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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Impactos Tributários da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 202003/04/2020
Foi publicado no dia 1º de abril, em edição extra do Diário
Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que
instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”.
Trata-se de uma série de medidas relativas às relações de trabalho promovidas
pelo Governo Federal, a fim de auxiliar empregadores e empregados diante da
crise da Covid-19.
Além das amplas mudanças nas relações de trabalho, a Medida
Provisória também traz, de forma expressa, diversos impactos no pagamento de
tributos por parte das empresas. O artigo 9º é expresso ao dizer que o
“Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, tanto em
suspensão de contrato ou redução temporária de jornada, terá natureza
indenizatória (inciso II).
Importa dizer, portanto, que a ajuda compensatória mensal não
integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido em Fonte – IRRF, não
integrará a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e dos
demais encargos incidentes sobre a folha de salários. De igual forma, também
não irá integrar a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
O inciso VI, por sua vez, traz ainda previsão referente ao computo
do lucro líquido da empresa. Prevê o dispositivo que a ajuda compensatória não
integrará a base de cálculo, para fins de tributação a título de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL. A medida é válida para empresas tributadas pelo Lucro Real.