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ALERTA PARA EMPRESAS | Continuidade do contrato de plano de saúde após o prazo do art. 30, §1º, 9656/98 | Tema 1.045 STJ
04/03/2020

A segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso repetitivo para definição da possibilidade ou não de prorrogação do prazo de 24 meses da cobertura dos planos de saúde para funcionários dispensados pela empresa, previsto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei 9.656/98 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete.

 

O tema ficou inscrito sobre o número 1.045 e segue sobre relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

 

No caso original, o autor, após o término de seu vínculo empregatício, permaneceria desfrutando da cobertura do plano de saúde contados de 22/06/2015. Ocorre que em 29/07/2016 foi diagnosticado com neoplasia, estando em tratamento até o término do período de cobertura.

 

Nos termos do voto do Ministro Relator, há unanimidade entendimento de que seria abusiva a rescisão do contrato durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.

 

A legislação não possui previsão de qualquer tipo de condicionante ao término do contrato após dois anos, sendo de ciência do beneficiário o termo final, vide leitura básica do art. 30, §1º, Lei 9.656/98.

 

O debate é relevante e acompanharemos a evolução da causa.



Calos Murilo Laredo

Contencioso Cível Especializado
OAB/AM 7.356