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ALERTA PARA EMPRESAS - Regulamentação do PERT-SN (Simples Nacional)
25/04/2018

Foram publicadas, no Diário Oficial da União de 23/04/18, as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.

 

Dentre as previsões dessas Resoluções, destacamos as seguintes como mais relevantes:

 

a) A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios;

 

b) A “entrada” do parcelamento consistirá no pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

 

b.1) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

b.2) Parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

 

b.3) Parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

c) A exemplo dos demais parcelamentos especiais geridos pela RFB e PGFN, caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será rescindido;

 

d) A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável;

 

e) O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que as parcelas serão corrigidas pela SELIC;

 

f) Ao aderir  ao PERT/SN, é suspenso eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo;

 

g) Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

 

g.1) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

 

g.2) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

 

Importante destacar, por fim, que o pedido de parcelamento implica na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

 

Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados