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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Portaria PGFN nº 7.820/20 - Transação extraordinária de débitos em DAU23/03/2020
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de
18/03/20, a Portarias PGFN nº 7.820, a qual, face a estratégia adotada, pelo
Governo Federal, no combate à pandemia do Covid-19, estabelece as condições
para a chamada "transação extraordinária" na cobrança de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) através do sistema Regularize.
Na prática, restou criada uma nova modalidade de transação dentro
do agrupamento "transação por adesão", contemplando as seguintes
vantagens:
a) pagamento de parcela de entrada no valor de 1% do débito
transacionado, em até 3 parcelas mensais; e
b) divisão do débito restante em até 81 meses (podendo alcançar
até 97 meses caso se trate de contribuinte pessoa física, empresário
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte), sendo que a primeira
parcela é "diferida", com o pagamento previsto para o último dia útil
de junho/2020.
Nos termos da Portaria, e em sentido muito próximo ao que fora
estipulado à época do PERT, o contribuinte que optar por submeter pedido de
adesão deve fazê-lo através de uma cópia do requerimento de desistência de
ações judiciais porventura existentes sobre os débitos que pretende parcelar
(além de impugnações e recursos).
Alertamos, porém, que o prazo conferido pela PGFN é extremamente
curto. Os contribuintes só tem até o dia 25/03/2020 para fazerem a adesão a
essa modalidade.
Caso os contribuintes optantes por esse parcelamento possuam
débitos já parcelados em outras modalidades, é possível (vide art. 7º da
Portaria) migrar os débitos através de um "reparcelamento", porém
devendo se observar uma condição diferenciada: nesse caso, a parcela de entrada
deverá ser no valor de 2% do débito transacionado.
Considerando o exíguo prazo de adesão, recomendamos fortemente que
as empresas que eventualmente cogitem realizar essa transação adotem controle
célere de toda a documentação e apuração de valores necessárias à tomada de
decisão.
Victor Bastos da Costa |