Biblioteca
Alertas
Medidas trabalhistas contra o Covid-19 | MP 92723/03/2020
As medidas aqui previstas são válidas enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.
Acordo individual
§ Poderão ser realizados e terão preponderância ao demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites constitucionais.
Teletrabalho
§ A indicação do trabalho ser realizado de forma remota, em todas as
suas vertentes, ficará a cargo do empregador, independentemente de ter o acordo
individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato
de trabalho.
§ Deverá haver a comunicação ao empregado em, no mínimo, 48h.
§ Deverá ser fornecida estrutura compatível para o exercício do
teletrabalho.
§ O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho, não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto de forma diversa. Estagiários e aprendizes podem trabalhar de forma remota.
Férias Individuais
§ As férias do empregado devem ser informadas com o mínimo de 48h de
antecedência, podendo o pagamento do terço constitucional ficar para depois da
concessão, com limite até a data de pagamento do 13º salário.
§ Dispensada a antecipação! Pode haver o pagamento até o 5 dia útil
do mês subsequente ao início das férias.
§ Pode haver a concessão de férias mesmo para quem não completou o período aquisitivo.
Férias Coletivas
§ Pode ser concedida com 48h de antecedência sem limitação de
período máximo e mínimo.
§ Estão dispensadas as comunicações ao Ministério da Economia e
Sindicatos.
Antecipação de feriados
§ O empregador poderá antecipar feriados, sem a presença do
Sindicato, desde que comunique o empregado ou conjunto de trabalhadores com, no
mínimo, 48h de antecedência.
§ Os feriados poderão ser compensados em banco de horas.
§ Feriados religiosos necessitam de manifestação positiva do
empregado.
Banco de Horas.
§ O banco de horas, mesmo individual, pode ser compensado em até 18
meses, contado do encerramento do estado de calamidade.
§ A compensação do saldo de horas será determinada pelo empregador,
independente de convenção, acordo individual ou coletivo.
Natureza do COVID-19
§ Somente com a comprovação de nexo causal, a contaminação poderá
ter natureza ocupacional.
Prorrogação dos ACT′s e CCT′s.
§ A critério do empregador, poderão ser prorrogados os ajustes
coletivos vencidos ou vincendos.
Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior |