Biblioteca
Alertas
Administrativo | IN nº 43/2020 - Dispensa, Parcelamento, Compensação e Suspensão de Multas Administrativas aplicadas pela Administração Pública Federal.23/06/2020
Foi publicada no dia 09 de junho a Instrução Normativa nº 43 do
Ministério da Economia, instituindo medidas relevantes de dispensa,
parcelamento, compensação e até suspensão de multas administrativas aplicadas
por órgãos da Administração Pública Federal. As Forças Armadas também podem
utilizar as medidas instituídas, assim como Estados e Municípios em contratos
que contem com recursos repassados pela União.
A Instrução Normativa afeta multas administrativas aplicadas com
base na Lei Geral de Licitações, nº 8.666/93, na Lei do Pregão nº 10.520/2002 e
na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nº 12.462/2011.
Aplica-se a Dispensa da Cobrança às multas administrativas quando
o valor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00
(mil reais).
Já o Parcelamento é possível em até 12 (doze) vezes, mensais e
sucessivas, mediante requerimento formal do interessado, podendo o órgão
deferir ou indeferir o pedido, bem como deferir em número menor de parcelas que
o solicitado. Ressalte-se ainda que o prazo do parcelamento não pode superar a
vigência do contrato ao qual a multa se relaciona.
No que tange à Compensação, esta pode ser total ou parcial,
ocorrendo com créditos devidos pelo órgão no mesmo contrato onde aplicada a
multa ou em outro mantido com o mesmo Contratante sancionador. Essa compensação
pode ser a pedido da empresa ou mesmo oferecida de ofício pelo próprio órgão,
sendo ainda possível que ocorra de forma parcelada.
Porém, no curto prazo a principal medida parece ser a Suspensão da
cobrança dessas multas administrativas, medida excepcional e vinculada aos
impactos advindos da pandemia do COVID-19. O pedido deve ser feito pelo
interessado e a cobrança pode ser suspensa por até 60 dias após o término do
estado de calamidade decretado, cabendo ainda à empresa indicar já no pedido se
pretende a combinação com outra das possibilidades acima.
E isso é importante: a norma indica que as figuras acima podem ser
combinadas entre si, deixando à empresa amplas possibilidades de planejar o
pagamento dos débitos decorrentes dessas multas administrativas.
Luís Henrique Medeiros da Silva |
IN 43, 08/06/2020
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-43-de-8-de-junho-de-2020-260785995