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Medidas tributárias contra a Covid-19 | Resolução CCFGTS nº 961/2020 - Alterações em parcelamentos de FGTS08/05/2020
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 07/05/2020, a
Resolução CCFGTS nº 961/2020, a qual estabelece regras excepcionais para os
parcelamentos de débitos de FGTS, além de trazer disposição inédita em relação
às causas de rescisão de parcelamentos ordinários do FGTS.
Pela recém-publicada resolução, os empregadores que possuam
parcelamentos de débitos do FGTS vigentes em 22/03/2020 poderão usufruir de
benefício referente às prestações vencidas entre março e agosto de 2020, sendo
que eventuais inadimplências nesse período não implicarão em rescisão
automática dos parcelamentos existentes.
A sistemática trazida pela resolução estabelece que, caso tais
prestações não sejam quitadas, deverão ser reprogramados os vencimentos das
prestações remanescentes, implicando na manutenção da sequência de parcelas,
acomodando as prestações eventualmente em aberto através da programação de seus
vencimentos para a partir do mês de setembro/2020.
Com isso (e como dispõe, precisamente, a própria resolução), as
parcelas não pagas integralmente vencidas ou a vencer, originalmente, nos meses
de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser
consideradas inadimplidas a partir de setembro/2020, outubro/2020,
novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, respectivamente.
Apesar disso, haverá, normalmente, a incidência de atualização, multa e demais
encargos.
Além disso, a resolução estabelece que, para os novos contratos de
parcelamento que vierem a ser firmados até 31/12/2020, poderá ser concedida
carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do
acordo (exceto no caso de débitos de FGTS rescisórios, em sede dos quais tal
carência não pode ser aplicada).
Alertamos, adicionalmente, que a recém-publicada resolução também
estabelece uma mudança importante nos demais parcelamentos de FGTS. Se a regra
anterior (art. 8º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940/19) estabelecia que,
para fins de rescisão automática do parcelamento, eram necessárias 3 (três)
parcelas consecutivas em atraso, a partir de agora a regra muda: para a
rescisão de parcelamentos do FGTS, são necessárias 3 (três) parcelas, bastando
não serem quitadas integralmente, sendo consecutivas ou não - logo, as
hipóteses de rescisão se tornaram mais amplas.
Victor Bastos da Costa |