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Medidas ambientais contra o Covid-19 | Portaria nº 082/2020 e os procedimentos para a renovação automática de Licenças Ambientais de Operação17/04/2020
O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM publicou, no
dia 07 de abril de 2020, a Portaria 082/2020. Trata-se da regulamentação dos
procedimentos para a renovação automática de Licenças Ambientais de Operação,
para as empresas que adotam sistemas de gestão ambiental em seus processos
produtivos.
Para o enquadramento na hipótese de renovação automática das
Licenças Ambientais de Operação (artigo 1º da Portaria), foram consideradas as
empresas que detêm certificação (I) do Sistema de Gestão Ambiental – SGA pela
NBR ISSO 14001 ou (II) pelo Eco Management and Audit Scheme – EMAS.
Estabelece o artigo 2º da Portaria que o prazo máximo de validade
da Licença Ambiental de Operação será o previsto no artigo 14 da Lei Estadual
nº 3.785/12 (até 60 meses). E a antecedência mínima exigida para a solicitação
de renovação será de 120 dias, com a prorrogação automática até a manifestação
definitiva do órgão ambiental.
As empresas que se enquadram na hipótese de renovação automática e
queiram se valer do instrumento, deverão apresentar alguns documentos junto ao
protocolo do IPAAM. Por meio físico ou digital, deverá ser feita a solicitação
da renovação da Licença de Operação com (I) Relatório Detalhado do cumprimento
das condicionantes especificadas na licença a ser renovada (documentalmente
comprovada); (II) Relatório de Auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (pelo
órgão certificador) e (III) a respectiva Certificação, como estipulado no
artigo 1º da Portaria.
Como dispõe o artigo 4º da Portaria, será considerada
automaticamente renovada a Licença Ambiental que cumprir com as exigências
acima demonstradas. E a impressão da Licença de Operação renovada poderá ser
feita em até 05 dias úteis, contados da emissão do Parecer Técnico simplificado
pelo órgão ambiental.
No artigo 5º, estipula o IPAAM que a Licença de Operação poderá
ser renovada por prazo menor ao anterior, o que deverá ser feito mediante
decisão fundamentada, precedida de vistoria técnica de monitoramento.
Também de forma motivada, como prevê o artigo 6º, o IPAAM poderá
alterar as condicionantes, medidas de controle, realizar a suspensão ou o
cancelamento da Licença de Operação. Para que ocorra uma dessas hipóteses,
deverá ter ocorrido (I) a violação ou inadequação do licenciado em relação a
uma norma legal ou condicionante, (II) a omissão ou falsa descrição de
informações ou (III) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.