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Medidas tributárias contra a Covid-19 | Resolução CCFGTS nº 961/2020 - Alterações em parcelamentos de FGTS
08/05/2020

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 07/05/2020, a Resolução CCFGTS nº 961/2020, a qual estabelece regras excepcionais para os parcelamentos de débitos de FGTS, além de trazer disposição inédita em relação às causas de rescisão de parcelamentos ordinários do FGTS.

 

Pela recém-publicada resolução, os empregadores que possuam parcelamentos de débitos do FGTS vigentes em 22/03/2020 poderão usufruir de benefício referente às prestações vencidas entre março e agosto de 2020, sendo que eventuais inadimplências nesse período não implicarão em rescisão automática dos parcelamentos existentes.

 

A sistemática trazida pela resolução estabelece que, caso tais prestações não sejam quitadas, deverão ser reprogramados os vencimentos das prestações remanescentes, implicando na manutenção da sequência de parcelas, acomodando as prestações eventualmente em aberto através da programação de seus vencimentos para a partir do mês de setembro/2020.

 

Com isso (e como dispõe, precisamente, a própria resolução), as parcelas não pagas integralmente vencidas ou a vencer, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas a partir de setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, respectivamente. Apesar disso, haverá, normalmente, a incidência de atualização, multa e demais encargos.

 

Além disso, a resolução estabelece que, para os novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31/12/2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo (exceto no caso de débitos de FGTS rescisórios, em sede dos quais tal carência não pode ser aplicada).

 

Alertamos, adicionalmente, que a recém-publicada resolução também estabelece uma mudança importante nos demais parcelamentos de FGTS. Se a regra anterior (art. 8º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940/19) estabelecia que, para fins de rescisão automática do parcelamento, eram necessárias 3 (três) parcelas consecutivas em atraso, a partir de agora a regra muda: para a rescisão de parcelamentos do FGTS, são necessárias 3 (três) parcelas, bastando não serem quitadas integralmente, sendo consecutivas ou não - logo, as hipóteses de rescisão se tornaram mais amplas. 



 


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123