Biblioteca

Alertas

Medidas trabalhistas contra o Covid-19 | Medida Provisória 927/2020: suspensão dos artigos 29 e 31 – Da possibilidade do novo Coronavírus configurar doença ocupacional e da atuação dos auditores fiscais do trabalho
05/05/2020

 

O Supremo Tribunal Federal, em sessão do plenário realizada hoje (29/04/2020), suspendeu dois artigos da MP 927/2020:

 

Artigo 29[1]

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Artigo 31[2]

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Vale ressaltar que a Medida Provisória foi alvo de várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs), porém, o STF, na sessão de 26/03/2020[3], através do Ministro Marco Aurélio (relator), vinha endossando as medidas apresentadas pelo poder Executivo na esfera trabalhista para enfrentamento ao coronavírus e considerou que a flexibilização não afrontava a Constituição.

 

Contudo, na última sessão[4], o Ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas aos artigos 29 e 31 e concedeu a liminar para suspensão desses trechos, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski.

 

No referido voto, o Ministro destaca os trabalhadores que atuam em atividades essenciais, a exemplo, em hospitais, supermercados, farmácias, os motoboys (entregas delivery), os quais podem sofrer exposição direta ao vírus e, por isso, poderá ser configurado como doença ocupacional.

 

Quanto à atuação dos auditores fiscais, classificou que mesmo durante o período de calamidade pública, não podem ter pormenorizado o poder de fiscalização, o que considera como ato atentatório à saúde do trabalhador e sem nenhuma eficácia no combate à COVID-19.

 

Portanto, em que pese ser cabível a apresentação de recurso pela Advocacia Geral da União (AGU), é necessário que o empresariado fique atento ao cumprimento das medidas de segurança do trabalho para os estabelecimentos em funcionamento, com intuito de evitar e/ou reduzir o contágio do novo coronavírus no ambiente laboral, bem como, autuações e aplicações de multa pelos auditores fiscais do trabalho.

 

Por fim, quanto ao tema de segurança do trabalho, sugerimos a leitura do artigo - Covid-19 | Medidas de segurança do trabalho para empresas em funcionamento[5], que já compõe nosso compilado de informações sobre as medidas adotadas no período de pandemia. 




Aline Ferraz Tavares
Advogada | Contencioso Trabalhista
OAB/AM 8.845