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ALERTA PARA EMPRESAS - Trabalho aos domingos e feriados na MP 905/2019 “Verde e Amarela”.
14/11/2019

Uma das alterações mais esperadas na MP 905/2019, chamada de MP Verde e Amarela, foi a de autorização para trabalho aos domingos e feriados, e que havia sido retirada do texto aprovado da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) por ausência de relação com a matéria tratada na norma.

 

Na situação prevista na legislação anterior, somente 78 categorias poderiam trabalhar aos domingos e para estas existiam regras 

 

Pelo teor da alteração produzida pela Medida Provisória publicada em 12/11/2019, é assegurado ao empregado o direito a um repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, “preferencialmente” aos domingos, repetindo a mesma terminologia utilizada na Constituição Federal.

 

A alteração do texto da CLT é sutil, já que pelo texto anterior havia a previsão de que o repouso semanal remunerado deveria coincidir, no todo ou em parte com o domingo.

 

Assim, diante do jogo de palavras produzido na alteração do art. 67 da CLT, foi possível a retirada no art. 68 da necessidade de autorização da Secretaria de Trabalho (Antigo Ministério do Trabalho e Emprego), estando já autorizado o trabalho aos domingos e feriados.

 

TEXTO DA CLT – DEC. 5452/43

TEXTO DA MP 905/2019

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

..................................

 

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

 

....................................

 

Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

 

Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado." (NR)

 

No contexto da alteração, poderá o empregador elaborar escala com a previsão de trabalho aos domingos e feriados, sem autorização, devendo-se atentar somente para a necessidade de concessão de folga em pelo menos um domingo a cada quatro semanas para o setor do comércio e serviços e de no mínimo um domingo a cada sete semanas para o setor da indústria.

 

Quando houver trabalho no domingo ou em feriados, o empregado tem direito ao seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia da mesma semana, e caso não seja concedida a folga compensatória, será paga a remuneração do dia trabalhado em dobro, entendimento este já consolidado no TST (Súmula 146).

 

Segundo dados do Governo, 75% das indústrias não possui Acordos Coletivos para abertura em domingos e feriados, e a autorização promovida pela alteração dos arts. 68 e 70 da CLT devem gerar até 2022 mais de 500 mil empregos, segundo estimativas de entidades de setores da indústria, comércio e serviços¹.

 

A Medida Provisória quanto ao trabalho aos domingos e feriados produz efeito imediato, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

 

No mais, o Andrade GC Advogados fica à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

 

 

Andrade GC Advogados.

 

ctb@andradegc.com.br

(92) 2126-4649


 

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Vigência

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

[...]

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 28.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

[...]

Trabalho aos domingos

“Art. 67.  É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 68.  Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

§ 1º  O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

§ 2º  Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.” (NR)

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

Parágrafo único.  A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.” (NR)

“Art. 75.  Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.” (NR)

“Art. 120.  Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A.” (NR)

“Art. 153.  As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.” (NR)

“Art. 156.  Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:

...........................................................................................................” (NR)

[...]

Brasília, 11 de novembro2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 e republicado em 12.11.2019 - Edição extra.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm