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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020)17/04/2020
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de
14/04/2020, a Lei nº 13.998/2020, fruto da sanção, pela Presidência da
República, da "MP do Contribuinte Legal", regendo a transação negociada
entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes para
regularizar dívidas tributárias.
A principal mudança feita pelo Congresso em relação ao texto
original da MP foi a extinção do chamado "voto qualificado" em
julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - uma
situação na qual, diante do empate nos julgamentos, conferia aos presidentes
das câmaras e das turmas do CARF um voto de Minerva, o que era acompanhado de,
em ampla escala, vitória do Fisco em tais julgamentos. Agora, com o fim de tal
circunstância, o empate nos julgamentos dará ganho de causa aos contribuintes.
No mais, a lei recém-publicada garante continuidade à
possibilidade de que a União, suas autarquias e fundações, realizem transações
para a cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda
Pública, sendo possível conceder benefícios como descontos em juros, multas de
mora e encargos legais, prazos e formas de pagamentos especiais, e a
substituição ou alienação de garantias e constrições.
Lembramos a todos que, ao consolidar a transação, o contribuinte
assume alguns compromissos, tais como não utilizar o mecanismo para prejudicar
a livre concorrência, não utilizar de pessoa (física ou jurídica) para ocultar
patrimônio, não vender bens ou direitos
sem comunicar ao órgão da fazendário competente, promover a desistência de
todos os recursos administrativos envolvendo o crédito motivo da transação, e
renunciar a quaisquer alegações de mérito sobre as quais se fundem ações
judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos transacionados.
Dentre as principais proibições contidas na legislação, destacamos
a vedação às transações que:
§ reduzam o montante principal do crédito;
§ reduzam valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total
dos créditos a transacionar (caso devedor pessoa jurídica) e a 70% (setenta por
cento) caso trate-se de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno
porte;
§ concedam prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e
quatro) meses, como regra geral, ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses para
as transações envolvendo devedor pessoa física, microempresa ou empresa de
pequeno porte;
§ envolvam créditos que não estejam inscritos na Dívida Ativa da
União (DAU), exceto se sob responsabilidade da PGU;
§ reduzam multas de natureza penal;
§ promovam quaisquer espécies de descontos quando envolvendo
créditos do Simples Nacional e ao FGTS; e
§ envolvam devedor considerado contumaz.
Ademais, também alertamos que, nos termos do art. 5º, § 1º da
citada lei, consta expressa vedação ao acúmulo de reduções obtidas por meio da
transação com outras já asseguradas pela legislação.
Victor Bastos da Costa |