Biblioteca
Alertas
ALERTA PARA EMPRESAS - Alteração do quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada08/01/2019
Na última sexta-feira, dia 4 de janeiro de
2019, foi publicada, com vigência imediata, a Lei nº 13.792/19, que altera os
artigos do Código Civil no que diz respeito ao quórum necessário para
destituição de sócios em sociedade limitada. Até então a destituição de sócio nomeado
administrador no contrato somente poderia ser operada pela aprovação de
titulares de cotas correspondentes a pelo menos dois terços do capital
social, salvo disposição contratual diversa, conforme previsto no §1º do art.
1063 do Código Civil. A lei nova altera a redação anterior que previa o
quórum mínimo de dois terços para mais da metade do capital social, salvo
disposição contratual diversa. A nova lei também altera o parágrafo único
do art. 1085 do Código Civil, que regula a resolução da sociedade em relação
aos sócios minoritários. Havendo apenas dois sócios na sociedade não se faz
mais necessária a convocação de reunião ou assembleia específica para que
seja concretizada a sua exclusão. Ficamos à disposição em caso de dúvidas. |
Andrade GC Advogados. |
|
|
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Altera dispositivos da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum
de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei modifica o quórum de
deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art.
2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1.063.
..............................................................................................................
§
1º Tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de
titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo
disposição contratual diversa.
.......................................................................................................................”
(NR)
Art.
3º O caput do art. 1.076 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1.076. Ressalvado o disposto no art.
1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
......................................................................................................................”
(NR)
Art.
4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1.085.
............................................................................................................
Parágrafo
único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a
exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Sérgio
Moro
Paulo
Guedes
André
Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm