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Medidas tributárias contra o Covid-19 | Lei nº 5.169, de 14/04/2020 | Parcelamento de débitos e redução de juros e multa relativos às contribuições UEA, FTI, FMPES e FPS
17/04/2020

O Estado do Amazonas, visando prestar auxílio às empresas frente à pandemia do COVID-19, publicou a Lei nº 5.169, em 14/04/2020, possibilitando o parcelamento dos débitos e redução de juros e multas relativos às contribuições UEA, FTI, FMPES e FPS, da seguinte forma:

 

§   100% da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for integralmente recolhida à vista;

§   90% da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida em até 12 parcelas;

§   70% da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 13 a 36 parcelas;

§   50% da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 37 a 60 parcelas.

 

O pagamento das parcelas deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes prazos:

 

§   Até dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1 e 10 do mês;

§   Até dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 do mês;

§   Último dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.

 

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

 

O parcelamento dos débitos e redução de multa e juros 1) aplicam-se a fatos geradores ocorridos até 31/12/2019, 2) alcançam débitos de contribuições declarados ou não pelos contribuintes, não inscritos em dívida ativa, 3) não alcançam  débitos  que  tenham  sido  objeto de  litígio  judicial  ou administrativo, 4) não autorizam restituição ou compensação de valores já pagos pelo contribuinte ou já levantados pela Fazenda.

 

Será rescindido o parcelamento se, houver o inadimplemento de parcelas por período superior a 90 dias, ou se não houver o devido recolhimento do ICMS apurado e as contribuições devidas no mesmo prazo já mencionado.

 

Para aderir, o contribuinte deverá apresentar uma solicitação acompanhada de todos os documentos necessários, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei, condicionado ao pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de 5% do montante do débito atualizado.

 

Na hipótese do contribuinte possuir parcelamento de contribuições rescindido, os valores pagos a título de parcelas poderão ser utilizados para compensação com os débitos objeto do novo parcelamento.




Jéssica Yamille Nogueira de Souza
Advogada | Contencioso Tributário
OAB/AM 15.267