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Medidas administrativas contra o Covid-19 | MP 926 Dispensa de Licitação para Enfrentamento do Covid-1923/03/2020
Entrou em vigor na última sexta-feira, 20 de março, a Medida
Provisória nº 976 que tem entre suas disposições o detalhamento da hipótese
específica de dispensa de licitação para
a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao
enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus, tratados mais
detidamente na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
É preciso chamar atenção, primeiramente, ao fato de que a
alteração trazida pela MP indica que a licitação é dispensável, fazendo
alteração específica para deixar claro que se trata de opção do gestor para
melhor atender ao interesse público.
Entre as inclusões relevantes trazidas na MP, tem-se a
possibilidade excepcional de contratar fornecedores suspensos ou impedidos de
licitar e contratar com a Administração Pública, inclusive aquelas empresas
alvo de declaração de inidoneidade. A ressalva, nesses casos, é que a empresa
sancionada deve comprovadamente ser a única fornecedora do bem ou serviço a ser
adquirido.
Também são mitigadas algumas das exigências comuns à realização de
procedimentos de contratação, como por exemplo:
§ é admitido termo de referência/projeto básico simplificado,
contendo apenas as informações mais relevantes da contratação e atendendo ao
dever de fundamentação quanto ao objeto, escolha do fornecedor e preço, sendo
certo que mesmo as justificativas de preços receberam temperamentos por parte
da norma e em determinadas hipóteses é possível até mesmo a prática de valores
superiores;
§ estipulação de exceções à apresentação de documentação para
atender aos requisitos comuns de habilitação, abrindo mão inclusive das
certidões de regularidade fiscal e trabalhista, mantendo-se imutáveis apenas a
regularidade relativa à Seguridade Social e vedação ao trabalho do menor e
§ não exigência de estudos preliminares quando se tratar de bens e
serviços comuns.
A medida provisória também definiu a diminuição pela metade dos
prazos de realização das licitações na modalidade pregão, presencial ou
eletrônico, para aquisição dos bens e serviços voltados à situação emergencial,
conferindo assim maior celeridade às contratações necessárias.
Especificamente para os contratos firmados em decorrência dessas
dispensas de licitação, também foram estabelecidas alterações importantes como
a possibilidade de duração por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais e
sucessivos períodos enquanto perdurar a situação de emergência, bem como a
possibilidade de aditivos para acréscimo ou supressão de até 50% (cinquenta por
cento), aumentando-se consideravelmente os limites previstos na Lei nº
8.666/93.
Pelo exposto, são medidas que agilizam as contratações de bens e serviços voltados ao enfrentamento da emergência decorrente do COVID-19, contudo é importante chamar atenção ao fato de que essas ações devem estar em consonância com os entendimentos consolidados no âmbito dos Tribunais de Contas e normas gerais de Direito Público, requerendo atenção dos fornecedores quanto à formalização dos atos pelos entes da Administração.
Luís Henrique Medeiros da Silva http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm |