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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020)
17/04/2020

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 14/04/2020, a Lei nº 13.998/2020, fruto da sanção, pela Presidência da República, da "MP do Contribuinte Legal", regendo a transação negociada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes para regularizar dívidas tributárias.

 

A principal mudança feita pelo Congresso em relação ao texto original da MP foi a extinção do chamado "voto qualificado" em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - uma situação na qual, diante do empate nos julgamentos, conferia aos presidentes das câmaras e das turmas do CARF um voto de Minerva, o que era acompanhado de, em ampla escala, vitória do Fisco em tais julgamentos. Agora, com o fim de tal circunstância, o empate nos julgamentos dará ganho de causa aos contribuintes.

 

No mais, a lei recém-publicada garante continuidade à possibilidade de que a União, suas autarquias e fundações, realizem transações para a cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda Pública, sendo possível conceder benefícios como descontos em juros, multas de mora e encargos legais, prazos e formas de pagamentos especiais, e a substituição ou alienação de garantias e constrições.

 

Lembramos a todos que, ao consolidar a transação, o contribuinte assume alguns compromissos, tais como não utilizar o mecanismo para prejudicar a livre concorrência, não utilizar de pessoa (física ou jurídica) para ocultar patrimônio,  não vender bens ou direitos sem comunicar ao órgão da fazendário competente, promover a desistência de todos os recursos administrativos envolvendo o crédito motivo da transação, e renunciar a quaisquer alegações de mérito sobre as quais se fundem ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos transacionados.

 

Dentre as principais proibições contidas na legislação, destacamos a vedação às transações que:

 

§    reduzam o montante principal do crédito;

§   reduzam valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a transacionar (caso devedor pessoa jurídica) e a 70% (setenta por cento) caso trate-se de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte;

§    concedam prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses, como regra geral, ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses para as transações envolvendo devedor pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte;

§      envolvam créditos que não estejam inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), exceto se sob responsabilidade da PGU;

§             reduzam multas de natureza penal;

§    promovam quaisquer espécies de descontos quando envolvendo créditos do Simples Nacional e ao FGTS; e

§  envolvam devedor considerado contumaz.

 

Ademais, também alertamos que, nos termos do art. 5º, § 1º da citada lei, consta expressa vedação ao acúmulo de reduções obtidas por meio da transação com outras já asseguradas pela legislação.





 


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123