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ALERTA PARA EMPRESAS - Consolidação do PERT pela Receita Federal06/08/2018
No Diário Oficial de 03/08/2018, foi
publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.822/18, que estabelece as regras
relativas à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de
Regularização Tributária – PERT. Vale lembrar que, com relação aos débitos
inscritos em dívida ativa (previdenciários e demais débitos), a PGFN já
realizou a consolidação do PERT juntamente com a adesão, ainda no ano
passado. Todavia, com relação aos débitos não
inscritos, ou seja, aqueles ainda em fase de cobrança perante a Receita
Federal, ainda se estava aguardando a abertura do prazo para consolidação do
parcelamento, oportunidade em que o contribuinte apontará os débitos
parcelados, o número de parcelas, e outras informações relacionadas à
eventual compensação com prejuízos fiscais, bases negativas de CSLL e “outros
créditos”. Portanto, destacamos que a referida IN abriu
o prazo tão somente para a consolidação do PERT da Receita Federal. Mais
ainda, enfatizamos que essa consolidação se dará exclusivamente em sede dos
débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa, ou seja, débitos pagos
via guia GPS, abrangendo as contribuições incidentes sobre a folha de
salários (cota patronal, INSS retido, SAT/RAT e terceiros). Feitos esses esclarecimentos, destacamos
que, no período entre 06/08/2018 e 31/08/2018, os contribuintes que optaram
pelo parcelamento de débitos previdenciários no PERT deverão, no site da RFB,
destacar: (i) os débitos que deseja incluir no PERT; (ii) o número de prestações pretendidas, se
for o caso; (iii) os montantes dos créditos decorrentes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta
por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e (iv) o número, a competência e o valor do
pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no
PERT, se for o caso. Destacamos também a previsão do art. 6º da
IN, que traz uma condição para a consolidação do PERT: a consolidação somente
será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento à vista e o
pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação
das informações para consolidação. Ou seja: apenas poderá consolidar o
PERT/RFB previdenciário o contribuinte que estiver em dia com todas as
parcelas vencidas até julho/2018, incluindo a entrada (de 5%/7,5% ou 20%,
conforme a modalidade). No caso, será necessário que os contribuintes que
possuam eventuais prestações em atraso realizem todos os pagamentos pendentes
antes de consolidar o PERT. Também enfatizamos que a IN em questão não
promove qualquer reabertura do prazo para adesão, de forma que somente poderá
consolidar o parcelamento o contribuinte que já fez a adesão em 2017. Para conhecimento das demais regras
necessárias à consolidação, segue link
com inteiro teor da instrução normativa: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93816 Andrade GC Advogados fica à disposição em
caso de quaisquer dúvidas e providências. |
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