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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Decreto nº 42.134, de 30/03/2020 - Suspensão de prazos administrativos especificamente no âmbito da SEFAZ/AM e PGE/AM03/04/2020
Através do Decreto nº 42.105, anteriormente publicado em
24/03/2020, o Estado do Amazonas já havia determinado a suspensão dos prazos
administrativos de forma geral no âmbito de toda a Administração Pública Direta
e Indireta do Poder Executivo Estadual, no período de 23/03/2020 a 30/04/2020.
Dando continuidade às medidas frente à pandemia da COVID-19, o
Estado do Amazonas publicou o novo Decreto nº 42.134, em 30/03/2020,
determinando novas regras de suspensão de prazos, desta vez especificamente aos
procedimentos perante à SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda e à PGE/AM –
Procuradoria do Estado do Amazonas.
Em relação aos atos e procedimentos da SEFAZ/AM, o Decreto 42.134
determinou a suspensão dos prazos por 60 dias a partir de 24/03/2020:
§ Prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas
pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de
fiscalização em curso;
§ Prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso;
§ Prazos processuais no âmbito do Contencioso Tributário
Administrativo do Estado, inclusive para interposição de impugnação de ato
administrativo ou para pagamento de auto de infração e
§ As sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos
Fiscais – CRF.
Em relação às medidas de cobrança administrativa pela PGE/AM, o
Decreto 42.134 determinou a suspensão dos prazos por 60 dias a partir de
24/03/2020:
§ Atos de inscrição de débitos em Dívida Ativa, salvo para evitar
prescrição;
§ Encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa e
§ Ajuizamento de execuções fiscais, salvo para evitar prescrição.
O Decreto 42.134 determinou ainda que ficam sobrestados os efeitos
de protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de Março/2020 pelo
prazo de 60 dias, a partir de 24/03/2020.
Determinou ainda que fica prorrogado por 60 dias, a partir de
24/03/2020, o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD e de
vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ, ficando facultado ao
contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática
de Regime Especial de que seja beneficiário.
Em caso de continuidade do estado de calamidade pública e findos
os prazos estabelecidos no Decreto nº 42.134, a SEFAZ/AM e a PGE/AM estão
autorizadas a prorrogá-los por meio de ato normativo específico.
Alyne Souza do Nascimento |