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Covid-19 | Efeito do coronavírus sobre Contratos e Obrigações.23/03/2020
No intercurso de uma crise em escala global, os vários campos da
interação humana passam por situações de estresse não antes previstas. O
direito civil, notadamente o campo dos contratos, não está incólume. O presente
artigo tem por objetivo analisar os impactos da crise ocasionada pelo COVID-19
nos contratos cíveis estabelecidos e em curso.
Inicialmente, é importante configurar o Corona Vírus (COVID-19)
como fator claramente caracterizado no âmbito dos eventos de força maior.
Condições naturais que não podem ser controladas pelo ser humano, como raios,
secas e, como no presente caso, uma pandemia em escala global.
Há previsão dos casos de força maior no Código Civil em seu art.
393. Assim, caracterizada a força maior, está autorizada a aplicação da
excludente da responsabilidade da parte.
Porém, o que deve ser ponderado para a presente análise prática é:
Qual o limite da aplicação deste instituto? É possível sua aplicação
indiscriminada? De pronto a resposta deve ser negativa.
Em meio ao presente cenário, podemos verificar que várias empresas
estão diminuindo, parando suas produções ou recebendo ordem do Estado para
parar. Ou seja, serão obrigadas a dispensar funcionários, reduzir os contratos
de serviços terceirizados ou mesmo deixar de cumpri-los. Uma cadeia produtiva
será afetada e enfrentará situações terríveis da perspectiva financeira.
O reflexo disso será a possibilidade de se realizar a revisão de
contratos ou mesmo sua resolução, pautando-se na onerosidade excessiva ou na
aplicação da excludente ocasionada pelo COVID-19, ambos autorizados pelos
artigos 478, 479 e 393 do Código Civil.
Todavia, existem serviços que não foram afetados diretamente pelo
evento ou que já se encontravam em colapso ou descumprimento antes de iniciados
os efeitos da pandemia.
Nestes casos, é possível questionar a capacidade dessas partes
invocarem a utilização do instituto da força maior para invocar a revisão ou a
resolução, ou mesmo para inadimplir uma obrigação contratual.
Para averiguar tal possibilidade, devemos buscar na estrutura da
obrigação o nexo causal.
Segundo os estudiosos do direito e de maneira simples, o nexo
causal é a vinculação do ato da parte e o resultado por ela produzido. Sobre o
tema é possível verificar que o art. 403 do Código Civil entende que causa é
somente o evento que produz direta e concretamente o resultado danoso (RESP
1.198.829, Ministro Teori Zavascki).
Portanto, para configuração do nexo causal da ação, é imperativo
que haja ligação entre os efeitos da pandemia pelo COVID-19 e o ato realizado
ou omitido.
Logo, há clara impossibilidade de revisão ou rescisão de contratos
tão somente pela existência mundial do vírus em curso, sem a demonstração clara
do prejuízo, impossibilidade ou onerosidade gerados diretamente pela pandemia.
Não demonstrado o nexo entre a pandemia e o descumprimento do
contrato, será passível a aplicação dos termos do art. 475 do Código Civil,
para casos de descumprimentos contratuais indevidos, em que a parte lesada pelo
inadimplemento poderá pedir a resolução do contrato ou seu cumprimento
adequado, além de perdas e danos adequados ao evento.
O que se concluiu, portanto, é que em contratos particulares, cada
caso deverá ser analisado de forma isolada.
Sócia | Contencioso Cível Especializado |
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