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Tributário | Decreto nº 10.356/2020 - Regulamento da Nova Lei de Informática
27/05/2020

Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 21/05/2020, o aguardado Decreto nº 10.356/20, responsável por regulamentar a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação de que trata a Lei nº 13.969/19 (a "Nova Lei de Informática") e viabilizar, em definitivo, o início da aplicação das normas que permitirão às empresas do setor, até 2029, usufruir de crédito financeiro decorrente de dispêndios aplicados nessas atividades.

 

A publicação do citado decreto inicia, na prática, a transição para o novo modelo de incentivos para o setor, substituindo os benefícios fiscais do IPI por um novo regime que usa créditos tributários a partir de um sistema de pontuação que valoriza etapas produtivas realizadas no país.

 

Seguindo os termos já conhecidos da Lei nº 13.969/19, o decreto confirma o teor do que se estabelece como conceito de "faturamento bruto" a ser considerado no cálculo do que vai virar crédito tributário a ser compensado em obrigações junto à Receita Federal, destacando que o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal quando decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&I no período de apuração, e que exclua os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos concedidos incondicionalmente e as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração.

 

Em paralelo, também estão destacados no decreto os critérios para cálculo dos créditos financeiros, estabelecendo-se que tais créditos devem ser calculados sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) utilizando-se os multiplicadores já previstos na Lei nº 13.969/19.

 

Entendemos oportuno o destaque de que o art. 31 do referido decreto dispõe que os créditos financeiros poderão ser utilizados para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB, ou mesmo ressarcidos em espécie. Além disso, tais créditos:

 

a) poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração do lucro real e do lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

b) poderão ser devolvidos na proporção de 20% a título de CSL e 80% a título de IRPJ; e

c) não ser computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nem para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

 

Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada deverá registrar, em sua contabilidade, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

 

 


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123