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Medidas trabalhistas contra o Covid-19 | Possibilidades de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho
18/03/2020

Com os primeiros casos do COVID-19 confirmados na cidade de Manaus, é muito importante que o empregador esteja a par das hipóteses legais de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como, das possibilidades de continuidade da prestação de serviços pelo empregado fora do espaço físico da empresa (e.g. na sua residência), como sendo medidas necessárias para a prevenção e enfrentamento do surto do coronavírus.

 

        Férias coletivas

Uma das hipóteses de prevenção à disseminação ou contágio involuntário pelo trabalhador é a concessão de férias coletivas ao mesmo, sempre observando o prazo mínimo de 10 dias e com duração máxima de 30 dias, bem como a obrigatoriedade do repasse de tais informações ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e aos sindicatos da categoria, comunicado esse que, via de regra, deve ser realizado com antecedência mínima de 15 dias, no entanto, com a situação excepcional vivenciada mundialmente, tal prazo pode ser relativizado.

 

        Home office e teletrabalho

Outra possibilidade que pode ser adotada pelas empresas como medida de prevenção de contágio é a prática do home office ou mesmo o teletrabalho aos funcionários que tiverem meios de realizar as suas atividades em casa.

No caso do home office, desde que seja transitório, não há necessidade da realização do aditivo do contrato de trabalho, bastando a existência de tal previsão no regulamento interno da empresa ou a criação de uma política interna exclusivamente em razão do COVID-19.

Já no caso do teletrabalho, este que é regulado pela CLT, há a exigência de uma formalidade maior através da elaboração de aditivo de contrato, instrução aos empregados sobre as normas de segurança e saúde do trabalho, assinatura de termo de responsabilidade, mas que, conforme art. 62, da CLT, em tese, dispensa o pagamento das horas extraordinárias, a depender do caso.

 

        Licença não remunerada

Ainda há possibilidade de o empregador optar pela concessão de licença não remunerada ao trabalhador, nos termos do art. 476-A, da CLT, que trata de programa de qualificação.

Contudo, é importante observar que qualquer programa nesse sentido deve ocorrer na forma telepresencial (e.g. vídeo aulas), caso contrário, não seria possível atingir ao objetivo precípuo da medida preventiva somente com o afastamento atividades regulares, pois nesse caso busca-se o benefício da população como um todo.

 

        Licença remunerada

Também pode haver a alternativa de licença remunerada, observando que, havendo licença por um período de 30 dias, haverá a perda do direito a férias na forma da previsão celetista.

 

        Banco de horas

Como alternativa, pode haver a utilização do banco de horas, podendo ser formalizado neste momento excepcional, de forma individual, desde que a compensação ocorra no período de 06 meses, bem como, caso a compensação seja dentro do mesmo mês, é dispensável a formalização.

Tais possibilidades podem ser adotadas, sendo necessária a análise da realidade de cada empresa, objetivando a manutenção da atividade empresarial mediante uma das hipóteses de suspensões ou interrupções contratuais, sem prejudicar o fim social de prevenção à disseminação do vírus.



Isabella Menezes Honorato
Advogada | Contencioso Trabalhista
OAB/AM 14.287