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Medidas tributárias contra o Covid-19 | IN SRF nº 1.927/20 e Resolução CAMEX nº 17/20
18/03/2020

Informamos que foram publicadas, no Diário Oficial da União de hoje (18/03/2020), a Instrução Normativa SRF nº 1.927/2020 e a Resolução CAMEX nº 17/2020 - as primeiras regulamentações, em matéria fiscal, de algumas das medidas recentemente anunciadas pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, em resposta do governo federal à pandemia do Covid-19.

 

A IN nº 1.927/2020, editada pelo Secretário Especial da Receita Federal, estabelece regras adicionais para a liberação antecipada de mercadorias importadas no procedimento de despacho aduaneiro, acrescentando ao que já previa a regulamentação aduaneira dois cenários (ambos válidos enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde):

 

a) Caso o importador adquira mercadorias constantes em lista anexa à IN (típicas do setor de saúde, como álcool em gel, luvas de proteção, gel antisséptico, artigos de uso cirúrgico, etc.), ele poderá, após o registro da DI e independentemente do canal de seleção, ter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira; e

 

b) Caso o importador adquira bens de capital e matérias-primas em geral destinada ao combate da Covid-19, poderá, mediante requerimento e após autorização do responsável pelo despacho, ter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira.

 

Referida IN também estipula que as mercadorias adquiridas nos cenários citados acima deverão ter as suas respectivas DIs processadas em regime prioritário e ter tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida ao despacho aduaneiro.

 

Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 17/2020 é responsável por zerar, até 30/09/2020, as alíquotas de Imposto de Importação (II) dos produtos que constam em lista anexa, todos ligados ao combate à pandemia do Covid-19 (álcool em gel, luvas de proteção, gel antisséptico, artigos de uso cirúrgico, dentre outros), prevendo também que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.


Enfatizamos ser extremamente importante a consulta a ambas as regulamentações supracitadas para que as empresas avaliem os produtos previstos nessas normas de forma a se adequar à nova realidade.




Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123