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Medidas trabalhistas contra o Covid-19 | Medida Provisória 927/2020: suspensão dos artigos 29 e 31 – Da possibilidade do novo Coronavírus configurar doença ocupacional e da atuação dos auditores fiscais do trabalho05/05/2020
O Supremo
Tribunal Federal, em sessão do plenário realizada hoje (29/04/2020),
suspendeu dois artigos da MP 927/2020: Artigo 29[1] Os casos de
contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais,
exceto mediante comprovação do nexo causal. Artigo 31[2] Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias,
contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores
Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora,
exceto quanto às seguintes irregularidades: I - falta de
registro de empregado, a partir de denúncias; II - situações
de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas à configuração da situação; III -
ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento
fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente
relacionadas às causas do acidente; e IV - trabalho
em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Vale ressaltar
que a Medida Provisória foi alvo de várias ações diretas de
inconstitucionalidade (ADINs), porém, o STF, na sessão de 26/03/2020[3], através do Ministro Marco
Aurélio (relator), vinha endossando as medidas apresentadas pelo poder
Executivo na esfera trabalhista para enfrentamento ao coronavírus e
considerou que a flexibilização não afrontava a Constituição. Contudo, na
última sessão[4], o Ministro Alexandre de
Moraes fez ressalvas aos artigos 29 e 31 e concedeu a liminar para suspensão
desses trechos, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski. No referido
voto, o Ministro destaca os trabalhadores que atuam em atividades essenciais,
a exemplo, em hospitais, supermercados, farmácias, os motoboys (entregas
delivery), os quais podem sofrer exposição direta ao vírus e, por isso,
poderá ser configurado como doença ocupacional. Quanto à
atuação dos auditores fiscais, classificou que mesmo durante o período de
calamidade pública, não podem ter pormenorizado o poder de fiscalização, o
que considera como ato atentatório à saúde do trabalhador e sem nenhuma
eficácia no combate à COVID-19. Portanto, em
que pese ser cabível a apresentação de recurso pela Advocacia Geral da União
(AGU), é necessário que o empresariado fique atento ao cumprimento das
medidas de segurança do trabalho para os estabelecimentos em funcionamento,
com intuito de evitar e/ou reduzir o contágio do novo coronavírus no ambiente
laboral, bem como, autuações e aplicações de multa pelos auditores fiscais do
trabalho. Por fim, quanto
ao tema de segurança do trabalho, sugerimos a leitura do artigo - Covid-19 | Medidas de segurança do trabalho para
empresas em funcionamento[5], que já compõe nosso
compilado de informações sobre as medidas adotadas no período de
pandemia.
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