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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Portaria nº 150/2020 do Ministério da Economia - Amplia os tributos federais com prorrogação dos prazos para pagamento
09/04/2020

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 08/04/2020, a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 150/2020, trazendo novos tributos cujos vencimentos serão postergados na esfera federal.

 

Referida portaria, amparando-se em norma idêntica publicada na última semana, altera a lista de tributos federais cujos vencimentos foram alterados. Se antes o alcance da mudança era restrito, agora foram incluídas, também, as seguintes contribuições ao rol de mudanças:

 

§    a contribuição devida pela agroindústria, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91;

§    a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91 e art. 25 da Lei nº 8.870/94; e

§    as contribuições devidas, a título do regime de desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11.

 

Referidas contribuições, nos termos da Portaria, também têm alterados seus vencimentos nas competências de março e abril de 2020. Com isso, passam a ter, como prazos para pagamento, os vencimentos das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020 - isto é, vencimentos para 20 de agosto e 20 de outubro de 2020.

 

Com a totalidade das mudanças anunciadas e regulamentadas pelo Governo Federal, passam a ser prorrogados os vencimentos dos seguintes tributos, de forma global, em sede das competências de março e abril de 2020: PIS/PASEP, COFINS, contribuição para o Risco Acidente do Trabalho (RAT), agroindústria, empregador pessoa física, e CPRB.

 

Frisamos que, ao contrário da mudança promovida em sede do FGTS - na qual o Executivo federal disponibilizou aos contribuintes uma opção pela postergação de vencimentos -, aqui a medida altera, efetivamente, o vencimento das obrigações. Portanto, não é simples opção pelo contribuinte a ser exercida, mas a ampla e irrestrita alteração do momento em que os pagamentos deverão ser realizados.




Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123