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ALERTA PARA EMPRESAS | Novas oportunidades de IPI para a ZFM17/02/2020
Para realmente entender o alcance dos
incentivos fiscais do regime Zona Franca de Manaus (ZFM), a premissa básica de
que se deve partir é a de que nada relativo à ZFM se propaga "no
vácuo". É dizer: os incentivos só surtem efeitos, de fato, quando combinados
a outras normas do sistema jurídico brasileiro.
O recente julgado do STF, na discussão que
cercou o IPI, é um exemplo inconteste disso.
Não é segredo a forma de funcionamento dos
incentivos a ZFM em relação ao IPI - daí não cabem maiores ponderações nesse
mérito. O ponto de relevância reside, justamente, na conclusão à qual, em 2019,
chegaram os ministros do STF: sem a continuidade do benefício na etapa
seguinte, é absolutamente inócuo o incentivo fiscal.
Por isso tanto se insiste que a ZFM não era
beneficiada com um "novo incentivo", como os hostis ao regime tanto
repetiram aos quatro ventos nos últimos tempos. A própria efetividade do benefício
já existente estava sob fogo, sendo necessária a tese fixada pelo Supremo para
que a questão fosse dotada de um grau efetivo de segurança jurídica.
É bem verdade que a fixação da tese não
resolvia integralmente o problema - a oposição dos Embargos de Declaração pela
Fazenda Nacional prova isso. Por sinal, mesmo o CARF, em algumas ocasiões,
negou a aplicação dessa tese ao argumento da pendência de julgamento os
Embargos (repetindo infeliz conduta vista em julgamentos sobre a inclusão do
ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS).
Eis que, em sessão virtual, o Supremo decide
por rechaçar os Embargos da Fazenda: quase dá para ouvir os suspiros de alívio
por vários gestores e donos de negócios.
Quem já atua na ZFM num modelo de negócios
afetado pela decisão do Supremo ganha sobremaneira com a segurança propiciada.
Quem ainda tinha receios em atuar, a partir de agora já pode se sentir mais
confiante nos investimentos e num nicho interessantíssimo.
A efetivação do benefício fiscal significa que
o insumo, matéria-prima ou material de embalagem saído da ZFM para integrar
processos produtivos no resto do País fica mais competitivo: é, então,
potencializada a geração de renda e empregos para a região. Além disso, ao
tornar o produto regional mais competitivo, o empresariado ganha fôlego no
crescimento dos seus negócios, o que, em plena retomada de desenvolvimento após
a crise econômica enfrentada no Brasil nos últimos anos, faz crucial diferença.
Fato é que novas oportunidades nascem a partir
da resolução da questão. Numa tendência já típica do Brasil, a tese fixada pelo
Supremo faz nascer novos aspectos de economia fiscal que podem ser derivados do
que decidiu (a exemplo, por exemplo, da tese, derivada do ICMS nas bases de
PIS/COFINS, do ISS nas bases e do PIS/COFINS nas próprias bases). Especialmente
graças à dinamicidade dos negócios, em muito outras empresas podem se
aproveitar do precedente para garantir oportunidades até então inacessíveis.
Justamente porque nada se propaga no vácuo, como expus no começo, os créditos
de IPI agora ganham novas perspectivas e possíveis aplicações, multiplicando os
efeitos benéficos ao regime Zona Franca.
É de suma importância, nesse momento, que se
avalie os novos horizontes. Eficiência fiscal nunca é demais, especialmente
para quem concorre com fabricantes asiáticos. E para quem buscar mais rápido
essa eficiência, as vantagens são imensas.
Andrade GC Advogados. |
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