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ALERTA PARA EMPRESAS | A crise, o empresário e a instituição bancária27/03/2015
Caros Clientes,
É conhecimento de todos que o Brasil está em crise. Neste momento, é natural que empresas com problema em seu fluxo de caixa busquem, nas instituições bancárias, o aumento de crédito ou a renegociação do endividamento.
Nesses dois cenários, cabe aqui um alerta: todo cuidado é pouco!
É compreensível que as instituições bancárias, diante da crise que o país enfrenta, busquem maior segurança nas negociações. Ocorre que essa segurança não se reflete apenas na dificultação da liberação do crédito ou no aumento da taxa de juros, mas também na renegociação, em que o banco adota medidas acautelatórias em seu favor, que acabam, no entanto, fragilizando, e muito, o empresário devedor.
Em uma renegociação, para a assinatura de um aditivo, é importante que o empresário devedor esteja atento ao que está sendo repactuado. O empresário devedor, apesar de sua difícil situação e fragilidade na negociação, deve ser cauteloso também, de modo a evitar que sua situação piore, em vez de melhorar.
Em muitas situações, a instituição bancária acaba alterando integralmente o negócio previamente contratado e é aí pode estar o perigo. Um crédito antes não liquidado passa a ser uma dívida líquida, certa e exigível, passível de execução imediata em caso de mora no pagamento.
Vamos explicar melhor com um exemplo que certamente já ocorreu com quem está em dificuldade financeira.
O empresário tem contratado um crédito rotativo. Sem fluxo de caixa e com a conta bancária negativa, o débito do crédito rotativo aumentou substancialmente nos últimos meses.
O banco, detectando a falta de crédito e buscando uma segurança maior, entra em contato com o empresário para renegociar o débito, oferecendo ao devedor um “prazo maior para pagamento do débito vencido”.
Iniciada a negociação, o banco apresenta o que seria o débito atual e propõe um parcelamento deste, agora, com parcelas fixas.
O empresário devedor, buscando unicamente ganhar tempo com a instituição bancária, ainda que esteja ciente de que não terá condições de realizar o pagamento do objeto da renegociação, acaba assinando o referido aditivo. Ocorre que, neste momento, o empresário, em vez de ganhar o tempo que buscava, o perdeu!
O crédito rotativo não é título executivo extrajudicial, ou seja, a mora nesse tipo de contratação não permite ao banco ajuizar ação de execução (ação extremamente gravosa ao devedor, que terá seus bens penhorados no início do processo), diferentemente do aditivo assinado, que, em virtude de ter valor do débito certo e parcelas fixas, deixou de ter a essência de um crédito rotativo e passou a ser um título executivo: líquido, certo e exigível.
Isso significar dizer que, quando o devedor deixa de pagar uma parcela do aditivo, o banco está autorizado a ajuizar imediatamente uma ação de execução, o que antes não poderia fazer com o contrato de crédito rotativo.
Diante desse cenário, mora em um contrato de crédito rotativo, o empresário, portanto, só deve assinar o aditivo proposto pelo banco se tiver a certeza de que será capaz de pagar as parcelas pactuadas. E, claro, depois de conferir se o valor do débito encontrado pelo banco está correto: com a devida amortização dos valores pagos e a correta aplicação do percentual dos juros contratados.
Caso o único objetivo seja ganhar tempo para respirar e existindo a certeza de que não será possível honrar com o pagamento, a recomendação é: não faça a renegociação, não assine qualquer aditivo e procure um especialista!
Carolina Ribeiro Botelho
Contencioso Cível Especialiado
Sócia - Andrade GC Advogados