente do que foi previsto na RFB, a Portaria prevê que as adesões realizadas durante a vigência da MP 783/17 (ou seja, anteriores à publicação da nova lei - Lei nº 13.496/17) serão “automaticamente ajustadas” aos novos descontos concedidos sobre a multa e encargos do DL 1.025, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e outros créditos fiscais. Porém, vale frisar que enquanto não realizado esse “ajuste automático” no sistema da PGFN, os optantes poderão efetuar a migração para as modalidades mediante acesso ao e-CAC PGFN;

 

b) Sobre a inclusão de débitos anteriormente vedados à luz da MP 783/17 (tributos retidos e débitos decorrente de auto de infração com caracterização de sonegação fiscal), a Portaria dispõe que o “optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa”. Ou seja, a PGFN transferiu para o contribuinte que deseje aderir o dever de indicar “manualmente” esses débitos até a data de adesão, por meio de requerimento (“pedido de revisão de consolidação”) a ser protocolizado nas agências da RFB. Não será eletrônico, portanto a PGFN não deverá atualizar o sistema, “forçando” essa providência por parte do optante;

 

c) Quanto à novidade da utilização do prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e de outros créditos tributários, a PGFN ainda não regulamentou essa particularidade na nova portaria, apenas dispondo que “a utilização de créditos para a quitação do saldo devedor do parcelamento deverá observar forma, prazos, condições previstas em regulamentação específica a ser expedida pela PGFN”;

 

d) Tal como feito pela RFB, a PGFN também admitiu que “as parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência” do parcelamento ou dos tributos correntes, para fins de exclusão do optante no PERT; e

 

e) A exclusão do PERT deverá ser precedida de notificação ao sujeito passivo, que terá o prazo de 30 dias para apresentar sua “manifestação de inconformidade”, a ser protocolizada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC PGFN. Contudo, diferentemente da RFB, a PGFN não dará um prazo de trinta dias para o optante regularizar as parcelas em atraso antes de realizar a exclusão do devedor no PERT.

 

Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

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