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ALERTA PARA EMPRESAS - Novas multas por não escrituração do EFD-Contribuições | Instrução Normativa RFB nº 1876/19
22/03/2019

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1876/19, a qual versa sobre a dispensa da obrigatoriedade de informar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) na EFD-Contribuições a partir dos prazos de escrituração na EFD-Reinf. Dispõe, ainda, sobre a alteração da multa por não escrituração do EFD-Contribuições.

 

Com a mudança relativa às multas, tem-se, no atual quadro, que as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a se sujeitar às seguintes multas por descumprimento da referida obrigação acessória:

 

a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração para os que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

 

b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, com teto de 1% (um por cento) do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

 

c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, com teto de 1% (um por cento), do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.

 


 

 

(Publicado(a) no DOU de 15/03/2019, seção 1, página 20) 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

 

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ............................................................................

...........................................................................................

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)

 

"Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - criação e edição;

II - importação;

III - validação;

IV - assinatura digital;

V - visualização da escrituração;

VI - transmissão para o Sped; e

VII - recuperação do recibo de transmissão." (NR)

"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS*

* A exposição de motivos, disponível abaixo, não foi publicada no DOU.

EM Cosit nº 10-2019.pdf

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=99224&visao=anotado