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ALERTA PARA EMPRESAS - Edital PGFN nº 01/2019 - Transação tributária por adesão18/12/2019
Informamos que, seguindo o cronograma
estipulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) de ainda em 2019 não
apenas regulamentar a transação tributária (prevista pela "MP do
Contribuinte Legal" - MP nº 899/19), mas também disponibilizar a primeira
oportunidade aos contribuintes de regularizar seus débitos, foi publicado, em
04/12/19, o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, o qual,
segundo estimativas da própria Procuradoria, abre oportunidade para mais de 1
milhão de contribuintes que possuam débitos de até R$ 15 milhões aptos à
transação.
Segundo o Item 7 do edital recém-publicado, o
prazo de que dispõem os contribuintes para a adesão vale até o dia 28/02/2020.
No Item 1 do referido Edital, estipula-se que
os débitos elegíveis à transação na modalidade "por adesão" são
aqueles inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou
menor a R$ 15 milhões, mesmo se (i) objeto de parcelamentos anteriores já
rescindidos, (ii) em discussão judicial ou (iii) em fase de execução fiscal já
ajuizada, valendo a observação de que são quatro as "modalidades" de
enquadramento de débitos que preencham esses requisitos, quais sejam:
a) Débitos em DAU de pessoas jurídicas
baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (com situações específicas
listadas no item 1.2. I), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou
suspensão por decisão judicial;
b) Débitos em DAU há mais de 15 (quinze) anos,
sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
c) Débitos em DAU com anotação de suspensão
por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e
d) Débitos em DAU que tenham, como titulares,
pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja "titular
falecido".
Destaca-se que, a depender das características
dos débitos a serem transacionados, o Edital traz os benefícios aplicáveis à
proposta de regularização. A título de exemplo, débitos não-previdenciários
inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de
parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial, podem ser
transacionados através do pagamento de entrada mínima de 5% (cinco por cento)
do valor consolidado das inscrições, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas
mensais, sendo o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única,
com redução de 50% (cinquenta por cento);
b) parcelado em até 12 (doze) meses, com
redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
c) parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses,
com redução de 35% (trinta e cinco por cento);
d) parcelado em até 48 (quarenta e oito)
meses, com redução de 25% (vinte e cinco por cento);
e) parcelado em até 60 (sessenta) meses, com
redução de 15% (quinze por cento); ou
f) parcelado em até 79 (setenta e nove) meses,
com redução de 10% (dez por cento).
As propostas da Procuradoria privilegiam as
formas de transação pautadas em pagamento de prazos menores (como o maior
desconto do exemplo acima, de 50%, quando da liquidação integral em parcela
única). Esse padrão se repete em todas as modalidades de débitos aptos à
transação nos termos do Edital, o que reforça as intenções declaradas da PGFN
em aumentar a eficiência de recuperação de débitos se comparado aos mecanismos
até então utilizados pela União.
Naturalmente, as vantagens não são
estritamente as elencadas no exemplo acima. No decorrer do edital, a depender
da modalidade dos débitos, observa-se que os descontos oferecidos às pessoas
jurídicas (exceto Simples) sobre débitos não-previdenciários podem chegar a 50%
para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir
84 meses, enquanto os valores previdenciários são contemplados com o prazo
máximo é de 60 meses e, ainda, os devedores que sejam pessoa física, micro ou
pequena empresa fazem jus a descontos de até 70% e prazo que chega a atingir
100 (cem) meses.
Importante frisar que existem cinco obrigações
principais às quais os contribuintes se vinculam caso optem por aderir à
transação prevista no Edital nº 01/19, quais sejam:
a) Prestar informações sobre seus bens ou
receitas, sempre que solicitado pela PGFN;
b) Agir conforme os ditames da boa-fé, não
utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;
c) Reconhecer definitivamente os débitos
transacionados;
d) Manter-se regular com o FGTS; e
e) Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias,
os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem
exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Satisfeitas todas as condições e decidido o
contribuinte a aderir à oportunidade fornecida pela PGFN, a adesão deve ser
realizada pela internet, através do sistema REGULARIZE
(https://www.regularize.pgfn.gov.br/). Uma vez autenticado o acesso ao sistema,
o contribuinte deverá selecionar o serviço "Negociação de dívida" e
concordar com a inclusão de todas as inscrições elegíveis à transação (uma vez
que não é possível uma adesão parcial, nos termos do item 4.2 do edital):
Uma vez na página acima, deve-se clicar no
botão de fundo azul “Acessar o SISPAR”, o que fará abrir uma nova janela no
navegador direto do sistema de parcelamento, a partir do qual deve-se
selecionar a ferramenta “Adesão”, e, em seguida, a opção “Transação”:
Em nova tela, abrirá o campo de identificação
do contribuinte, o qual deve ser preenchido e, na sequência, avançar à seleção
das modalidades disponíveis a depender dos débitos a se transacionar:
Na sequência, serão apontadas nas páginas
seguintes as inscrições disponíveis para a modalidade selecionada, seus valores
consolidados e o cálculo das prestações, enquanto que, ao fim de tudo, os
contribuintes poderão submeter seu pleito de adesão pelo sistema.
Por último, conforme previamente alertado pelo
Andrade GC Advogados, frisamos que os contribuintes devem ficar atentos aos
impactos práticos da adesão à proposta da PGFN. É que, uma vez transacionado um
débito, a sua cobrança é suspensa enquanto perdurar o acordo (com, ainda, o
cancelamento de protestos extrajudiciais e possível suspensão de processos de
execução fiscal), e, com isso, o devedor será excluído do CADIN, da Lista de
Devedores, e poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal. Contudo, tais
efeitos valem tão somente durante a vigência da transação. Ou seja: enquanto
não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN a proposta de transação, não
será suspensa a exigibilidade dos débitos nem mesmo o curso de medidas de
cobrança. É estritamente necessário que a transação seja oficializada para que
os seus efeitos sejam produzidos.
Explicados os pontos que acreditamos serem os
fundamentais do recém-publicado edital, o Andrade GC Advogados fica à
disposição para quaisquer esclarecimentos e auxílios porventura necessários
para que os contribuintes que desejem aderir à transação perante a PGFN possam
fazê-lo.