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ALERTA PARA EMPRESAS - MP 899/19 - "MP da Segunda Chance" - Parcelamento de débitos da União e RFB
21/10/2019

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 17/10/19, a Medida Provisória nº 899/19, que estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Ficaram estabelecidas, como regras gerais, disposições de que os débitos de tributos federais poderão ser negociados através da transação tributária em até 100 (cem) meses, com redução de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos transacionados, a depender do caso. Essa variação de parcelas e de descontos depende do devedor: via de regra, a cobrança do débito principal é acompanhada de descontos de até 50% (cinquenta por cento) da soma de parcelas acessórias (juros, multas e encargos) em até 84 parcelas; caso os devedores sejam pessoas físicas e micros ou pequenas empresas, o desconto alcança até 70% (setenta por cento) dos juros, multa e encargos, além da extensão do total das parcelas da transação (até 100 prestações).

 

As previsões da MP 899/19 são aplicáveis a três grupos de débitos, quais sejam:

 

a) débitos tributários não judicializados que tenham por objeto tributos administrados pela RFB;

 

b) débitos tributários administrados pela União e inscritos em Dívida Ativa com cobrança ou representação sob responsabilidade da PGFN; e

 

c) débitos de administração das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral Federal (PGF) e aqueles cuja cobrança seja de competência da Procuradoria Geral da União (PGU).

 

Os débitos que são compatíveis com os grupos acima poderão ser transacionados, nos termos do art. 1º da MP, de três maneiras:

 

a) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

 

b) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; ou

 

c) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

 

Por fim, destacamos que a proposta de transação prevista pela MP 899/19 não possui o condão de suspender a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos ou, ainda, o andamento das respectivas execuções fiscais de que sejam objetos, nos termos do art. 6º da MP.

 

No mais, o Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.

 

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