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Tributário | IN RFB nº 1.953/20 - Regulamenta a compensação dos créditos financeiros da Lei nº 13.969/1927/05/2020
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 22/05/2020, a
Instrução Normativa RFB nº 1.953/20, que disciplina a compensação entre os
créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º
da Lei nº 13.969/19 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/07, além de estabelecer as
condições específicas para utilização da referida compensação.
Em relação aos créditos financeiros de que trata a Lei nº
13.969/19, fica estabelecida da normatização da RFB que tais créditos poderão
ser:
a) compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos,
relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB, nos termos das
respectivas leis em regência; ou
b) ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em
ato do Poder Executivo.
A recém-publicada IN estabelece, de igual modo, que a compensação
dos créditos financeiros deverá ser realizada através de Declaração de
Compensação (DCOMP) a ser transmitida pela matriz da pessoa jurídica,
exclusivamente por meio do PER/DCOMP-Web, disponibilizado no Centro Virtual de
Atendimento da RFB (e-CAC), com especial destaque para os seguintes requisitos,
os quais são condições obrigatórias para a homologação do pleito das empresas:
a) deve a empresa requerente possuir prévia certificação cuja
competência de expedição é do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (MCTIC);
b) deverá ser atestada a regularidade fiscal do contribuinte
mediante a apresentação de CND ou de CPEN; e
c) deve-se atrelar, a cada Declaração de Compensação (DCOMP),
apenas um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos
dados constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.
Deve-se observar, em paralelo, que na compensação efetuada não
haverá atualização monetária nem incidência de juros sobre o crédito
financeiro. Contudo, incidirão os acréscimos legais, na forma prevista na
legislação de regência, sobre os débitos da empresa, até a data da entrega da
DCOMP.
Em caso de quaisquer situações extraordinárias, os contribuintes
podem, naturalmente, requerer a retificação ou o cancelamento da DCOMP
transmitida. Para a retificação, o requerimento deverá ser formulado mediante
declaração retificadora, igualmente gerada pelo PER/DCOMP-Web, observando-se as
já conhecidas regras de praxe previstas nos arts. 107, 109, 110 e 114 da IN RFB
nº 1.717/17. Por outro lado, o cancelamento funciona de forma semelhante: deve
o contribuinte transmitir, pelo PER/DCOMP-Web, pedido de cancelamento daquele
mesmo programa, observando-se as regras dos arts. 113 e 114 da IN RFB nº
1.717/17.
A RFB deverá, em razão da compensação, pelo contribuinte, dos
referidos créditos financeiros deverá, em no prazo máximo de 30 dias úteis
contados da data em que for apresentada a DCOMP, creditar o montante utilizado
para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos
acréscimos e encargos legais, quando devidos, e debitar o valor bruto utilizado
na compensação de forma a corresponder 20% (vinte por cento) a título de CSLL e
80% (oitenta por cento) a título de
IRPJ.
Seguindo o rito já costumeiro das compensações da RFB, alertamos
que a DCOMP não homologada será convertida em um débito com aplicação, mediante
lançamento de ofício, de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto da
DCOMP, nos já conhecidos termos da Lei nº 9.430/96. Por outro lado, na hipótese
em que entenda o Fisco que a compensação foi considerada como "não
declarada", a sanção é ainda mais severa: 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor do débito objeto de compensação.
Victor Bastos da Costa |