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Medidas ambientais contra o Covid-19 | Portaria nº 082/2020 e os procedimentos para a renovação automática de Licenças Ambientais de Operação
17/04/2020

O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM publicou, no dia 07 de abril de 2020, a Portaria 082/2020. Trata-se da regulamentação dos procedimentos para a renovação automática de Licenças Ambientais de Operação, para as empresas que adotam sistemas de gestão ambiental em seus processos produtivos.

 

Para o enquadramento na hipótese de renovação automática das Licenças Ambientais de Operação (artigo 1º da Portaria), foram consideradas as empresas que detêm certificação (I) do Sistema de Gestão Ambiental – SGA pela NBR ISSO 14001 ou (II) pelo Eco Management and Audit Scheme – EMAS.

 

Estabelece o artigo 2º da Portaria que o prazo máximo de validade da Licença Ambiental de Operação será o previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3.785/12 (até 60 meses). E a antecedência mínima exigida para a solicitação de renovação será de 120 dias, com a prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

As empresas que se enquadram na hipótese de renovação automática e queiram se valer do instrumento, deverão apresentar alguns documentos junto ao protocolo do IPAAM. Por meio físico ou digital, deverá ser feita a solicitação da renovação da Licença de Operação com (I) Relatório Detalhado do cumprimento das condicionantes especificadas na licença a ser renovada (documentalmente comprovada); (II) Relatório de Auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (pelo órgão certificador) e (III) a respectiva Certificação, como estipulado no artigo 1º da Portaria.

 

Como dispõe o artigo 4º da Portaria, será considerada automaticamente renovada a Licença Ambiental que cumprir com as exigências acima demonstradas. E a impressão da Licença de Operação renovada poderá ser feita em até 05 dias úteis, contados da emissão do Parecer Técnico simplificado pelo órgão ambiental.

 

No artigo 5º, estipula o IPAAM que a Licença de Operação poderá ser renovada por prazo menor ao anterior, o que deverá ser feito mediante decisão fundamentada, precedida de vistoria técnica de monitoramento.

 

Também de forma motivada, como prevê o artigo 6º, o IPAAM poderá alterar as condicionantes, medidas de controle, realizar a suspensão ou o cancelamento da Licença de Operação. Para que ocorra uma dessas hipóteses, deverá ter ocorrido (I) a violação ou inadequação do licenciado em relação a uma norma legal ou condicionante, (II) a omissão ou falsa descrição de informações ou (III) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.




Carlos Renner Cardoso Bentes Costa
Advogado | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.651