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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Suspensão dos pagamentos do FGTS por 90 dias
23/03/2020

Informamos que foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de sábado (22/03/2020), a tão aguardada Medida Provisória nº 927/2020, responsável por dispor sobre as medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 em matéria trabalhista.

 

A despeito das diversas medidas inauguradas a partir dessa MP, destacamos neste informativo, especificamente, a prevista pelo art. 3º, VIII: o diferimento do recolhimento do FGTS pelos empregadores.

 

Anunciada há alguns dias pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, a medida de diferimento do FGTS era extremamente aguardada pelos empregadores do todo o País por, justamente, ter sido anunciada como uma forma de suspender temporariamente as obrigações de pagamento das contribuições ao Fundo durante o período de pandemia. Para a grata surpresa dos empregadores brasileiros, a medida veio "conforme a encomenda" ao suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS pelos empregadores nas competências de março, abril e maio de 2020 (ou seja, os pagamentos vencidos em abril, maio e junho).

 

A primeira característica da medida recém-publicada é a sua amplitude. Nos termos do art. 19, parágrafo único, os empregadores do País podem fazer uso dessa prerrogativa independentemente de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou mesmo da adesão prévia. Ou seja: há, aqui, uma medida eminentemente nacional, alcançando todos os empregadores do País e possibilitando, para todos os portes e tipos de negócios, alívio financeiro crucial durante o período de enfrentamento da pandemia.

 

A segunda característica da medida é o fato de que o pagamento dessas competências pode ser feito de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, multas ou encargos. Referido parcelamento pode ser dividido em até seis prestações mensais, que terão vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho/2020. Aqui, naturalmente, o benefício não vem sem custo:

 

a) para poder aderir ao parcelamento e usufruir dos benefícios, os empregadores devem declarar as informações devidas a título da obrigação típica do FGTS até o dia 20/06/2020, sendo que os valores declarados constituem expresso e inequívoco reconhecimento e confissão dos débitos decorrentes; e

 

b) os valores eventualmente não declarados estão fora da esfera de benefícios e serão considerados em atraso, sujeitos, portanto, ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

 

Naturalmente, eventuais inadimplências em relação às prestações mensais do parcelamento em questão estão sujeitas à multa e aos encargos devidos pela Lei nº 8.036/90.

 

Importante destacar que, caso haja rescisão de contratos de trabalho, a medida de suspensão dos pagamentos do FGTS ficará resolvida, obrigando-se o empregador ao recolhimento dos valores correspondentes sem multa e encargos devidos desde que pagos dentro do período previsto em lei.

 

Por fim, a Medida Provisória também traz salvaguardo às empresas em relação à sua regularidade fiscal na medida em que determina (art. 25) que os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos antes de 22/03/2020 serão prorrogados, acrescentando 90 (noventa) dias à sua validade.

 

Em estes sendo os termos específicos da medida de suspensão dos recolhimentos do FGTS durante o período de 90 dias, o Andrade GC Advogados reforça que publicará material para abordar as demais medidas trazidas pela MP nº 927/2020.





Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123