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ALERTA PARA EMPRESAS - Nova Súmula do STJ – 609 | Mercado de Saúde Privada
03/05/2018

Em 16/04/2018, a sessão de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula de estreito interesse do mercado de saúde privada, com o seguinte texto:

 

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

 

Da leitura do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que as operadoras de plano de saúde devem tomar as cautelas necessárias à demonstração prévia de doenças prévias ao contrato ser firmado com o consumidor, vez que nas relações de consumo, em decorrência da própria hipossuficiência do consumidor, é a operadora que deve buscar provas do caráter pretérito das patologias alegadas e não o contrário.

 

Logo, para que haja eficácia de qualquer alegação, é importante que as avaliações prévias sejam feitas com cuidado e protocolo adequado, sob pena de ônus à empresa que não for diligente na investigação de patologias prévias.

 

Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados