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Medidas administrativas contra o Covid-19 | MP 926 Dispensa de Licitação para Enfrentamento do Covid-19
23/03/2020

Entrou em vigor na última sexta-feira, 20 de março, a Medida Provisória nº 976 que tem entre suas disposições o detalhamento da hipótese específica de dispensa de licitação  para a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus, tratados mais detidamente na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

 

É preciso chamar atenção, primeiramente, ao fato de que a alteração trazida pela MP indica que a licitação é dispensável, fazendo alteração específica para deixar claro que se trata de opção do gestor para melhor atender ao interesse público.

 

Entre as inclusões relevantes trazidas na MP, tem-se a possibilidade excepcional de contratar fornecedores suspensos ou impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública, inclusive aquelas empresas alvo de declaração de inidoneidade. A ressalva, nesses casos, é que a empresa sancionada deve comprovadamente ser a única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

 

Também são mitigadas algumas das exigências comuns à realização de procedimentos de contratação, como por exemplo:

 

§ é admitido termo de referência/projeto básico simplificado, contendo apenas as informações mais relevantes da contratação e atendendo ao dever de fundamentação quanto ao objeto, escolha do fornecedor e preço, sendo certo que mesmo as justificativas de preços receberam temperamentos por parte da norma e em determinadas hipóteses é possível até mesmo a prática de valores superiores;

§ estipulação de exceções à apresentação de documentação para atender aos requisitos comuns de habilitação, abrindo mão inclusive das certidões de regularidade fiscal e trabalhista, mantendo-se imutáveis apenas a regularidade relativa à Seguridade Social e vedação ao trabalho do menor e

§ não exigência de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

 

A medida provisória também definiu a diminuição pela metade dos prazos de realização das licitações na modalidade pregão, presencial ou eletrônico, para aquisição dos bens e serviços voltados à situação emergencial, conferindo assim maior celeridade às contratações necessárias.

 

Especificamente para os contratos firmados em decorrência dessas dispensas de licitação, também foram estabelecidas alterações importantes como a possibilidade de duração por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos enquanto perdurar a situação de emergência, bem como a possibilidade de aditivos para acréscimo ou supressão de até 50% (cinquenta por cento), aumentando-se consideravelmente os limites previstos na Lei nº 8.666/93.

 

Pelo exposto, são medidas que agilizam as contratações de bens e serviços voltados ao enfrentamento da emergência decorrente do COVID-19, contudo é importante chamar atenção ao fato de que essas ações devem estar em consonância com os entendimentos consolidados no âmbito dos Tribunais de Contas e normas gerais de Direito Público, requerendo atenção dos fornecedores quanto à formalização dos atos pelos entes da Administração.


Luís Henrique Medeiros da Silva
Advogado | Contencioso Administrativos e Contratos Públicos
OAB/AM 5.953


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm