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ALERTA PARA EMPRESAS | Edital PGFN nº 01/2019 - Transação tributária por adesão
05/12/2019

Informamos que, seguindo o cronograma estipulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) de ainda em 2019 não apenas regulamentar a transação tributária (prevista pela "MP do Contribuinte Legal" - MP nº 899/19), mas também disponibilizar a primeira oportunidade aos contribuintes de regularizar seus débitos, foi publicado, em 04/12/19, o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, o qual, segundo estimativas da própria Procuradoria, abre oportunidade para mais de 1 milhão de contribuintes que possuam débitos de até R$ 15 milhões aptos à transação.

 

Segundo o Item 7 do edital recém-publicado, o prazo de que dispõem os contribuintes para a adesão vale até o dia 28/02/2020.

 

No Item 1 do referido Edital, estipula-se que os débitos elegíveis à transação na modalidade "por adesão" são aqueles inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou menor a R$ 15 milhões, mesmo se (i) objeto de parcelamentos anteriores já rescindidos, (ii) em discussão judicial ou (iii) em fase de execução fiscal já ajuizada, valendo a observação de que são quatro as "modalidades" de enquadramento de débitos que preencham esses requisitos, quais sejam:

 

a) Débitos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (com situações específicas listadas no item 1.2. I), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) Débitos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) Débitos em DAU com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e

d) Débitos em DAU que tenham, como titulares, pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja "titular falecido".

 

Destaca-se que, a depender das características dos débitos a serem transacionados, o Edital traz os benefícios aplicáveis à proposta de regularização. A título de exemplo, débitos não-previdenciários inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial, podem ser transacionados através do pagamento de entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais, sendo o restante:

 

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);

b) parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);

c) parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento);

d) parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 25% (vinte e cinco por cento);

e) parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução de 15% (quinze por cento); ou

f) parcelado em até 79 (setenta e nove) meses, com redução de 10% (dez por cento).

 

As propostas da Procuradoria privilegiam as formas de transação pautadas em pagamento de prazos menores (como o maior desconto do exemplo acima, de 50%, quando da liquidação integral em parcela única). Esse padrão se repete em todas as modalidades de débitos aptos à transação nos termos do Edital, o que reforça as intenções declaradas da PGFN em aumentar a eficiência de recuperação de débitos se comparado aos mecanismos até então utilizados pela União.

 

Naturalmente, as vantagens não são estritamente as elencadas no exemplo acima. No decorrer do edital, a depender da modalidade dos débitos, observa-se que os descontos oferecidos às pessoas jurídicas (exceto Simples) sobre débitos não-previdenciários podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses, enquanto os valores previdenciários são contemplados com o prazo máximo é de 60 meses e, ainda, os devedores que sejam pessoa física, micro ou pequena empresa fazem jus a descontos de até 70% e prazo que chega a atingir 100 (cem) meses.

 

Importante frisar que existem cinco obrigações principais às quais os contribuintes se vinculam caso optem por aderir à transação prevista no Edital nº 01/19, quais sejam:

 

a) Prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;

b) Agir conforme os ditames da boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;

c) Reconhecer definitivamente os débitos transacionados;

d) Manter-se regular com o FGTS; e

e) Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

Satisfeitas todas as condições e decidido o contribuinte a aderir à oportunidade fornecida pela PGFN, a adesão deve ser realizada pela internet, através do sistema REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). Uma vez autenticado o acesso ao sistema, o contribuinte deverá selecionar o serviço "Negociação de dívida" e concordar com a inclusão de todas as inscrições elegíveis à transação (uma vez que não é possível uma adesão parcial, nos termos do item 4.2 do edital):


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Uma vez na página acima, deve-se clicar no botão de fundo azul “Acessar o SISPAR”, o que fará abrir uma nova janela no navegador direto do sistema de parcelamento, a partir do qual deve-se selecionar a ferramenta “Adesão”, e, em seguida, a opção “Transação”:


imagem outros/Transacao-tributaria-por-adesao-2-2.jpg

Em nova tela, abrirá o campo de identificação do contribuinte, o qual deve ser preenchido e, na sequência, avançar à seleção das modalidades disponíveis a depender dos débitos a se transacionar:


imagem outros/Transacao-tributaria-por-adesao-3-3.jpg
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Na sequência, serão apontadas nas páginas seguintes as inscrições disponíveis para a modalidade selecionada, seus valores consolidados e o cálculo das prestações, enquanto que, ao fim de tudo, os contribuintes poderão submeter seu pleito de adesão pelo sistema.

 

Por último, conforme previamente alertado pelo Andrade GC Advogados, frisamos que os contribuintes devem ficar atentos aos impactos práticos da adesão à proposta da PGFN. É que, uma vez transacionado um débito, a sua cobrança é suspensa enquanto perdurar o acordo (com, ainda, o cancelamento de protestos extrajudiciais e possível suspensão de processos de execução fiscal), e, com isso, o devedor será excluído do CADIN, da Lista de Devedores, e poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal. Contudo, tais efeitos valem tão somente durante a vigência da transação. Ou seja: enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN a proposta de transação, não será suspensa a exigibilidade dos débitos nem mesmo o curso de medidas de cobrança. É estritamente necessário que a transação seja oficializada para que os seus efeitos sejam produzidos.

 

Explicados os pontos que acreditamos serem os fundamentais do recém-publicado edital, o Andrade GC Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxílios porventura necessários para que os contribuintes que desejem aderir à transação perante a PGFN possam fazê-lo.




Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123