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ALERTA PARA EMPRESAS - Regulamentação do PERT-SN (Simples Nacional)25/04/2018
Foram publicadas, no Diário Oficial da União
de 23/04/18, as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar
nº 162, de 6/4/2018. Dentre as previsões dessas Resoluções,
destacamos as seguintes como mais relevantes: a) A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até
09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela
Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios; b) A “entrada” do parcelamento consistirá no
pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: b.1) Liquidado integralmente, em parcela
única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; b.2) Parcelado em até 145 prestações mensais
e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora,
de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; ou b.3) Parcelado em até 175 prestações mensais
e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora,
de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios. c) A exemplo dos demais parcelamentos
especiais geridos pela RFB e PGFN, caso o contribuinte não pague
integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as
devidas atualizações), o parcelamento será rescindido; d) A escolha da modalidade ocorrerá no
momento da adesão e será irretratável; e) O valor da parcela mínima será de R$
50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais
microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que as parcelas serão
corrigidas pela SELIC; f) Ao aderir
ao PERT/SN, é suspenso eventual termo de exclusão do Simples Nacional,
inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização
de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo
termo; g) Os pedidos serão direcionados à RFB,
exceto com relação aos débitos: g.1) Inscritos em Dívida Ativa da União, os
quais serão parcelados junto à PGFN; g.2) De ICMS e de ISS encaminhados para
inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio
com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados. Importante destacar, por fim, que o pedido
de parcelamento implica na desistência compulsória e definitiva de
parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha
a ser cancelado ou rescindido. Andrade GC Advogados fica à disposição em
caso de quaisquer dúvidas. |
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