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Covid-19 | Tributário | Transação extraordinária pela PGFN - Portaria PGFN nº 14.402/202022/06/2020
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 17/06/2020,
a Portaria PGFN nº 14.402/2020, responsável por disciplinar os
procedimentos, requisitos e condições
necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa
da União (DAU), cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos
efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.
Nos termos da citada portaria, são passíveis de transação os
créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou com
parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor
atualizado a ser objeto da negociação não ultrapasse R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais), sendo que a nova modalidade possibilita o
pagamento de uma parcela de entrada em valor reduzido (1% da dívida) em 12
parcelas, sendo mantidos os limites de 84 (para pessoas jurídicas em geral) ou
145 parcelas (para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte)
e sendo possível a redução de multas e juros a até 100%.
A divisão de modalidades da transação, a depender do tipo de
crédito, operacionaliza diferentes abatimentos a título de juros, multas e
encargos legais, observados os seguintes limites:
a) No caso de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
de titularidade de empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.
13.019/14:
·
até 70% em até 36 parcelas;
·
até 60% em até 60 parcelas;
·
até 50% em até 84 parcelas;
·
até 40% em até 108 parcelas; ou
·
até 30% em até 133 parcelas.
b) No caso de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil
recuperação de titularidade das demais pessoas jurídicas:
·
até 50% em até 36 parcelas;
·
até 45% em até 48 parcelas;
·
até 40% em até 60 parcelas;
·
até 35% em até 72 parcelas.
c) No caso de créditos envolvidos em recuperação judicial,
liquidação judicial ou extrajudicial e falência de titularidade de empresários
individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino,
Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/14, até 70% em até 133 parcelas; e
d) No caso de créditos envolvidos em recuperação judicial,
liquidação judicial ou extrajudicial e falência de titularidade das demais
pessoas jurídicas, até 50% em até 72 parcelas.
É possível migrar as transações anteriores para essa modalidade,
caso se mostre mais favorável, e, assim como as transações anteriores, a
transação extraordinária somente poderá ser consumada através da adesão total
às condições e aos critérios estabelecidos pela PGFN, inexistindo margem de
negociação ou possibilidade de apresentação de contraproposta por parte do
devedor.
Enfatizamos que a referida modalidade somente poderá ser
aproveitada por contribuintes que tiverem sido comprovadamente afetados pela
crise (o que será constatado por meio da comparação entre a receita bruta
auferida em 2019 e em 2020 através da prestação de declarações, pelas pessoas
físicas e jurídicas, como ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS,
DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras) e por devedores de débitos classificados como
"irrecuperáveis", dentre os quais se incluem empresas em recuperação
judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência (situação específica
igualmente sujeita à análise da PGFN através do comparativo entre as receitas
totais auferidas em 2019 e em 2020). Dessa forma, a modalidade recém-publicada
não contempla os débitos já não abrangidos pelas modalidades de transação
anteriores - multas de natureza penal, os débitos de FGTS e aqueles apurados no
Simples Nacional.
Para fins de validação e de execução da transação, a PGFN
utilizará os dados fornecidos pelos contribuintes (cujo prazo para prestar as
informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada
pela PGFN será no período de 01/07/20 a 29/12/20, fazendo-se tal através do
portal Regularize) para atribuir a sua capacidade de pagamento. Caso a
capacidade atribuída não seja suficiente para liquidação integral de todo o
passivo fiscal inscrito em DAU, os prazos e os descontos ofertados serão graduados
de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os
limites previstos na legislação, sendo que os pagamentos acontecerão durante
dois momentos distintos: a fase designada como "período de estabilização
fiscal", com duração de 12 meses, e o "período de retomada
fiscal". Enquanto no "período de estabilização fiscal", deverão
ser pagas as parcelas de entrada, no "período de retomada fiscal"
deverá ser honrado o saldo restante conforme o prazo negociado.
Destacamos que os optantes pela modalidade de transação
extraordinária poderão, até 29/12/20, desistir da modalidade vigente e requerer
a adesão a uma das modalidades de transação extraordinária observados os
requisitos e condições exigidos. Já os contribuintes com outros tipos de
parcelamento em atraso ou cujos procedimentos de exclusão foram suspensos por
força do atual cenário da pandemia da Covid-19 poderão renegociar os débitos
parcelados mediante a respectiva desistência dos parcelamentos em curso e, em
seguida, a adesão à transação extraordinária.
Victor Bastos da Costa |