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Administrativo | IN nº 43/2020 - Dispensa, Parcelamento, Compensação e Suspensão de Multas Administrativas aplicadas pela Administração Pública Federal.
23/06/2020

Foi publicada no dia 09 de junho a Instrução Normativa nº 43 do Ministério da Economia, instituindo medidas relevantes de dispensa, parcelamento, compensação e até suspensão de multas administrativas aplicadas por órgãos da Administração Pública Federal. As Forças Armadas também podem utilizar as medidas instituídas, assim como Estados e Municípios em contratos que contem com recursos repassados pela União.

 

A Instrução Normativa afeta multas administrativas aplicadas com base na Lei Geral de Licitações, nº 8.666/93, na Lei do Pregão nº 10.520/2002 e na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, nº 12.462/2011.

 

Aplica-se a Dispensa da Cobrança às multas administrativas quando o valor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Já o Parcelamento é possível em até 12 (doze) vezes, mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado, podendo o órgão deferir ou indeferir o pedido, bem como deferir em número menor de parcelas que o solicitado. Ressalte-se ainda que o prazo do parcelamento não pode superar a vigência do contrato ao qual a multa se relaciona.

 

No que tange à Compensação, esta pode ser total ou parcial, ocorrendo com créditos devidos pelo órgão no mesmo contrato onde aplicada a multa ou em outro mantido com o mesmo Contratante sancionador. Essa compensação pode ser a pedido da empresa ou mesmo oferecida de ofício pelo próprio órgão, sendo ainda possível que ocorra de forma parcelada.

 

Porém, no curto prazo a principal medida parece ser a Suspensão da cobrança dessas multas administrativas, medida excepcional e vinculada aos impactos advindos da pandemia do COVID-19. O pedido deve ser feito pelo interessado e a cobrança pode ser suspensa por até 60 dias após o término do estado de calamidade decretado, cabendo ainda à empresa indicar já no pedido se pretende a combinação com outra das possibilidades acima.

 

E isso é importante: a norma indica que as figuras acima podem ser combinadas entre si, deixando à empresa amplas possibilidades de planejar o pagamento dos débitos decorrentes dessas multas administrativas.

 





Luís Henrique Medeiros da Silva
Advogado | Contencioso Administrativos e Contratos Públicos
OAB/AM 5.953

   



IN 43, 08/06/2020

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-43-de-8-de-junho-de-2020-260785995