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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Resolução 0014.2020 - GSEFAZ | Mudanças dos prazos de pagamento do ICMS e Contribuições devidos ao Estado do Amazonas nos meses de abril e maio de 202015/04/2020
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM)
estabeleceu, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) de
15/04/2020, a Resolução GSEFAZ nº 0014/2020, com base na qual os contribuintes
a realizar o pagamento do ICMS e das contribuições ao FMPES, FTI, UEA ou FPS de
forma dividida dentro dos meses de abril e maio de 2020, além de ter, para
todos os fins, revogado a norma anterior sobre o tema (Resolução nº 0012/2020 –
GSEFAZ).
Quanto ao aspecto de divisão da parcela de ICMS, continuam os
mesmos da Resolução nº 0012/2020, seguindo todos os ditames que eram
mencionados na resolução anterior. Salta aos olhos a diferença procedimental,
já que, pela nova regra, não é mais necessário o pagamento de R$ 300,00
(trezentos reais), referente à taxa de expediente, bem como não se faz
necessária a requisição de qualquer regime especial ou situação análoga perante
a SEFAZ/AM pelos contribuintes.
A grande novidade da Resolução, em verdade, é a inclusão das
Contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS dentre os valores que poderão ser pagos
de forma diferenciada. Com isso, não se posterga só o recolhimento da parcela
do ICMS, mas também de tais contribuições (exceto a contribuição ao Fundo de
Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS, a qual ainda deverá observar a
mesma data de vencimento do ICMS de mercadoria ou serviço).
De resto, permanece a estrutura divulgada no dia 14/04: realizado
um pagamento no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos, o
restante do pagamento deverá ser feito no último dia do mês.
Relevante o destaque de que a Resolução esclarece ser aplicável
apenas ao ICMS e Contribuições com vencimentos nos meses de abril e maio de
2020, não importando o período de sua competência. Ou seja: a Resolução se
aplica, tão somente, aos tributos com datas de vencimento nesses dois meses.
Recordamos ainda que o inadimplemento de tais pagamentos
ocasionará aos contribuintes a sua exclusão do sistema de dilação de prazo de
pagamento especial, assim como a incidência de juros de mora, correção
monetária e multas punitivas contados da data do vencimento. Em especial para a
inadimplência das contribuições, alertamos que a citada Resolução estabelece,
como sanção, a perda dos incentivos da Lei nº 2.826/03.
Infelizmente, o Estado não estendeu os termos da citada Resolução
aos débitos de ICMS e das contribuições que já sejam parte de um
parcelamento. Com isso, alertamos que os
parcelamentos assumidos perante o Amazonas não terão suas datas de vencimento
das prestações de abril e de maio alteradas.
Jéssica Yamille Nogueira de Souza |