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ALERTA PARA EMPRESAS - IN RFB nº 1.911/19 - Regulamento das contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação
18/10/2019

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 15/10/19, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, responsável por consolidar toda a normatização administrativa sobre as contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação.

 

A IN RFB nº 1.911/19 abarca, virtualmente, todo o regramento aplicável às contribuições, mesmo leis e decretos que abrangem regime tributário diferenciado, como ZFM, REIDI, REINTEGRA, RECAP, ZPEs, etc.), e foi organizada pelo Fisco federal de forma que, ao final de cada um dos seus 766 artigos, conste menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte.

 

As únicas exceções às disposições do Regulamento são três regimes especiais, os quais se mantém com sua normatização original e não são afetados pela nova IN, quais sejam: Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (previsto pela Lei nº 10.931/04),  Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil (constante nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/12), e Simples Nacional (conforme Lei Complementar nº 123/06).

 

Com impactos imediatos às empresas que possuam ações estratégicas em matéria tributária, destacamos duas disposições específicas da IN:

 

a) ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: o art. 27, parágrafo único, prevê a possibilidade de exclusão apenas em relação aos contribuintes que tenham decisão judicial transitada em julgado, dispondo, ainda que o valor a ser excluído é aquele efetivamente recolhido, e não o destacado nas notas fiscais, em linha com o posicionamento adotado pela RFB na Solução de Consulta Interna nº 13/2018.

 

b) Conceito de insumo para fins da tomada de créditos: o art. 176, em seu caput, traz o conceito de insumo para fins de apuração de créditos na sistemática não-cumulativa, conforme os critérios de essencialidade e relevância adotados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, porém, já com certas restrições delimitadas pela RFB anteriormente pelo Parecer Normativo COSIT nº 05/2018.

 

Frisamos, com relação ao explicado no item "a" acima, que muito embora tenha a Receita Federal insistido no posicionamento contrário à tese fixada pelo STF quanto à exclusão do ICMS das bases do PIS e COFINS, de forma alguma os contribuintes se encontram desamparados, haja vista a esmagadora jurisprudência recente rechaçando as sucessivas tentativas do Fisco federal em limitar os direitos dos contribuintes atribuindo, de forma arbitrária, restrições à desoneração do ICMS nas bases dessas contribuições. Reforçamos, neste ponto, que é absolutamente descabida a posição de que apenas o valor do ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

 

No mais, o Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.

 

ctb@andradegc.com.br

(92) 2126-4649

 

 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/10/2019 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Art. 766. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO