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ALERTA PARA EMPRESAS - Provimento 86/19 do CNJ18/09/2019
Foi publicado no dia 30/08/2019, o
provimento 86/19, do CNJ, que dispõe sobre o pagamento postergado ou
parcelado de emolumentos, acréscimos legais e outras despesas devidas pela
apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto. O provimento estabelece que independem de
depósito ou pagamento prévio dos emolumentos os pedidos de protesto
formulados por: a) entidades
vinculadas ao sistema financeiro nacional, tais como bancos e financeiras, na
qualidade de credora ou apresentantes; de concessionárias de serviços
públicos, na qualidade de credora; b) credores
ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da
Justiça Estadual, Federal ou da Justiça do Trabalho; c) União,
Estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias e
fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa; d) demais
pessoas jurídicas ou físicas desde que o vencimento do título ou do documento
de dívida não ultrapasse o prazo de 01 (um) ano no momento da apresentação
para protesto. O provimento entrará em vigor em 90 dias. No mais, o Andrade GC Advogados fica à
disposição em caso de quaisquer dúvidas. |
Andrade GC Advogados. |
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(92) 2126-4649 |
PROVIMENTO
Nº 86, DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre a
possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e
demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de
dívida para protesto e dá outras providências. O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de
normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art.
103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder
Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e
III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria
Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos
destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais
(art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos serviços
extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder
Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO os princípios da supremacia do
interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança
jurídica; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a
melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de
corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da
produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na
prestação dos serviços extrajudiciais; CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do
devedor as despesas com o pagamento e a quitação", segundo a regra geral
estabelecida no art. 325 do Código Civil; CONSIDERANDO que a exigência de depósito
prévio dos emolumentos e demais despesas devidas para o protesto
extrajudicial é facultativa, consoante a inteligência do §1º do art. 37 da
Lei Federal nº 9.492/1997; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou
ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
18/05/2001) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à
anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50); CONSIDERANDO o decidido no Pedido de
Providências n. 000049-07.2019.2.00.000, RESOLVE: Art. 1º Pelos atos que praticarem os
Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente
perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos
integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da
Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos
acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço
extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade
previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio. Art. 2º
A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais
pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros
documentos de dívidas encaminhados a
protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do
Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante,
independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais
acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos
valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de
emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: I - da protocolização, quando da desistência
do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou
devolução de devedor; II - do pedido de cancelamento do registro
do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento
definitivo do protesto ou de seus efeitos. 1º As disposições do caput deste artigo
aplicam-se: a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por
agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados
por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade
de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais
transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da
Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que
concerne às suas certidões da dívida ativa. b) a qualquer pessoa física ou jurídica
desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o
prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto. 2º Os valores destinados aos Ofícios de
distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou
entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização,
contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter
assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e
repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto. Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame
do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de
irregularidade formal. Art. 4º Os emolumentos devidos pela
protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas
hipóteses definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade do tabelião de
protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época
praticou o respectivo ato. Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste
artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo
expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do
registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela
protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição,
quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo
espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras
sanções cíveis e criminais cabíveis. Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os
responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder
parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados,
através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na
primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 2º. Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal
poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o
equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o
Poder Público. Art. 7º. Este provimento entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2991 |