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ALERTA PARA EMPRESAS | Edital PGFN nº 01/2019 - Transação tributária por adesão05/12/2019
Informamos que, seguindo o cronograma estipulado pela Procuradoria
da Fazenda Nacional (PGFN) de ainda em 2019 não apenas regulamentar a transação
tributária (prevista pela "MP do Contribuinte Legal" - MP nº 899/19),
mas também disponibilizar a primeira oportunidade aos contribuintes de
regularizar seus débitos, foi publicado, em 04/12/19, o Edital de Acordo de
Transação por Adesão nº 01/2019, o qual, segundo estimativas da própria
Procuradoria, abre oportunidade para mais de 1 milhão de contribuintes que
possuam débitos de até R$ 15 milhões aptos à transação.
Segundo o Item 7 do edital recém-publicado, o prazo de que dispõem
os contribuintes para a adesão vale até o dia 28/02/2020.
No Item 1 do referido Edital, estipula-se que os débitos elegíveis
à transação na modalidade "por adesão" são aqueles inscritos em
Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou menor a R$ 15
milhões, mesmo se (i) objeto de parcelamentos anteriores já rescindidos, (ii)
em discussão judicial ou (iii) em fase de execução fiscal já ajuizada, valendo
a observação de que são quatro as "modalidades" de enquadramento de
débitos que preencham esses requisitos, quais sejam:
a) Débitos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou
suspensas no cadastro CNPJ (com situações específicas listadas no item 1.2. I),
sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
b) Débitos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual
de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
c) Débitos em DAU com anotação de suspensão por decisão judicial
há mais de 10 (dez) anos; e
d) Débitos em DAU que tenham, como titulares, pessoas físicas cuja
situação cadastral no sistema CPF seja "titular falecido".
Destaca-se que, a depender das características dos débitos a serem
transacionados, o Edital traz os benefícios aplicáveis à proposta de
regularização. A título de exemplo, débitos não-previdenciários inscritos em
DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou
suspensão por decisão judicial, podem ser transacionados através do pagamento
de entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições,
sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, sendo o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50%
(cinquenta por cento);
b) parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta
e cinco por cento);
c) parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 35%
(trinta e cinco por cento);
d) parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 25%
(vinte e cinco por cento);
e) parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução de 15%
(quinze por cento); ou
f) parcelado em até 79 (setenta e nove) meses, com redução de 10%
(dez por cento).
As propostas da Procuradoria privilegiam as formas de transação
pautadas em pagamento de prazos menores (como o maior desconto do exemplo
acima, de 50%, quando da liquidação integral em parcela única). Esse padrão se
repete em todas as modalidades de débitos aptos à transação nos termos do
Edital, o que reforça as intenções declaradas da PGFN em aumentar a eficiência
de recuperação de débitos se comparado aos mecanismos até então utilizados pela
União.
Naturalmente, as vantagens não são estritamente as elencadas no
exemplo acima. No decorrer do edital, a depender da modalidade dos débitos,
observa-se que os descontos oferecidos às pessoas jurídicas (exceto Simples)
sobre débitos não-previdenciários podem chegar a 50% para a opção de pagamento
em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses, enquanto os
valores previdenciários são contemplados com o prazo máximo é de 60 meses e,
ainda, os devedores que sejam pessoa física, micro ou pequena empresa fazem jus
a descontos de até 70% e prazo que chega a atingir 100 (cem) meses.
Importante frisar que existem cinco obrigações principais às quais
os contribuintes se vinculam caso optem por aderir à transação prevista no
Edital nº 01/19, quais sejam:
a) Prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que
solicitado pela PGFN;
b) Agir conforme os ditames da boa-fé, não utilizando a transação
para prejudicar seus concorrentes;
c) Reconhecer definitivamente os débitos transacionados;
d) Manter-se regular com o FGTS; e
e) Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que
vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a
formalização do acordo de transação.
Satisfeitas todas as condições e decidido o contribuinte a aderir
à oportunidade fornecida pela PGFN, a adesão deve ser realizada pela internet,
através do sistema REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). Uma vez
autenticado o acesso ao sistema, o contribuinte deverá selecionar o serviço
"Negociação de dívida" e concordar com a inclusão de todas as
inscrições elegíveis à transação (uma vez que não é possível uma adesão
parcial, nos termos do item 4.2 do edital):
Uma vez na página acima, deve-se clicar no botão de fundo azul
“Acessar o SISPAR”, o que fará abrir uma nova janela no navegador direto do
sistema de parcelamento, a partir do qual deve-se selecionar a ferramenta
“Adesão”, e, em seguida, a opção “Transação”:
Em nova tela, abrirá o campo de identificação do contribuinte, o
qual deve ser preenchido e, na sequência, avançar à seleção das modalidades
disponíveis a depender dos débitos a se transacionar:
Na sequência, serão apontadas nas páginas seguintes as inscrições
disponíveis para a modalidade selecionada, seus valores consolidados e o
cálculo das prestações, enquanto que, ao fim de tudo, os contribuintes poderão
submeter seu pleito de adesão pelo sistema.
Por último, conforme previamente alertado pelo Andrade GC
Advogados, frisamos que os contribuintes devem ficar atentos aos impactos
práticos da adesão à proposta da PGFN. É que, uma vez transacionado um débito,
a sua cobrança é suspensa enquanto perdurar o acordo (com, ainda, o
cancelamento de protestos extrajudiciais e possível suspensão de processos de
execução fiscal), e, com isso, o devedor será excluído do CADIN, da Lista de
Devedores, e poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal. Contudo,
tais efeitos valem tão somente durante a vigência da transação. Ou seja:
enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN a proposta de
transação, não será suspensa a exigibilidade dos débitos nem mesmo o curso de
medidas de cobrança. É estritamente necessário que a transação seja
oficializada para que os seus efeitos sejam produzidos.
Explicados os pontos que acreditamos serem os fundamentais do
recém-publicado edital, o Andrade GC Advogados fica à disposição para quaisquer
esclarecimentos e auxílios porventura necessários para que os contribuintes que
desejem aderir à transação perante a PGFN possam fazê-lo.
Victor Bastos da Costa |