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ALERTA PARA EMPRESAS - Adicional de Periculosidade : publicada a Portaria MTE nº 5, de 7 de janeiro de 2015
08/01/2015

Publicada no Diário Oficial da União, em 08 de janeiro de 2015, a Portaria MTE nº 5, de 7 de janeiro de 2015, a qual restitui os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, exceto, para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e para os confederados da Confederação das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR. Além disso, também revogou a Portaria MTE nº 1.930/2014, esta, que havia suspendido, na integralidade, os efeitos da Portaria MTE 1565/2014, que determina a concessão do adicional de periculosidade para empregados que exercem atividades laborativas utilizando motocicleta e motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas.

A Portaria MTE nº 5/2015 foi editada para atender determinação judicial proferida nos autos dos processos nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e nº 0089404-91.2014.4.01.3400, ambos tramitando na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Com isto, agora, apenas os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR não estão obrigados à pagar o adicional de periculosidade àquele tipo de atividade laboral. Entretanto, os demais empregadores estão, novamente, obrigados a conceder o pagamento do adicional de periculosidade para os seus empregados que exercem suas atividades laborais utilizando motocicleta e motoneta para se deslocar nas vias públicas, exceto quando a locomoção se trata do percurso da residência do funcionário até seu local de trabalho.

Ressaltamos, por fim, que não são consideradas atividades perigosas àquelas feitas em veículos que não necessitam de emplacamento ou carteira de habilitação do condutor, operações feitas em locais privados e quando se trata de caso eventual, que se dá por tempo extremamente reduzido.
Diário Oficial da União
Seção 1
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
ISSN 1677-7042 55

PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.

Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS