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ALERTA PARA EMPRESAS - Portaria PGFN 11.956/19 - Regulamento da Transação Tributária Federal03/12/2019
Informamos que
foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 29/11/19, a Portaria PGFN
nº 11.956/2019, que traz, finalmente, a regulamentação da Medida Provisória
899/2019 (também conhecida como "MP do Contribuinte Legal"). Segundo a
recém-publicada portaria, que assegura aos contribuintes em dificuldades
financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das
obrigações tributárias, passa a ser possível a negociação entre os
contribuintes e a PGFN, tanto sobre descontos aplicados sobre multas, juros e
encargos, quanto até mesmo de prazos estendidos para o pagamento de dívidas
ou desconto sobre acréscimos, seguindo as previsões da Medida Provisória. A Portaria
estabelece que os débitos de tributos federais poderão ser negociados através
da transação tributária com prazos variáveis de 84 (oitenta e quatro) a 100
(cem) meses, com redução de até 70% (setenta por cento) do valor total dos
créditos transacionados, a depender do perfil de contribuinte. Além disso, é
importante frisar que a transação abrange tanto dívidas em discussão no
Judiciário e no tribunais administrativos para dívidas já inscritas em DAU.
Em específico para os débitos envolvidos em discussões do Judiciário,
seguindo a tradição dos parcelamentos especiais, o contribuinte precisa
desistir da matéria em juízo para dar seguimento à negociação. Por outro lado,
mantém-se a vedação já prevista na MP 899/19 quanto à redução (i) do montante
principal da dívida inscrita em DAU, (ii) das multas de natureza penal, e
(iii) das dívidas do Simples Nacional e do FGTS - ressalvando-se que essa
restrição se aplicará apenas enquanto não editada lei que o autorize e, no
caso do FGTS, não autorizado pelo Conselho Curador do FGTS. Outro ponto
importante da Portaria diz respeito à previsão do art. 57, o qual possibilita
o uso, pelo contribuinte, de precatórios federais próprios ou de terceiros
para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado. Destacamos também
que, para os contribuintes que eventualmente sofram o indeferimento a
proposta de transação, o art. 62 da Portaria possibilita ao contribuinte
apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento e quanto às
situações impeditivas à celebração da transação, gerando assim oportunidade
para que todos tenham maiores oportunidades perante a Procuradoria em sede
das negociações. Andrade GC
Advogados fica à disposição para quaisquer dúvidas ou questionamentos. |
Andrade GC Advogados. |
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/11/2019 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 96
Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA Nº 11.956, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público;
IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Seção II
Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União
Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União:
I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
§ 1º A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
§ 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital.
§ 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual.
Seção III
Das obrigações
Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 6º São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Seção IV
Das exigências
Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Seção V
Das concessões
Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - possibilidade de parcelamento;
III - possibilidade de diferimento ou moratória;
IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
VI - possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os descontos a serem concedidos deverão incidir de forma proporcional sobre os acréscimos legais.
Seção VI
Dos efeitos da transação
Art. 9º Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Art. 10. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I, II e III do art. 8º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 13. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.
Seção VII
Das vedações
Art. 14. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, é vedada a transação que envolva:
I - redução do montante principal do débito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
III - as multas de natureza penal;
IV - débitos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 15. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
§ 1º Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar um ou mais tipos disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
§ 2º Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
§ 3º Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.
Art. 16. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 17. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO NA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 18. Para os fins do disposto nesta Portaria, serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão:
I - o tempo em cobrança;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;
III - a existência de parcelamentos ativos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Art. 19. A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União será aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 20. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
Parágrafo único. Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para adimplemento de todo o passivo fiscal elegível, nos termos do caput, os prazos e os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos inscritos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
Art. 21. Para aferição da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas as seguintes fontes de informação:
I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
II - para os devedores pessoa física:
a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
§ 1º Tratando-se de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) apresentada em conjunto, serão consideradas, para aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração.
§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual de cada responsável.
Art. 22. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar, observado o procedimento previsto nesta Portaria, pedido de revisão.
Art. 23. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação previstas nesta Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: inscrições com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: inscrições com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: inscrições consideradas de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: inscrições consideradas irrecuperáveis.
Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União, quando:
I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) com falência decretada;
b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixada por inaptidão;
b) baixada por inexistência de fato;
c) baixada por omissão contumaz;
d) baixada por encerramento da falência;
e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixada pelo encerramento da liquidação;
g) inapta por localização desconhecida;
h) inapta por inexistência de fato;
i) inapta por omissão e não localização;
j) inapta por omissão contumaz;
k) inapta por omissão de declarações;
l) suspensa por inexistência de fato.
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 25. Quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
Parágrafo único. O devedor será comunicado das divergências impeditivas da celebração do acordo e poderá apresentar, observado o procedimento previsto nesta Portaria, pedido de revisão.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 26. Sem prejuízo das vedações constantes nos arts. 14 a 17 desta Portaria, o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 27. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União à transação por adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - os tipos de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular tipos distintos para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - a descrição dos procedimentos para apresentação de manifestação de inconformidade em relação à capacidade de pagamento do sujeito passivo e às situações impeditivas à transação;
VIII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nos tipos que especificar;
IX - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet (www.pgfn.gov.br).
§ 3º Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
Art. 28. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor deverá:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;
IV - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o inciso V do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da adesão à transação.
Art. 29. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências do art. 7º e as concessões dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 8 desta Portaria.
Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 30. A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:
I - requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme modelo constante no sítio da PGFN na rede mundial de computadores (www.pgfn.gov.br);
II - cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Os requerimentos serão apresentados na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor.
§ 2º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o parágrafo anterior será o domicílio do estabelecimento matriz.
§ 3º A documentação de que trata o inciso II deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo de transação.
Art. 31. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 32. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, a transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é aplicável aos:
I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
III - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
IV - débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Art. 33. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.
§ 1º Para recebimento da proposta de transação por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
§ 2º A notificação postal será expedida para o endereço informado pelo devedor à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Art. 34. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 5º a 8º desta Portaria, bem como:
I - a relação de débitos do sujeito passivo;
II - a relação de débitos elegíveis à transação;
III - o grau de recuperabilidade dos créditos do devedor inscritos em dívida ativa da União;
IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
V - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 35. A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção II
Da transação individual proposta pelo devedor
Art. 36. Os devedores descritos no art. 32 poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
III - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
IV - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
V - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VI - os extratos atualizados das contas do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, no país ou no exterior, emitidos por instituições financeiras ou equiparadas, a exemplo de bancos de qualquer espécie, distribuidora de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entid