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ALERTA PARA EMPRESAS | Novas oportunidades de IPI para a ZFM
17/02/2020

Para realmente entender o alcance dos incentivos fiscais do regime Zona Franca de Manaus (ZFM), a premissa básica de que se deve partir é a de que nada relativo à ZFM se propaga "no vácuo". É dizer: os incentivos só surtem efeitos, de fato, quando combinados a outras normas do sistema jurídico brasileiro.

 

O recente julgado do STF, na discussão que cercou o IPI, é um exemplo inconteste disso.

 

Não é segredo a forma de funcionamento dos incentivos a ZFM em relação ao IPI - daí não cabem maiores ponderações nesse mérito. O ponto de relevância reside, justamente, na conclusão à qual, em 2019, chegaram os ministros do STF: sem a continuidade do benefício na etapa seguinte, é absolutamente inócuo o incentivo fiscal.

 

Por isso tanto se insiste que a ZFM não era beneficiada com um "novo incentivo", como os hostis ao regime tanto repetiram aos quatro ventos nos últimos tempos. A própria efetividade do benefício já existente estava sob fogo, sendo necessária a tese fixada pelo Supremo para que a questão fosse dotada de um grau efetivo de segurança jurídica.

 

É bem verdade que a fixação da tese não resolvia integralmente o problema - a oposição dos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional prova isso. Por sinal, mesmo o CARF, em algumas ocasiões, negou a aplicação dessa tese ao argumento da pendência de julgamento os Embargos (repetindo infeliz conduta vista em julgamentos sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS).

 

Eis que, em sessão virtual, o Supremo decide por rechaçar os Embargos da Fazenda: quase dá para ouvir os suspiros de alívio por vários gestores e donos de negócios.

 

Quem já atua na ZFM num modelo de negócios afetado pela decisão do Supremo ganha sobremaneira com a segurança propiciada. Quem ainda tinha receios em atuar, a partir de agora já pode se sentir mais confiante nos investimentos e num nicho interessantíssimo.

 

A efetivação do benefício fiscal significa que o insumo, matéria-prima ou material de embalagem saído da ZFM para integrar processos produtivos no resto do País fica mais competitivo: é, então, potencializada a geração de renda e empregos para a região. Além disso, ao tornar o produto regional mais competitivo, o empresariado ganha fôlego no crescimento dos seus negócios, o que, em plena retomada de desenvolvimento após a crise econômica enfrentada no Brasil nos últimos anos, faz crucial diferença.

 

Fato é que novas oportunidades nascem a partir da resolução da questão. Numa tendência já típica do Brasil, a tese fixada pelo Supremo faz nascer novos aspectos de economia fiscal que podem ser derivados do que decidiu (a exemplo, por exemplo, da tese, derivada do ICMS nas bases de PIS/COFINS, do ISS nas bases e do PIS/COFINS nas próprias bases). Especialmente graças à dinamicidade dos negócios, em muito outras empresas podem se aproveitar do precedente para garantir oportunidades até então inacessíveis. Justamente porque nada se propaga no vácuo, como expus no começo, os créditos de IPI agora ganham novas perspectivas e possíveis aplicações, multiplicando os efeitos benéficos ao regime Zona Franca.

 

É de suma importância, nesse momento, que se avalie os novos horizontes. Eficiência fiscal nunca é demais, especialmente para quem concorre com fabricantes asiáticos. E para quem buscar mais rápido essa eficiência, as vantagens são imensas.

 

 

Andrade GC Advogados.

 

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