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Tributário | Decreto nº 10.356/2020 - Regulamento da Nova Lei de Informática27/05/2020
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de
21/05/2020, o aguardado Decreto nº 10.356/20, responsável por regulamentar a
política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação de
que trata a Lei nº 13.969/19 (a "Nova Lei de Informática") e
viabilizar, em definitivo, o início da aplicação das normas que permitirão às
empresas do setor, até 2029, usufruir de crédito financeiro decorrente de
dispêndios aplicados nessas atividades.
A publicação do citado decreto inicia, na prática, a transição
para o novo modelo de incentivos para o setor, substituindo os benefícios
fiscais do IPI por um novo regime que usa créditos tributários a partir de um
sistema de pontuação que valoriza etapas produtivas realizadas no país.
Seguindo os termos já conhecidos da Lei nº 13.969/19, o decreto
confirma o teor do que se estabelece como conceito de "faturamento
bruto" a ser considerado no cálculo do que vai virar crédito tributário a
ser compensado em obrigações junto à Receita Federal, destacando que o
faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria
declarado em documento fiscal quando decorrente da comercialização dos bens de
tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos,
que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&I no período de
apuração, e que exclua os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos
concedidos incondicionalmente e as devoluções e as vendas canceladas, no
período de apuração.
Em paralelo, também estão destacados no decreto os critérios para
cálculo dos créditos financeiros, estabelecendo-se que tais créditos devem ser
calculados sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no
trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(PD&I) utilizando-se os multiplicadores já previstos na Lei nº 13.969/19.
Entendemos oportuno o destaque de que o art. 31 do referido
decreto dispõe que os créditos financeiros poderão ser utilizados para
compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a
contribuições administrados pela RFB, ou mesmo ressarcidos em espécie. Além
disso, tais créditos:
a) poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de
apuração do lucro real e do lucro presumido, desde que apresentem escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
b) poderão ser devolvidos na proporção de 20% a título de CSL e 80%
a título de IRPJ; e
c) não ser computados na base de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS, nem para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa
jurídica habilitada deverá registrar, em sua contabilidade, os elementos que
compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo
período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em
PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados
das demais atividades nos registros contábeis.
Victor Bastos da Costa |