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ALERTA PARA EMPRESAS - Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019 - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.10/04/2019
Destacamos a publicação, no
Diário Oficial da União (DOU) de 05/04/19, da Instrução Normativa RFB nº
1.881/19, a qual traz vasta quantidade de alterações à IN RFB nº 1.700/17, e,
portanto, impacta sobremaneira as regras referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS. As principais alterações
podem ser concentradas em 5 (cinco) temas mais afetados: momento do
reconhecimento da receita, regras quanto ao arrendamento mercantil,
disposições sobre as entidades sem fins lucrativos, regras do Lucro Presumido
e adoção inicial da Lei nº 12.973/14 (que pôs fim ao RTT e introduz os
métodos contábeis do padrão IFRS). Acerca do momento do
reconhecimento da receita bruta, a nova regra dispõe que a receita será
reconhecida no período de apuração em que se verificar a sua disponibilidade
econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade
de não recebimento do valor pactuado ou contratado. Referido reconhecimento,
porém, deve observar algumas novas condições: a) Se decorrente da
exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela
conversão, para moeda corrente (Real), de seu valor expresso em moeda
estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo BC, para
compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior; b) Caso adotado
procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de
reconhecimento diverso do estabelecido pela legislação, a PJ deverá registrar
a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de
ajuste que será considerada no cálculo da receita líquida. Nesse caso, a
diferença será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada e a
receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado
pela pessoa jurídica, valendo-se observar, ainda, que a conta de ajuste será
analítica e registrará os lançamentos em último nível; e c) Para cada operação e em
cada período de apuração, deverá ser computado, na determinação do lucro real
e do resultado ajustado, a diferença da aplicação de procedimento contábil
que resulte em valor ou momento diferentes daqueles em que a receita bruta
deva ser reconhecida e/ou mensurada. Acerca do arrendamento
mercantil, o que se tem de mudanças afetam tanto a pessoa jurídica
arrendadora quanto à arrendatária. Sobre a arrendadora, a mesma deverá
computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo
estimadas do IRPJ e da CSL, observando-se que: a) as receitas financeiras
reconhecidas relativas ao arrendamento mercantil, que estiverem computadas na
contraprestação mencionada anteriormente, não serão acrescidas às bases de
cálculo; e b) caso as contraprestações
e respectivos saldos de juros decorrentes de ajuste a valor presente sejam
atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes, as
variações monetárias decorrentes, se computadas na contraprestação, não serão
acrescidas às bases de cálculo. Já a pessoa jurídica
arrendatária deverá observar que as variações monetárias decorrentes da
atualização das contraprestações e respectivos saldos de juros por taxa de
câmbio ou índices ou coeficientes não serão acrescidas às bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL, observando-se que isso, porém, não se aplica às atualizações
feitas sobre contraprestações vencidas. Para as entidades sem fins
lucrativos, a principal mudança está ligada à vedação da remuneração dos
dirigentes pelos serviços prestados. Agora, as organizações de sociedade
civil também foram incluídas no rol de exceções a essa vedação, desde que
sejam constituídas como sem fins lucrativos. Além disso, dirigentes poderão
ser remunerados, desde que atendidas as seguintes condições: a) os dirigentes devem
atuar efetivamente na gestão executiva; b) deverão cumprir os
requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/99; e c) respeito aos limites
máximos dos valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua
área de atuação, conforme fixado pelo órgão de deliberação superior da
entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público no caso
das fundações. Também há novas regras para
as fundações de apoio às IES e ICT, que passam a poder remunerar seu
dirigente máximo, desde o que mesmo seja não estatutário e tenha vínculo
empregatício com a instituição, ou seja estatutário, desde que receba
remuneração inferior, em seu valor bruto a 70% do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo federal. Já em relação ao regime de
Lucro Presumido, as novidades incluem: a) A previsão de que a PJE
que tenha pago IRPJ com base no lucro presumido e que, no mesmo
ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por
ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior,
deverá realizar a apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real trimestral a
partir do trimestre da ocorrência do fato; b) A disposição pela qual a
PJ optante pelo lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de
reconhecimento segundo o regime de competência, deverá reconhecer, no mês de
dezembro do ano-calendário anterior ao que tiver ocorrido a mudança de
regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas; e c) A vedação expressa à
dedução, a título de incentivos fiscais, do IRPJ apurado. Noutra mão, foi incluído o
art. 309-A da IN 1.700/17, segundo o qual os saldos credores existentes na
data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial
(previsão do art. 182, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) poderão ser excluídos do
lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando
forem reclassificados para o resultado como receitas. Para tanto, porém,
estão previstas duas condições: a) os saldos devedores
existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação
patrimonial deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro
real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado
como despesas; e b) os saldos deverão ser
registrados na parte B do e-LALUR e do e-LACS. No mais, também importa
registrar que foram revogados dispositivos relevantes da IN RFB nº 1.700/17,
dentre os quais citamos: a) o inciso VII do caput do
art. 43, que dispunha sobre a dedução do Vale-cultura; b) o § 1º do art. 141, que
tratava da exigência da renovação anual pelo órgão competente da União para
fins de dedutibilidade das doações à entidade beneficiária que tenha sua
condição de utilidade pública ou de OSCIP; c) o parágrafo único do
art. 185, que disciplina o tratamento fiscal da mais-valia e menos-valia e do
Goodwill quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que
detinha a propriedade da participação societária; d) o parágrafo único do
art. 190, que trata da contabilização em subcontas distintas da mais-valia ou
menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (Goodwill) relativos à
participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou
cisão; e das variações nos valores mencionados, em decorrência da
incorporação, fusão ou cisão; e e) o parágrafo único do art.
218, que dispõe sobre a exigência na mudança do lucro real para o lucro
presumido do controle por meio de subcontas referentes às diferenças na
adoção inicial e à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de
que tratam os arts. 97 a 101. Ficamos à disposição em
caso de dúvidas. |
Andrade GC Advogados. |
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(92) 2126-4649 |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1881, DE 03 DE ABRIL DE 2019 (Publicado(a) no DOU de 05/04/2019, seção 1,
página 65)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10.
................................................................................................................ § 3º ................................................................................................................... I - não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações
ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e
desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor
ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata,
com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; ................................................................................................................
" (NR) "Art. 13.
................................................................................................................... § 3º-A. As fundações de apoio às Instituições
de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que: I - seja não estatutário e tenha vínculo
empregatício com a instituição; ou II - seja estatutário, desde que receba
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. ...............................................................................................................
" (NR) "Art. 26.
................................................................................................................. § 4º Salvo disposição em contrário, a receita
bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a
aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da
avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou
contratado. § 5º Na hipótese da exportação de bens para o
exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu
valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de
abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de
embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária. § 6º Se for adotado procedimento contábil do
qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita
diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá
registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta
específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da
receita líquida a que se refere o § 1º. § 7º A diferença de que trata o § 6º será
apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela
legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o
procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica. § 8º A conta de ajuste da receita bruta será
analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de
acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa
jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento
específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a
identificação da operação da qual seja decorrente. § 9º Caso a diferença observada nos termos dos
§§ 6º e 7º possua a natureza de dedução da receita bruta, conforme os incisos
I, II, III ou IV do § 1º, ela deverá ser registrada na conta representativa da
respectiva dedução. § 10 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se
inclusive: I - às diferenças verificadas em adiantamentos
recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior;
e II - aos procedimentos contábeis relacionados
nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de
outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de
dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de
Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC 47)." (NR)
"Art. 33.
............................................................................................................. § 1º . IV - .. h) exploração de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou
subconcessionárias de serviços públicos;
i) prestação de serviços de suprimento de água
tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes,
cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou
subconcessionárias de serviços públicos; e
j) prestação de qualquer outra espécie de
serviço não mencionada neste parágrafo. ... § 7º As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b",
"c", "d", "f", "g" e "j" do
inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do
IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por
cento). ...............................................................................................................
" (NR) "Art. 34.
............................................................................................................ § 1º . IV - prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring); V - prestação de serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a
contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial
ou total de materiais; VI - exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas
concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; VII - coleta de resíduos e o transporte destes
até aterros sanitários ou local de descarte;
VIII - prestação de serviços de suprimento de
água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes,
cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou
subconcessionárias de serviços públicos; e
IX - construção por administração ou por
empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. ................................................................................................................
" (NR) "Art. 37-A A pessoa jurídica arrendadora
que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao
tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar
o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do
IRPJ e da CSLL. § 1º As receitas financeiras reconhecidas
conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento
mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não
serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39. § 2º Na hipótese das contraprestações a
receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações
monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na
contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo
conforme art. 39. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica
às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas. § 4ª O disposto neste artigo também se aplica
aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham
elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas
contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Art. 39.
............................................................................................................ .... § 18. No caso de pessoa jurídica arrendatária
de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos
riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. § 19. O disposto no § 18 não se aplica às
atualizações feitas sobre contraprestações vencidas. § 20. O disposto nos §§ 18 e 19 também se
aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham
elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas
contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Art. 43. ............................................................................................................ .... X - à remuneração da empregada ou do empregado
paga no período de prorrogação da licençamaternidade ou da
licença-paternidade. .................................................................................................................
" (NR) "Art. 67-A Para cada operação e em cada
período de apuração, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro
real e do resultado ajustado a diferença decorrente da aplicação de
procedimento contábil que resulte em valor e/ou momento diferente daquele em
que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou mensurada nos termos da
legislação tributária, calculada conforme disposto no § 7º do art. 26. § 1º A diferença de que trata o caput
será: I - adicionada ao lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do
e-Lacs, caso seja positiva; e II - excluída do lucro líquido na determinação
do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso
seja negativa. § 2º Os valores adicionados ou excluídos nos
termos do § 1º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil
representativa do ajuste da receita bruta, bem como com uma conta específica na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual tais valores serão
controlados. § 3º Em obediência ao regime de competência, a
parcela dos custos e despesas, pagos ou incorridos, correspondente ao ajuste da
receita bruta do período de apuração será:
I - excluída do lucro líquido na determinação
do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na
hipótese do inciso I do § 1º, caso não tenha sido registrada na escrituração
comercial da pessoa jurídica; e II - adicionada ao lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do
e-Lacs, na hipótese do inciso II do § 1º, caso tenha sido registrada na
escrituração comercial da pessoa jurídica.
§ 4º Os valores adicionados ou excluídos nos
termos do § 3º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil que os
registre, quando existente na escrituração comercial do período de apuração,
bem como deverão ser relacionados com uma conta específica na parte B do
e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual serão controlados. § 5º O controle na parte B do e-Lalur e do
e-Lacs de que tratam os §§ 2º e 4º poderá ser feito por meio de valores
globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por origem
da diferença, que permita a identificação da operação da qual seja
decorrente. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de que trata o inciso I do § 10 do art. 26." (NR) "Art. 71.
................................................................................................................. § 4º Para fins de se efetuar o registro da
perda, os créditos a que se referem os incisos II e III do § 1º serão
considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em
contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e
eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até
a data da baixa, deduzidos os valores amortizados. ...... § 12. Para fins de se efetuar o registro da
perda, os créditos a que se refere o inciso II do § 11 serão considerados pelo
seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive
juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos
moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa,
deduzidos os valores amortizados. § 13. Poderão ser deduzidos como despesas
somente créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais
tenham sido cumpridos os requisitos previstos neste artigo, ainda que vencidos
há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor, notadamente
em relação aos créditos que exigirem procedimentos judiciais. § 14. A dedução de perdas de que trata este
artigo pode ser efetuada em período de apuração posterior àquele em que forem
cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade, desde que mantidas as
condições no momento da dedução." (NR)
"Art. 75.
................................................................................................................. § 8º-A A incidência do imposto sobre a renda
na fonte sobre os juros não se aplica à parcela paga ou creditada a pessoa
jurídica imune. § 8º-B No caso de retenção indevida da pessoa
jurídica imune, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente
poderá ser formulado pela própria entidade.
.................................................................................................................
" (NR) "Art. 96.
............................................................................................................. § 1º Na hipótese de os saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente se referirem às
operações: I - de venda a prazo de que trata o art. 91 ou
demais operações de que trata art. 92, as variações monetárias a que se refere
o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur
e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que
registram os valores relativos a juros a apropriar; II - de aquisição de ativos de que trata o §
1º do art. 94 ou demais operações relacionadas a um ativo de que trata o § 2º
do art. 95, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas
ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, sem controle
na Parte B; III - de aquisição de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa ou custo de que tratam os §§ 11 a 13 do
art. 94 ou demais operações relacionadas a uma despesa ou custo de que tratam
os §§ 7º ao 9º do art. 95, as variações monetárias a que se refere o caput
serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do
e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram
os valores relativos a juros a apropriar.
§ 2º A parcela da variação monetária em razão
da taxa de câmbio controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do
inciso I do § 1º deverá ser computada nas exclusões relativas às receitas
apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se
referem o § 2º do art. 91 e o § 1º do art. 92.
§ 3º As variações monetárias em razão da taxa
de câmbio adicionadas ou excluídas no e-Lalur e no e-Lacs nos termos do inciso
II do § 1º deverão ser computadas nas adições relativas às despesas apropriadas
a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º
do art. 94 e o § 1º do art. 95. § 4º A parcela da variação monetária em razão
da taxa de câmbio controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do
inciso III do § 1º deverá ser computada nas adições relativas à despesas
apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se
referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95." (NR) "Art. 106.
........................................................................................................... ...... § 2º Na hipótese prevista no inciso II do
caput, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração
subsequente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite
correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e
perdas decorrentes das operações realizadas.
...............................................................................................................
" (NR) "Art. 139.
.............................................................................................................. III - .. c) a entidade beneficiária deverá ser
organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº
9.790, de 1999, independentemente de certificação. .................................................................................................................
" (NR) "Art. 141. A dedutibilidade das doações a
que se referem o inciso III do caput do art. 139 e o art. 140 independe tanto
de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das
beneficiárias das doações, mas fica condicionada a que as beneficiárias estejam
enquadradas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014, e cumpram os
requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999. .................................................................................................................
" (NR) "Art. 153.
................................................................................................................ § 3º A pessoa jurídica em situação inativa poderá
exercer o direito de opção pelo regime de competência a que se refere o caput
no mês em que retornar à atividade." (NR)
"Art. 173.
................................................................................................................ § 6º O resultado da operação de que trata o
caput será adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado
ajustado em cada período de apuração em valor proporcional às contraprestações
vencidas no período. § 7º As receitas financeiras reconhecidas
conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento
mercantil que estiverem computadas no resultado da operação de que trata o
caput serão excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado
ajustado. § 8º Na hipótese das contraprestações a
receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, o resultado da
operação de que trata o caput ainda não tributado será recalculado mediante
correção no valor do contrato de que trata o inciso I do § 5º. § 9º As variações monetárias ativas ou
passivas decorrentes da atualização de que trata o § 8º computadas no resultado
da operação de que trata o caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro
líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de
apuração em que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação
comercial. § 10. Às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148
a 160 e no caput e §§ 1º a 3º do art. 73, não sendo aplicável o disposto nos §§
7º e 9º. § 11. No caso de contratos que prevejam
alterações nos valores das contraprestações a receber em decorrência de
alterações na quantidade fornecida ou no serviço prestado, o resultado da
operação de que trata o caput ainda não tributado será recalculado mediante
alterações no valor do contrato e nos custos de que tratam os §§ 2º e 5º."
(NR) "Art. 175. .............................................................................................................. § 8º Na hipótese das contraprestações a pagar
e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações
monetárias ativas ou passivas decorrentes desta atualização que tiverem sido
computadas na contraprestação de que trata o inciso I do caput serão excluídas
ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado
ajustado nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas
contábeis e legislação comercial. § 9º Às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148
a 160 e §§ 4º e 5º do art. 73, não sendo aplicável o disposto no § 8º."
(NR) "Art. 185. .............................................................................................................. § 1º O disposto no caput aplica-se inclusive
quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do
caput, e observado o disposto nos arts. 188 e 196, a pessoa jurídica procederá
às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do
resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com o respectivo registro
nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182. § 3º As reduções registradas na contabilidade
após o evento de incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o § 2º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de
apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do
e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes
determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182. § 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º,
caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga
investidora: I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo
único do art. 182, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (goodwill),
deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração
do lucro real e do resultado ajustado; e
II - os saldos de que trata o inciso I deverão
ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle
de futuras adições e exclusões a serem realizadas conforme os §§ 2º e 3º. § 5º Na hipótese de o ágio por rentabilidade
futura (goodwill) ser decorrente de aquisição de participação societária entre
partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas no art. 188, os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes
determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182 e pelo § 3º deverão
ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado
ajustado. § 6º As reduções registradas na contabilidade
após o evento de incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o § 5º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de
apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do
e-Lacs. § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do
caput, a pessoa jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins
de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do
e-Lacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes
determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178.
§ 8º Na situação prevista no § 7º, caso a
sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga
investidora: I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art.
178 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na
apuração do lucro real e do resultado ajustado; e II - os saldos de que trata o inciso I deverão
ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle
de futuras adições a serem realizadas conforme o § 7º." (NR) "Art. 186.
................................................................................................................ § 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II
do caput, e observado o disposto no inciso IV do caput e no art. 196, a pessoa
jurídica procederá às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro
real e do resultado ajustado na parte A do eLalur e do eLacs, com a respectiva
baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I
do parágrafo único do art. 182. § 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a
sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga
investidora: I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo
único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados pela antiga
investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado
ajustado; e II - os saldos de que trata o inciso I deverão
ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle
de futuras exclusões a serem realizadas conforme o § 1º. ..... § 5º Na hipótese de a mais-valia ser
decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou
de ocorrer alguma das situações previstas no inciso III do caput: I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo
único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados, sem
qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e II - o valor da mais-valia existente na
contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vier a
integrar o custo do bem ou direito que lhe deu causa deverá ser registrado na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições a serem
efetuadas à medida da realização do ativo." (NR) "Art. 187.
............................................................................................................... § 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II
e III do caput, a pessoa jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do
e-Lalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos
ajustes previstos no inciso II do parágrafo único do art. 182. § 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a
sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga
investidora: I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II do parágrafo
único do art. 182 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e II - os saldos de que trata o inciso I deverão
ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle
de futuras adições a serem realizadas conforme o § 1º. ...... § 5º Caso o bem já tenha sido alienado ou
baixado conforme previsto no inciso V do caput e no § 4º, os saldos nas contas
da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo
inciso II do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado." (NR) "Art. 190.
........................................................................................................... I - deve proceder à baixa dos valores
controlados na parte B do eLalur e do eLacs, a que se refere o § 1º do art.
183, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado
ajustado; ..... § 1º Os saldos na parte B do e-Lalur e do
e-Lacs decorrentes dos ajustes determinados pelo art. 182, combinado com o § 2º
do art. 183, relativamente às reduções nos valores de que trata o inciso II do
§ 3º do art. 183 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro
real e do resultado ajustado. § 2º Os valores das variações da mais-valia ou
menos-valia existentes na contabilidade na data do evento de incorporação,
fusão ou cisão que vierem a ser considerados no custo do ativo ou no valor do
passivo que lhe deu causa, conforme alínea "a" do inciso II do caput,
deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de
futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do
resultado ajustado. § 3º Os valores das variações do ágio por
rentabilidade futura existentes na contabilidade na data do evento de
incorporação, fusão ou cisão conforme inciso III do caput deverão ser
registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições
ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado
ajustado. § 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput, aplicase ao saldo existente na contabilidade, na
data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia ou
menosvalia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 178, o disposto nos arts. 185 a 189."
(NR) "Art. 191. ................................................................................................................ § 3º-A Os valores das variações da mais-valia
ou menos-valia existentes na contabilidade na data do evento de incorporação,
fusão ou cisão que vierem a ser considerados no custo do ativo ou no valor do
passivo que lhe deu causa, conforme inciso I do § 2º, deverão ser registrados
na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões
a serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado. § 3º-B Os valores das variações do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) existentes na contabilidade na data do evento
de incorporação, fusão ou cisão, conforme § 3º, deverão ser registrados na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a
serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado. .................................................................................................................
" (NR) "Art. 198.
................................................................................................................ § 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo
Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a
exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput e nos §§ 1º
a 4º deste artigo." (NR) "Art. 214.
................................................................................................................ § 3º-A A pessoa jurídica que houver pago o
IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário,
incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do
trimestre da ocorrência do fato. ..... § 5º-A As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos I, III, IV e V do caput do art. 59 poderão optar, durante o período em
que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro
presumido. § 5º-B Na hipótese prevista no § 5º-A, as
pessoas jurídicas referidas no inciso III do caput do art. 59 deverão adicionar
os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro
presumido e ao resultado presumido. § 5º-C As pessoas jurídicas referidas no §
5º-A deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de
fevereiro de 2001. ................................................................................................................
" (NR) "Art. 215.
.............................................................................................................. § 3º-A Na aplicação dos percentuais a que se
refere o caput, deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33. ..... § 10. As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b",
"c", "d", "f", "g" e "j" do
inciso IV do § 1º do art. 33, cuja receita bruta anual seja de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da
parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput, o percentual de 16%
(dezesseis por cento). ..... § 30 No caso de pessoa jurídica arrendatária
de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos
riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º. § 31 O disposto no § 30 não se aplica às
atualizações feitas sobre contraprestações vencidas. § 32 O disposto nos §§ 30 e 31 também se
aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham
elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas
contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Art. 218.
........................................................................................................... § 1º As receitas financeiras reconhecidas
conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento
mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não
serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado
presumido conforme § 3º do art. 215. § 2º Na hipótese das contraprestações a
receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações
monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na
contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo
do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do art. 215. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica
às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas. § 4ª O disposto neste artigo também se aplica
aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham
elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas
contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Art. 221.
........................................................................................................... § 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa
jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a
renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo
do imposto devido. § 2º Não será permitida dedução a título de
incentivo fiscal do IRPJ apurado." (NR)
"Art. 223-A. A pessoa jurídica optante
pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de
reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o
critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no
mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de
regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. § 1º A pessoa jurídica optante pelo regime de
tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na
obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as
receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior
àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, [...] |