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Medidas trabalhistas contra o Covid-19 | Possibilidades de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho18/03/2020
Com os primeiros casos do COVID-19 confirmados na cidade de
Manaus, é muito importante que o empregador esteja a par das hipóteses legais
de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como, das
possibilidades de continuidade da prestação de serviços pelo empregado fora do
espaço físico da empresa (e.g. na sua residência), como sendo medidas
necessárias para a prevenção e enfrentamento do surto do coronavírus.
• Férias coletivas
Uma das hipóteses de prevenção à disseminação ou contágio
involuntário pelo trabalhador é a concessão de férias coletivas ao mesmo,
sempre observando o prazo mínimo de 10 dias e com duração máxima de 30 dias,
bem como a obrigatoriedade do repasse de tais informações ao Ministério da
Economia (antigo Ministério do Trabalho) e aos sindicatos da categoria,
comunicado esse que, via de regra, deve ser realizado com antecedência mínima
de 15 dias, no entanto, com a situação excepcional vivenciada mundialmente, tal
prazo pode ser relativizado.
• Home office e
teletrabalho
Outra possibilidade que pode ser adotada pelas empresas como
medida de prevenção de contágio é a prática do home office ou mesmo o
teletrabalho aos funcionários que tiverem meios de realizar as suas atividades
em casa.
No caso do home office, desde que seja transitório, não há
necessidade da realização do aditivo do contrato de trabalho, bastando a
existência de tal previsão no regulamento interno da empresa ou a criação de
uma política interna exclusivamente em razão do COVID-19.
Já no caso do teletrabalho, este que é regulado pela CLT, há a
exigência de uma formalidade maior através da elaboração de aditivo de
contrato, instrução aos empregados sobre as normas de segurança e saúde do
trabalho, assinatura de termo de responsabilidade, mas que, conforme art. 62,
da CLT, em tese, dispensa o pagamento das horas extraordinárias, a depender do
caso.
• Licença não
remunerada
Ainda há possibilidade de o empregador optar pela concessão de
licença não remunerada ao trabalhador, nos termos do art. 476-A, da CLT, que
trata de programa de qualificação.
Contudo, é importante observar que qualquer programa nesse sentido
deve ocorrer na forma telepresencial (e.g. vídeo aulas), caso contrário, não
seria possível atingir ao objetivo precípuo da medida preventiva somente com o
afastamento atividades regulares, pois nesse caso busca-se o benefício da
população como um todo.
• Licença remunerada
Também pode haver a alternativa de licença remunerada, observando
que, havendo licença por um período de 30 dias, haverá a perda do direito a
férias na forma da previsão celetista.
• Banco de horas
Como alternativa, pode haver a utilização do banco de horas,
podendo ser formalizado neste momento excepcional, de forma individual, desde
que a compensação ocorra no período de 06 meses, bem como, caso a compensação
seja dentro do mesmo mês, é dispensável a formalização.
Tais possibilidades podem ser adotadas, sendo necessária a análise da realidade de cada empresa, objetivando a manutenção da atividade empresarial mediante uma das hipóteses de suspensões ou interrupções contratuais, sem prejudicar o fim social de prevenção à disseminação do vírus.
Isabella Menezes Honorato |