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ALERTA PARA EMPRESAS - MP 899/19 - "MP da Segunda Chance" - Parcelamento de débitos da União e RFB21/10/2019
Informamos que foi publicada, no Diário
Oficial da União (DOU) de 17/10/19, a Medida Provisória nº 899/19, que
estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores realizem
transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 do Código Tributário
Nacional (CTN). Ficaram estabelecidas, como regras gerais,
disposições de que os débitos de tributos federais poderão ser negociados
através da transação tributária em até 100 (cem) meses, com redução de até
70% (setenta por cento) do valor total dos créditos transacionados, a
depender do caso. Essa variação de parcelas e de descontos depende do
devedor: via de regra, a cobrança do débito principal é acompanhada de
descontos de até 50% (cinquenta por cento) da soma de parcelas acessórias
(juros, multas e encargos) em até 84 parcelas; caso os devedores sejam
pessoas físicas e micros ou pequenas empresas, o desconto alcança até 70%
(setenta por cento) dos juros, multa e encargos, além da extensão do total
das parcelas da transação (até 100 prestações). As previsões da MP 899/19 são aplicáveis a
três grupos de débitos, quais sejam: a) débitos tributários não judicializados
que tenham por objeto tributos administrados pela RFB; b) débitos tributários administrados pela
União e inscritos em Dívida Ativa com cobrança ou representação sob
responsabilidade da PGFN; e c) débitos de administração das autarquias e
das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação
incumbam à Procuradoria Geral Federal (PGF) e aqueles cuja cobrança seja de
competência da Procuradoria Geral da União (PGU). Os débitos que são compatíveis com os grupos
acima poderão ser transacionados, nos termos do art. 1º da MP, de três
maneiras: a) proposta individual ou por adesão na
cobrança da dívida ativa; b) adesão nos demais casos de contencioso
judicial ou administrativo tributário; ou c) adesão no contencioso administrativo
tributário de baixo valor. Por fim, destacamos que a proposta de
transação prevista pela MP 899/19 não possui o condão de suspender a exigibilidade
dos créditos por ela abrangidos ou, ainda, o andamento das respectivas
execuções fiscais de que sejam objetos, nos termos do art. 6º da MP. No mais, o Andrade GC Advogados fica à
disposição em caso de quaisquer dúvidas. |
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