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ALERTA PARA EMPRESAS - Novas multas por não escrituração do EFD-Contribuições | Instrução Normativa RFB nº 1876/1922/03/2019
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(Publicado(a) no DOU de 15/03/2019, seção 1,
página 20) Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita
(EFD-Contribuições). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252,
de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º
............................................................................ ........................................................................................... § 5º A obrigatoriedade de escrituração da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V
do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a
partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº
1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf)." (NR) "Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser
submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente
desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço
sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades: I - criação e edição; II - importação; III - validação; IV - assinatura digital; V - visualização da escrituração; VI - transmissão para o Sped; e VII - recuperação do recibo de
transmissão." (NR) "Art. 10 A não apresentação da
EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis
legais." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS* * A exposição de motivos, disponível abaixo,
não foi publicada no DOU. EM Cosit nº 10-2019.pdf http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=99224&visao=anotado |