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ALERTA PARA EMPRESAS | Continuidade do contrato de plano de saúde após o prazo do art. 30, §1º, 9656/98 | Tema 1.045 STJ04/03/2020
A segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça afetou recurso
repetitivo para definição da possibilidade ou não de prorrogação do prazo de 24
meses da cobertura dos planos de saúde para funcionários dispensados pela
empresa, previsto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei 9.656/98 na hipótese de o
beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a
moléstia que o acomete.
O tema ficou inscrito sobre o número 1.045 e segue sobre relatoria
do Ministro Moura Ribeiro.
No caso original, o autor, após o término de seu vínculo
empregatício, permaneceria desfrutando da cobertura do plano de saúde contados
de 22/06/2015. Ocorre que em 29/07/2016 foi diagnosticado com neoplasia,
estando em tratamento até o término do período de cobertura.
Nos termos do voto do Ministro Relator, há unanimidade
entendimento de que seria abusiva a rescisão do contrato durante o período em
que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência.
A legislação não possui previsão de qualquer tipo de condicionante
ao término do contrato após dois anos, sendo de ciência do beneficiário o termo
final, vide leitura básica do art. 30, §1º, Lei 9.656/98.
O debate é relevante e acompanharemos a evolução da causa.
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