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ALERTA PARA EMPRESAS - IN RFB nº 1.911/19 - Regulamento das contribuições ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação18/10/2019
Foi publicada, no Diário Oficial da União
(DOU) de 15/10/19, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, responsável por
consolidar toda a normatização administrativa sobre as contribuições ao PIS,
COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. A IN RFB nº 1.911/19 abarca, virtualmente,
todo o regramento aplicável às contribuições, mesmo leis e decretos que
abrangem regime tributário diferenciado, como ZFM, REIDI, REINTEGRA, RECAP,
ZPEs, etc.), e foi organizada pelo Fisco federal de forma que, ao final de
cada um dos seus 766 artigos, conste menção à lei ou ao decreto que lhe dá
suporte. As únicas exceções às disposições do
Regulamento são três regimes especiais, os quais se mantém com sua
normatização original e não são afetados pela nova IN, quais sejam: Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (previsto pela Lei nº
10.931/04), Regime Especial de
Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação
Infantil (constante nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715/12), e Simples
Nacional (conforme Lei Complementar nº 123/06). Com impactos imediatos às empresas que
possuam ações estratégicas em matéria tributária, destacamos duas disposições
específicas da IN: a) ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS: o art. 27, parágrafo único, prevê a possibilidade de exclusão apenas
em relação aos contribuintes que tenham decisão judicial transitada em
julgado, dispondo, ainda que o valor a ser excluído é aquele efetivamente
recolhido, e não o destacado nas notas fiscais, em linha com o posicionamento
adotado pela RFB na Solução de Consulta Interna nº 13/2018. b) Conceito de insumo para fins da tomada de
créditos: o art. 176, em seu caput, traz o conceito de insumo para fins de
apuração de créditos na sistemática não-cumulativa, conforme os critérios de
essencialidade e relevância adotados pelo STJ no julgamento do REsp nº
1.221.170/PR, porém, já com certas restrições delimitadas pela RFB
anteriormente pelo Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Frisamos, com relação ao explicado no item
"a" acima, que muito embora tenha a Receita Federal insistido no
posicionamento contrário à tese fixada pelo STF quanto à exclusão do ICMS das
bases do PIS e COFINS, de forma alguma os contribuintes se encontram desamparados,
haja vista a esmagadora jurisprudência recente rechaçando as sucessivas
tentativas do Fisco federal em limitar os direitos dos contribuintes
atribuindo, de forma arbitrária, restrições à desoneração do ICMS nas bases
dessas contribuições. Reforçamos, neste ponto, que é absolutamente descabida
a posição de que apenas o valor do ICMS pago pode ser excluído da base de
cálculo do PIS/COFINS. No mais, o Andrade GC Advogados fica à
disposição em caso de quaisquer dúvidas. |
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