Biblioteca
Alertas
Medidas trabalhistas contra Covid-19 | Possibilidade de estabilidade provisória ao emprego prevista na MP nº 936/202006/04/2020
Ainda buscando atenuar os efeitos da pandemia do coronavírus
(covid-19), o presidente da república, no apagar das luzes do dia 1º de abril
de 2020, editou a Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda.
A referida Medida Provisória, na tentativa de preservar o emprego
e a renda dos trabalhadores (art. 2º, inciso I, da MP nº 936), possibilitou,
temporariamente, a redução das jornadas e salários (por até 90 dias) ou a
suspensão dos contratos de trabalho (até 60 dias), porém, com direito a
estabilidade provisória do empregado e recebimento de benefício emergencial
pago pelo governo.
Tal garantia provisória do emprego está prevista no art. 10 da MP:
Art. 10. Fica reconhecida a
garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e
de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário
ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Portanto, a estabilidade provisória durará pelo período em que for
acordado a redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, bem como pelo mesmo período após o retorno
as condições anteriores de trabalho.
Exemplo: caso o empregado tenha acordado
com o seu empregador a suspensão do contrato de trabalho por 30 (trinta) dias,
restará garantida a estabilidade do emprego pelo período de 30 (trinta) dias,
acrescidos de outros 30 (trinta) dias após o retorno às atividades, totalizando
60 (sessenta) dias de estabilidade.
É importante destacar que o período de estabilidade pode ser ainda
majorado através de acordo ou convenção coletiva, caso exista interesse das
partes (empregado e empregador). Tal possibilidade se sustenta nos princípios
da condição mais benéfica ao empregado e do negociado sobre o legislado.
O mesmo artigo prevê, ainda, no seu § 1º, que caso ocorra dispensa
sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego haverá
penalidade as empresas com o pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização
aos trabalhadores nas proporções de 50 (cinquenta) a 100 (cem) por cento do
salário que o empregado teria direito, de acordo com as situações previstas nos
incisos I a III:
HIPÓTESES PREVISTAS |
VALOR DA INDENIZAÇÃO A RECEBER |
Redução de jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento |
50% do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego. |
Redução de jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento |
75% do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego |
Redução de jornada de trabalho e de salário
em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho. |
100% do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego |
Vale destacar que no caso de suspensão do contrato de trabalho, o
único percentual aplicado é o de 100% (cem por cento), logo, se o empregado for
dispensado no período estável o empregador será obrigado a arcar com o
pagamento integral do salário a que teria direito o trabalhador.
Por fim, importante ressaltar que, assim como em todas as outras
formas de estabilidade provisória, a MP nº 936/2020, no § 2º do art. 10, também
previu que a garantia à estabilidade provisória não se aplica às hipóteses de
dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.