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ALERTA PARA EMPRESAS - Nova Súmula do STJ – 609 | Mercado de Saúde Privada03/05/2018
Em 16/04/2018, a sessão de direito privado
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula de estreito interesse do
mercado de saúde privada, com o seguinte texto: A
recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a
demonstração de má-fé do segurado. Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018. Da leitura do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, é possível verificar que as operadoras de plano de saúde
devem tomar as cautelas necessárias à demonstração prévia de doenças prévias
ao contrato ser firmado com o consumidor, vez que nas relações de consumo, em
decorrência da própria hipossuficiência do consumidor, é a operadora que deve
buscar provas do caráter pretérito das patologias alegadas e não o contrário. Logo, para que haja eficácia de qualquer
alegação, é importante que as avaliações prévias sejam feitas com cuidado e protocolo
adequado, sob pena de ônus à empresa que não for diligente na investigação de
patologias prévias. Andrade GC Advogados fica à disposição em
caso de quaisquer dúvidas. |
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