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P&D | Novo regulamento dos Benefícios Fiscais e Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação na Zona Franca de Manaus
05/11/2020

Entrou em vigor no último dia 15 o Decreto nº 10.521, que trata do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

É importante ressaltar que, além da revogação expressa da legislação anterior que regulava o tema, Decreto nº 6008 de 29/12/2006, o novo regulamento trouxe mudanças significativas na política de investimentos e fruição de benefícios pelas empresas.

 

Entre as alterações relevantes podemos identificar:

  Retirada da competência normativa da SUFRAMA, que normalmente disciplinava as obrigações das empresas por meio de Resolução do CAS (Conselho de Administração da SUFRAMA), passando essa competência para edição de normas complementares ao CAPDA (Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia);

  Aumento considerável das instituições e atividades aptas ao recebimento dos investimentos;

  Empresas com faturamento bruto anual acima de trinta milhões de reais, ou aquelas cujas obrigações de investimento sejam em montante acima de dez milhões de reais, deverão investir no mínimo 15% fora da região metropolitana de Manaus;

  Retirada de norma prevendo expressamente a necessidade de implantação de sistema de qualidade e programa de participação nos lucros, obrigações que estavam previstas no art. 25 do Decreto nº 6008;

  Alteração da data limite para envio dos relatórios demonstrativos, que anteriormente deveriam ser entregues até 31 de julho e passaram para a data limite de 30 de setembro;

  Instituição de relatório e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, a ser obrigatoriamente enviado até o dia 30 de novembro pelas empresas com faturamento anual acima de dez milhões de reais.


Pelo exposto, são diretrizes importantes tanto para a fruição dos benefícios, quanto para a demonstração da correta aplicação dos investimentos pelas empresas, sendo certo que cabe atenção às próximas providências pelo CAPDA e pela própria SUFRAMA, neste último caso inclusive quanto à possível reforma da Resolução CAS nº 71/2016 que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos.






Luís Henrique Medeiros da Silva
Advogado | Contencioso Administrativos e Contratos Públicos
OAB/AM 5.953

   


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Decreto nº 10.521/2020


https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.521-de-15-de-outubro-de-2020-283218173