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Medidas trabalhistas contra Covid-19 | Medida Provisória nº 936/2020 - Transmissão dos acordos em contratos de trabalho
09/04/2020

Na Medida Provisória nº 936/2020[1], há determinação de que os empregadores informem ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, em 10 (dez) dias, a iniciar da data de celebração do acordo.

 

O Ministério da Economia através do site - https://servicos.mte.gov.br/bem/, disciplinou o procedimento para que os empregadores realizem a transmissão e comunicação dos acordos formalizados.

 

Para tanto, é necessário que o empregador observe o passo a passo que consta na página https://servicos.mte.gov.br/bem/#como-funciona, vejamos:

 

1.    Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

 

Acessar o sistema do Empregador Web:

 

https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

 

2.    Opções de acesso: COM certificado digital

 

3.    Declarar as informações de acordo com leiaute pré-definido (Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M) e (Manual do Empregador Web):

 

https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/validador/Manual_EmpregadorWeb_BEM.pdf

https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/03/Manual_usuario_empregador_web_versao_2014.pdf

 

Assim, o empregador deve ficar atento ao cumprimento do prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior ao acordo, bem como, dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada[2].

 

Por fim, em razão da liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, o empregador deve realizar comunicação formal ao Sindicato, também no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do acordo[3].





Aline Ferraz Tavares
Advogada | Contencioso Trabalhista
OAB/AM 8.845