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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Resolução 0014.2020 - GSEFAZ | Mudanças dos prazos de pagamento do ICMS e Contribuições devidos ao Estado do Amazonas nos meses de abril e maio de 2020
15/04/2020

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM) estabeleceu, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) de 15/04/2020, a Resolução GSEFAZ nº 0014/2020, com base na qual os contribuintes a realizar o pagamento do ICMS e das contribuições ao FMPES, FTI, UEA ou FPS de forma dividida dentro dos meses de abril e maio de 2020, além de ter, para todos os fins, revogado a norma anterior sobre o tema (Resolução nº 0012/2020 – GSEFAZ).

 

Quanto ao aspecto de divisão da parcela de ICMS, continuam os mesmos da Resolução nº 0012/2020, seguindo todos os ditames que eram mencionados na resolução anterior. Salta aos olhos a diferença procedimental, já que, pela nova regra, não é mais necessário o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à taxa de expediente, bem como não se faz necessária a requisição de qualquer regime especial ou situação análoga perante a SEFAZ/AM pelos contribuintes.

 

A grande novidade da Resolução, em verdade, é a inclusão das Contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS dentre os valores que poderão ser pagos de forma diferenciada. Com isso, não se posterga só o recolhimento da parcela do ICMS, mas também de tais contribuições (exceto a contribuição ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, a qual ainda deverá observar a mesma data de vencimento do ICMS de mercadoria ou serviço).

 

De resto, permanece a estrutura divulgada no dia 14/04: realizado um pagamento no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos, o restante do pagamento deverá ser feito no último dia do mês.

 

Relevante o destaque de que a Resolução esclarece ser aplicável apenas ao ICMS e Contribuições com vencimentos nos meses de abril e maio de 2020, não importando o período de sua competência. Ou seja: a Resolução se aplica, tão somente, aos tributos com datas de vencimento nesses dois meses.

 

Recordamos ainda que o inadimplemento de tais pagamentos ocasionará aos contribuintes a sua exclusão do sistema de dilação de prazo de pagamento especial, assim como a incidência de juros de mora, correção monetária e multas punitivas contados da data do vencimento. Em especial para a inadimplência das contribuições, alertamos que a citada Resolução estabelece, como sanção, a perda dos incentivos da Lei nº 2.826/03.

 

Infelizmente, o Estado não estendeu os termos da citada Resolução aos débitos de ICMS e das contribuições que já sejam parte de um parcelamento.  Com isso, alertamos que os parcelamentos assumidos perante o Amazonas não terão suas datas de vencimento das prestações de abril e de maio alteradas.



Jéssica Yamille Nogueira de Souza
Advogada | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.267

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