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Medidas trabalhistas contra Covid-19 | Medida Provisória nº 936/2020 - Transmissão dos acordos em contratos de trabalho09/04/2020
Na Medida Provisória nº 936/2020[1],
há determinação de que os empregadores informem ao Ministério da Economia a
redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho, em 10 (dez) dias, a iniciar da data de celebração do
acordo.
O Ministério da Economia através do site - https://servicos.mte.gov.br/bem/,
disciplinou o procedimento para que os empregadores realizem a transmissão e
comunicação dos acordos formalizados.
Para tanto, é necessário que o empregador observe o passo a passo
que consta na página https://servicos.mte.gov.br/bem/#como-funciona,
vejamos:
1. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
Acessar o sistema do Empregador Web:
https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
2. Opções de acesso: COM certificado digital
3. Declarar as informações de acordo com leiaute pré-definido (Manual
de Leiaute do Arquivo B.E.M) e (Manual do Empregador Web):
https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/validador/Manual_EmpregadorWeb_BEM.pdf
Assim, o empregador deve ficar atento ao cumprimento do prazo de
10 (dez) dias, caso contrário, ficará responsável pelo pagamento da remuneração
anterior ao acordo, bem como, dos respectivos encargos sociais, até a que
informação seja prestada[2].
Por fim, em razão da liminar deferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6363, o empregador deve realizar comunicação formal ao
Sindicato, também no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do acordo[3].
[1] Artigo
5º, §2º, inciso I - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
[2] Artigo
5º, §3º, inciso I - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm