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Medidas trabalhistas contra Covid-19 | Possibilidade de estabilidade provisória ao emprego prevista na MP nº 936/2020
06/04/2020

Ainda buscando atenuar os efeitos da pandemia do coronavírus (covid-19), o presidente da república, no apagar das luzes do dia 1º de abril de 2020, editou a Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

A referida Medida Provisória, na tentativa de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores (art. 2º, inciso I, da MP nº 936), possibilitou, temporariamente, a redução das jornadas e salários (por até 90 dias) ou a suspensão dos contratos de trabalho (até 60 dias), porém, com direito a estabilidade provisória do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

 

Tal garantia provisória do emprego está prevista no art. 10 da MP:

 

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

Portanto, a estabilidade provisória durará pelo período em que for acordado a redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como pelo mesmo período após o retorno as condições anteriores de trabalho.

 

Exemplo: caso o empregado tenha acordado com o seu empregador a suspensão do contrato de trabalho por 30 (trinta) dias, restará garantida a estabilidade do emprego pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidos de outros 30 (trinta) dias após o retorno às atividades, totalizando 60 (sessenta) dias de estabilidade.

 

É importante destacar que o período de estabilidade pode ser ainda majorado através de acordo ou convenção coletiva, caso exista interesse das partes (empregado e empregador). Tal possibilidade se sustenta nos princípios da condição mais benéfica ao empregado e do negociado sobre o legislado.

 

O mesmo artigo prevê, ainda, no seu § 1º, que caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego haverá penalidade as empresas com o pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização aos trabalhadores nas proporções de 50 (cinquenta) a 100 (cem) por cento do salário que o empregado teria direito, de acordo com as situações previstas nos incisos I a III:

 

HIPÓTESES PREVISTAS

VALOR DA INDENIZAÇÃO A RECEBER

Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento

50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento

75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

 

Vale destacar que no caso de suspensão do contrato de trabalho, o único percentual aplicado é o de 100% (cem por cento), logo, se o empregado for dispensado no período estável o empregador será obrigado a arcar com o pagamento integral do salário a que teria direito o trabalhador.

 

Por fim, importante ressaltar que, assim como em todas as outras formas de estabilidade provisória, a MP nº 936/2020, no § 2º do art. 10, também previu que a garantia à estabilidade provisória não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 



Daniel Roque Sendra Vieira
Advogado | Contencioso Trabalhista
OAB/AM 11.114