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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Impactos Tributários da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020
03/04/2020

Foi publicado no dia 1º de abril, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. Trata-se de uma série de medidas relativas às relações de trabalho promovidas pelo Governo Federal, a fim de auxiliar empregadores e empregados diante da crise da Covid-19.

 

Além das amplas mudanças nas relações de trabalho, a Medida Provisória também traz, de forma expressa, diversos impactos no pagamento de tributos por parte das empresas. O artigo 9º é expresso ao dizer que o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, tanto em suspensão de contrato ou redução temporária de jornada, terá natureza indenizatória (inciso II).

 

Importa dizer, portanto, que a ajuda compensatória mensal não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido em Fonte – IRRF, não integrará a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e dos demais encargos incidentes sobre a folha de salários. De igual forma, também não irá integrar a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

O inciso VI, por sua vez, traz ainda previsão referente ao computo do lucro líquido da empresa. Prevê o dispositivo que a ajuda compensatória não integrará a base de cálculo, para fins de tributação a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. A medida é válida para empresas tributadas pelo Lucro Real.




Carlos Renner Cardoso Bentes Costa
Advogado | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.651