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ALERTA PARA EMPRESAS - Trabalho aos domingos e feriados na MP 905/2019 “Verde e Amarela”.14/11/2019
Uma das alterações mais esperadas na MP
905/2019, chamada de MP Verde e Amarela, foi a de autorização para trabalho
aos domingos e feriados, e que havia sido retirada do texto aprovado da Lei
13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) por ausência de relação com a
matéria tratada na norma. Na situação prevista na legislação anterior,
somente 78 categorias poderiam trabalhar aos domingos e para estas existiam
regras Pelo teor da alteração produzida pela Medida
Provisória publicada em 12/11/2019, é assegurado ao empregado o direito a um
repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, “preferencialmente” aos
domingos, repetindo a mesma terminologia utilizada na Constituição Federal. A alteração do texto da CLT é sutil, já que
pelo texto anterior havia a previsão de que o repouso semanal remunerado
deveria coincidir, no todo ou em parte com o domingo. Assim, diante do jogo de palavras produzido
na alteração do art. 67 da CLT, foi possível a retirada no art. 68 da
necessidade de autorização da Secretaria de Trabalho (Antigo Ministério do
Trabalho e Emprego), estando já autorizado o trabalho aos domingos e
feriados.
No contexto da alteração, poderá o
empregador elaborar escala com a previsão de trabalho aos domingos e
feriados, sem autorização, devendo-se atentar somente para a necessidade de
concessão de folga em pelo menos um domingo a cada quatro semanas para o
setor do comércio e serviços e de no mínimo um domingo a cada sete semanas
para o setor da indústria. Quando houver trabalho no domingo ou em
feriados, o empregado tem direito ao seu repouso semanal remunerado
compensatório em qualquer outro dia da mesma semana, e caso não seja
concedida a folga compensatória, será paga a remuneração do dia trabalhado em
dobro, entendimento este já consolidado no TST (Súmula 146). Segundo dados do Governo, 75% das indústrias
não possui Acordos Coletivos para abertura em domingos e feriados, e a
autorização promovida pela alteração dos arts. 68 e 70 da CLT devem gerar até
2022 mais de 500 mil empregos, segundo estimativas de entidades de setores da
indústria, comércio e serviços¹. A Medida Provisória quanto ao trabalho aos
domingos e feriados produz efeito imediato, mas depende de aprovação do
Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de
vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. No mais, o Andrade GC Advogados fica à
disposição em caso de quaisquer dúvidas. |
Andrade GC Advogados. |
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(92) 2126-4649 |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [...] CAPÍTULO
V DAS
ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art.
28. A Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações: [...] Trabalho
aos domingos “Art.
67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de
vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. .............................................................................................................”
(NR) “Art.
68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. §
1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de
comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas
para o setor industrial. §
2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação
local.” (NR) Art.
70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro,
exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Parágrafo
único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá
ao repouso semanal remunerado.” (NR) “Art.
75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa
prevista no inciso II caput do
art. 634-A.” (NR) “Art.
120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do
art. 634-A.” (NR) “Art.
153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a
aplicação da multa prevista no inciso II do caput do
art. 634-A.” (NR) “Art.
156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção
do trabalho, nos limites de sua jurisdição: ...........................................................................................................”
(NR) [...] Brasília,
11 de novembro2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR
MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 e republicado
em 12.11.2019 - Edição extra. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm |