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ALERTA PARA EMPRESAS - Alteração do quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada
08/01/2019

Na última sexta-feira, dia 4 de janeiro de 2019, foi publicada, com vigência imediata, a Lei nº 13.792/19, que altera os artigos do Código Civil no que diz respeito ao quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada.

 

Até então a destituição de sócio nomeado administrador no contrato somente poderia ser operada pela aprovação de titulares de cotas correspondentes a pelo menos dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa, conforme previsto no §1º do art. 1063 do Código Civil. A lei nova altera a redação anterior que previa o quórum mínimo de dois terços para mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

 

A nova lei também altera o parágrafo único do art. 1085 do Código Civil, que regula a resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários. Havendo apenas dois sócios na sociedade não se faz mais necessária a convocação de reunião ou assembleia específica para que seja concretizada a sua exclusão.

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.

 


 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

 

           

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

 

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

 

Art. 2º  O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.063.  ..............................................................................................................

 

§ 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

 

.......................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º  O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

 

......................................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.085.  ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR) 

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm