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Alertas

Medidas trabalhistas contra o Covid-19 | MP 927
23/03/2020

As medidas aqui previstas são válidas enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.


Acordo individual 


§     Poderão ser realizados e terão preponderância ao demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites constitucionais.


Teletrabalho

 

§     A indicação do trabalho ser realizado de forma remota, em todas as suas vertentes, ficará a cargo do empregador, independentemente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho.

 

§     Deverá haver a comunicação ao empregado em, no mínimo, 48h.

 

§     Deverá ser fornecida estrutura compatível para o exercício do teletrabalho.

 

§     O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho, não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto de forma diversa.  Estagiários e aprendizes podem trabalhar de forma remota.


Férias Individuais

 

§     As férias do empregado devem ser informadas com o mínimo de 48h de antecedência, podendo o pagamento do terço constitucional ficar para depois da concessão, com limite até a data de pagamento do 13º salário.

 

§     Dispensada a antecipação! Pode haver o pagamento até o 5 dia útil do mês subsequente ao início das férias.

 

§     Pode haver a concessão de férias mesmo para quem não completou o período aquisitivo.


Férias Coletivas

 

§     Pode ser concedida com 48h de antecedência sem limitação de período máximo e mínimo.

 

§     Estão dispensadas as comunicações ao Ministério da Economia e Sindicatos.

 

Antecipação de feriados

 

§     O empregador poderá antecipar feriados, sem a presença do Sindicato, desde que comunique o empregado ou conjunto de trabalhadores com, no mínimo, 48h de antecedência.

 

§     Os feriados poderão ser compensados em banco de horas.

 

§     Feriados religiosos necessitam de manifestação positiva do empregado.

 

Banco de Horas.

 

§     O banco de horas, mesmo individual, pode ser compensado em até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade.

 

§     A compensação do saldo de horas será determinada pelo empregador, independente de convenção, acordo individual ou coletivo.

 

Natureza do COVID-19

 

§     Somente com a comprovação de nexo causal, a contaminação poderá ter natureza ocupacional.

 

Prorrogação dos ACT′s e CCT′s.

 

§     A critério do empregador, poderão ser prorrogados os ajustes coletivos vencidos ou vincendos.

 



Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior
Sócio | Trabalhista
OAB/AM 3.194