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Tributário | IN RFB nº 1.953/20 - Regulamenta a compensação dos créditos financeiros da Lei nº 13.969/19
27/05/2020

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 22/05/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.953/20, que disciplina a compensação entre os créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/19 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/07, além de estabelecer as condições específicas para utilização da referida compensação.

 

Em relação aos créditos financeiros de que trata a Lei nº 13.969/19, fica estabelecida da normatização da RFB que tais créditos poderão ser:

 

a) compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB, nos termos das respectivas leis em regência; ou

b) ressarcidos em espécie, nos termos e nas condições previstos em ato do Poder Executivo.

 

A recém-publicada IN estabelece, de igual modo, que a compensação dos créditos financeiros deverá ser realizada através de Declaração de Compensação (DCOMP) a ser transmitida pela matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por meio do PER/DCOMP-Web, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), com especial destaque para os seguintes requisitos, os quais são condições obrigatórias para a homologação do pleito das empresas:

 

a) deve a empresa requerente possuir prévia certificação cuja competência de expedição é do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);

b) deverá ser atestada a regularidade fiscal do contribuinte mediante a apresentação de CND ou de CPEN; e

c) deve-se atrelar, a cada Declaração de Compensação (DCOMP), apenas um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos dados constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.

 

Deve-se observar, em paralelo, que na compensação efetuada não haverá atualização monetária nem incidência de juros sobre o crédito financeiro. Contudo, incidirão os acréscimos legais, na forma prevista na legislação de regência, sobre os débitos da empresa, até a data da entrega da DCOMP.

 

Em caso de quaisquer situações extraordinárias, os contribuintes podem, naturalmente, requerer a retificação ou o cancelamento da DCOMP transmitida. Para a retificação, o requerimento deverá ser formulado mediante declaração retificadora, igualmente gerada pelo PER/DCOMP-Web, observando-se as já conhecidas regras de praxe previstas nos arts. 107, 109, 110 e 114 da IN RFB nº 1.717/17. Por outro lado, o cancelamento funciona de forma semelhante: deve o contribuinte transmitir, pelo PER/DCOMP-Web, pedido de cancelamento daquele mesmo programa, observando-se as regras dos arts. 113 e 114 da IN RFB nº 1.717/17.

 

A RFB deverá, em razão da compensação, pelo contribuinte, dos referidos créditos financeiros deverá, em no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data em que for apresentada a DCOMP, creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos, e debitar o valor bruto utilizado na compensação de forma a corresponder 20% (vinte por cento) a título de CSLL e 80% (oitenta por  cento) a título de IRPJ.

 

Seguindo o rito já costumeiro das compensações da RFB, alertamos que a DCOMP não homologada será convertida em um débito com aplicação, mediante lançamento de ofício, de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto da DCOMP, nos já conhecidos termos da Lei nº 9.430/96. Por outro lado, na hipótese em que entenda o Fisco que a compensação foi considerada como "não declarada", a sanção é ainda mais severa: 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação.

 

 


Victor Bastos da Costa
Advogado | Estratégico Tributário
OAB/AM 11.123