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ALERTA PARA EMPRESAS - Consolidação do PERT pela Receita Federal
06/08/2018

 

No Diário Oficial de 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.822/18, que estabelece as regras relativas à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

 

Vale lembrar que, com relação aos débitos inscritos em dívida ativa (previdenciários e demais débitos), a PGFN já realizou a consolidação do PERT juntamente com a adesão, ainda no ano passado.

 

Todavia, com relação aos débitos não inscritos, ou seja, aqueles ainda em fase de cobrança perante a Receita Federal, ainda se estava aguardando a abertura do prazo para consolidação do parcelamento, oportunidade em que o contribuinte apontará os débitos parcelados, o número de parcelas, e outras informações relacionadas à eventual compensação com prejuízos fiscais, bases negativas de CSLL e “outros créditos”.

 

Portanto, destacamos que a referida IN abriu o prazo tão somente para a consolidação do PERT da Receita Federal. Mais ainda, enfatizamos que essa consolidação se dará exclusivamente em sede dos débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa, ou seja, débitos pagos via guia GPS, abrangendo as contribuições incidentes sobre a folha de salários (cota patronal, INSS retido, SAT/RAT e terceiros).

 

Feitos esses esclarecimentos, destacamos que, no período entre 06/08/2018 e 31/08/2018, os contribuintes que optaram pelo parcelamento de débitos previdenciários no PERT deverão, no site da RFB, destacar:

 

(i) os débitos que deseja incluir no PERT;

(ii) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(iii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

(iv) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

 

Destacamos também a previsão do art. 6º da IN, que traz uma condição para a consolidação do PERT: a consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação. Ou seja: apenas poderá consolidar o PERT/RFB previdenciário o contribuinte que estiver em dia com todas as parcelas vencidas até julho/2018, incluindo a entrada (de 5%/7,5% ou 20%, conforme a modalidade). No caso, será necessário que os contribuintes que possuam eventuais prestações em atraso realizem todos os pagamentos pendentes antes de consolidar o PERT.

 

Também enfatizamos que a IN em questão não promove qualquer reabertura do prazo para adesão, de forma que somente poderá consolidar o parcelamento o contribuinte que já fez a adesão em 2017.

 

Para conhecimento das demais regras necessárias à consolidação, segue link com inteiro teor da instrução normativa:

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93816

 

Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas e providências.

 

 

Andrade GC Advogados