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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Decreto nº 42.134, de 30/03/2020 - Suspensão de prazos administrativos especificamente no âmbito da SEFAZ/AM e PGE/AM
03/04/2020

Através do Decreto nº 42.105, anteriormente publicado em 24/03/2020, o Estado do Amazonas já havia determinado a suspensão dos prazos administrativos de forma geral no âmbito de toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no período de 23/03/2020 a 30/04/2020.

 

Dando continuidade às medidas frente à pandemia da COVID-19, o Estado do Amazonas publicou o novo Decreto nº 42.134, em 30/03/2020, determinando novas regras de suspensão de prazos, desta vez especificamente aos procedimentos perante à SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda e à PGE/AM – Procuradoria do Estado do Amazonas.

 

Em relação aos atos e procedimentos da SEFAZ/AM, o Decreto 42.134 determinou a suspensão dos prazos por 60 dias a partir de 24/03/2020:

 

§    Prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;

§    Prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso;

§    Prazos processuais no âmbito do Contencioso Tributário Administrativo do Estado, inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo ou para pagamento de auto de infração e

§    As sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais – CRF.

 

Em relação às medidas de cobrança administrativa pela PGE/AM, o Decreto 42.134 determinou a suspensão dos prazos por 60 dias a partir de 24/03/2020:

 

§    Atos de inscrição de débitos em Dívida Ativa, salvo para evitar prescrição;

§    Encaminhamento para protesto de certidões de dívida ativa e

§    Ajuizamento de execuções fiscais, salvo para evitar prescrição.

 

O Decreto 42.134 determinou ainda que ficam sobrestados os efeitos de protestos de certidões de dívida ativa realizados no mês de Março/2020 pelo prazo de 60 dias, a partir de 24/03/2020.

 

Determinou ainda que fica prorrogado por 60 dias, a partir de 24/03/2020, o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD e de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ, ficando facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial de que seja beneficiário.

 

Em caso de continuidade do estado de calamidade pública e findos os prazos estabelecidos no Decreto nº 42.134, a SEFAZ/AM e a PGE/AM estão autorizadas a prorrogá-los por meio de ato normativo específico.

 

 


Alyne Souza do Nascimento
Advogada | Tributário Estadual e Municipal
OAB/AM 13.806