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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Procedimentos para a prorrogação de vencimentos de tributos federais14/04/2020
Tendo em vista a amplitude alcançada pelas medidas anunciadas,
pelo Governo Federal, em relação à prorrogação de prazos de pagamentos e de
declarações em decorrência do estado de calamidade pública criado pela pandemia
da Covid-19, é necessário detalhar efetivamente a forma pela qual as empresas
deverão proceder para realizar os ajustes necessários aos novos prazos.
Isso porque, se por um lado houve a criação de oportunidades para
que os contribuintes optem por realizar os pagamentos em prazos mais longevos,
por outro foram concretamente mudados os prazos de vencimento de determinados
tributos, o que inspira cuidados na hora de executar as rotinas fiscais.
Visando dar maiores detalhes sobre os procedimentos que devem ser
seguidos, destacamos abaixo os pontos de necessária observância pelas empresas
para o cumprimento fiel das obrigações no presente cenário.
§ Documento de Arrecadação do e-Social (DAE)
A Portaria ME nº 139/2020, que tornou possível aos contribuintes
do País a opção pela prorrogação dos vencimentos das contribuições
previdenciárias patronais e a do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço),
não necessariamente atinge a integralidade do DAE, o qual será normalmente
gerado pelo sistema de forma padrão – ou seja, sem mudanças no documento quando
for emitido. Contudo, nos casos em que o empregador deseje realizar a
prorrogação do pagamento dos tributos e do FGTS, a guia gerada no sistema
deverá ser editada para excluir as verbas, devendo-se proceder da seguinte
forma:
1) Fechar a folha de pagamento informando todas as verbas dos
trabalhadores;
2) Após o fechamento, clicar na função “Acesse a página de Edição
da Guia”;
3) Na tabela a ser exibida, desmarcar a primeira linha, tornando
possível que os tributos que tiveram a prorrogação de pagamento deixem de
constar na guia; e
4) Acionar o sistema para emissão e confirmação da guia, com o DAE
gerado com as verbas marcadas.
§ Declaração de Débitos e Crédito Tributários Federais (DCTFWeb)
Sendo extremamente válido lembrar que não houve adiamento da
apresentação da DCTFWeb (ou seja, a obrigação é necessária para a alimentação
das demais contribuições que não tiveram o vencimento estendido), tal aplicação
continuará emitindo o DARF com todos os débitos no vencimento regular, sem
prorrogação.
Nesse caso, o contribuinte que não quiser adiar o pagamento poderá
realizá-lo normalmente. Já quem quiser adiar o pagamento das contribuições
previdenciárias patronais deverá excluir do DARF os códigos de receita que
tiveram o vencimento prorrogado. Para tanto, deve-se fazer o seguinte:
1) Transmitir, normalmente, a DCTFWeb;
2) Na tela de visualização dos débitos, clicar no botão “ ” para
ampliar os grupos de tributos (Patronal, Segurados e Terceiros);
3) Clicar em um outro botão “ ” para ampliar as contribuições
patronais, podendo-se, com isso, desmarcar os códigos de receita que foram
prorrogados; e
4) Emitir o DARF normalmente, o qual será gerado excluindo-se os
tributos cujos códigos de receita foram desmarcados na função anterior.
§ Redução das alíquotas das contribuições a terceiros
Como as contribuições destinadas a terceiros tiveram redução
temporária na alíquota (vide Medida Provisória nº 932/2020, não há quaisquer
alterações nos procedimentos, na DCTFWeb, para a emissão do DARF com as novas
alíquotas. Afinal, como os tributos declarados na DCTFWeb são oriundos das
escriturações digitais (eSocial e EFD-Reinf), a DCTFWeb receberá os débitos com
os percentuais já reduzidos, não sendo necessária qualquer edição do DARF ou
ajuste manual de qualquer sorte.
§ Procedimento para a quitação dos débitos de vencimentos
prorrogados
Por último, haja vista as seguidas dúvidas verificadas em relação
ao procedimento que deve ser seguido para a quitação dos débitos cujos
vencimentos foram prorrogados pelas recentes medidas do Governo Federal, os contribuintes
que eventualmente optarem pelo usufruto das prorrogações devem observar uma
rotina específica.
Nesse caso, deve-se realizar a emissão de um DARF contendo apenas
os débitos prorrogados, sendo possível, para tanto, usar a função “Abater
pagamentos anteriores” da seguinte forma:
1) Acessar a DCTFWeb com os tributos prorrogados (de competências
março e abril de 2020);
2) Clicar no botão “visualizar”;
3) Selecionar a opção “Abater pagamentos anteriores”; e
4) Emitir o DARF normalmente, observando-se a data de vencimento,
que deverá estar ajustada à prorrogação.
Alternativamente, também pode-se realizar a emissão selecionando
apenas os códigos de receita correspondentes aos tributos prorrogados
diretamente no DCTFWeb, pelo qual o contribuinte deve desmarcar o saldo a pagar
total e, em seguida, selecionar apenas os que possuam a prorrogação.
No mais, importante frisar que os códigos de receita cujos
vencimentos foram prorrogados são:
§ 1138-01 (CP Patronal - Empregados/Avulsos);
§ 1138-02 (CP Patronal - Adicional Empregados/Avulsos);
§ 1138-03 (CP Patronal - Simples Concomit - Empregados/Avulsos);
§ 1138-04 (CP Patronal - Contribuintes Individuais);
§ 1138-05 (CP Patronal - Adicional Contribuintes Individuais);
§ 1138-06 (CP Patronal - Simples Concomit - Contribuintes
Individuais);
§ 1141-01 (CP Patronal - Adicional GILRAT);
§ 1141-02 (CP Patronal - Simples Conc. - Adicional GILRAT);
§ 1141-05 (CP Patronal - Adicional GILRAT Coop de Produção);
§ 1646-01 (CP Patronal - GILRAT Ajustado);
§ 1646-02 (CP Patronal - Simples Concomit. - GILRAT Ajustado)
§ 1646-05 (CP Patronal - GILRAT – Coml. Produção Rural PJ);
§ 1646-06 (CP Patronal - GILRAT – Coml. Prod. Agroindústria);
§ 1646-07 (CP Patronal - GILRAT – Coml. – Aquis. Prod. Rural PF -
PAA);
§ 1646-08 (CP Patronal - GILRAT – Coml. – Aquis. Prod. Rural PJ -
PAA);
§ 1656-03 (CP Patronal – Aquis. Produção Rural PF por PAA);
§ 1656-04 (CP Patronal – Aquis. Produção Rural PJ por PAA);
§ 1657-01 (CP Patronal - Comercialização Produção Rural PJ);
§ 1657-02 (CP Patronal - COML Produção Agroindústria);
§ 2985-01 (CP Patronal – Art. 7º da Lei 12.546/11);
§ 2985-04 (CP Patronal - CP Patronal - CPRB - C Civil - CEI até
30/11/2015);
§ 2985-06 (CP Patronal - CPRB - C Civil - CEI após 30/11/2015); e
§ 2991-01 (CP Patronal – Art. 8º da Lei 12.546/2011).
A despeito dos ajustes acima, o Andrade GC Advogados reforça sua
posição de que ainda pouco foi feito pelo Poder Público, em comparação ao
alcance efetivo dos ajustes que já poderia ter promovido nos tributos acima,
tendo em vista que problemas estruturais permanecem e que, consequentemente,
ainda há uma sobrecarga em matéria tributária, a qual permanece sob os ombros
das empresas. Em tal cenário, recomendamos fortes esforços de revisão dos
tributos pagos de forma a identificar oportunidades de economia ainda não
aproveitadas pelas empresas.
Em especial, destacamos o fato de que as bases de cálculo das
contribuições previdenciárias permanecem, indevidamente, oneradas com a
inclusão de valores que não deveriam ser sujeitos à tributação, alavancando os
custos em um dos pontos de maior preocupação e drenagem de recursos financeiros
das empresas.
Além disso, reiteramos que mesmo as reduções de alíquotas das contribuições a terceiros (Sistema S) não resolvem, integralmente, problemas naquela tributação, tendo em vista que há muito tais contribuições são cobradas dos contribuintes em valor total muito superior ao que prevê a legislação.
Victor Bastos da Costa |
Jéssica Yamille Nogueira de Souza |