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ALERTA PARA EMPRESAS - Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 | Alterações à IN RFB nº 1.515/201407/04/2015
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º, 4º, 5º,
65, 110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e
186 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
....................................................................................
...................................................................................................
§
2º-A A alíquota do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15%
(quinze por cento).
......................................................................................” (NR)
“Art.
4º
....................................................................................
...................................................................................................
§
2º
..........................................................................................
...................................................................................................
II - .....................................................................................……
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
...................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
...................................................................................................
§
9º-A Para fins de aplicação do disposto
na alínea “a” do inciso II do § 2º,
entende-se como atendimento às normas da
Anvisa, entre outras, a prestação de serviços
em ambientes desenvolvidos de acordo com o
item 3 - Dimensionamento, Quantificação e
Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II
- Programação Físico-Funcional dos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da
Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002, cuja comprovação deve ser feita
mediante alvará da vigilância sanitária
estadual ou municipal.
§
10. O disposto na alínea “a” do inciso II do §
2º não se aplica, inclusive:
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
...................................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).” (NR)
“Art.
5º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.” (NR)
“Art. 65. ..................................................................................
...................................................................................................
§
6º Se o contribuinte deixar de deduzir
a depreciação de um bem depreciável do ativo
imobilizado em determinado período de
apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente
fora do período em que ocorreu a utilização
desse bem, tampouco os valores não deduzidos
poderão ser recuperados posteriormente através
da utilização de taxas superiores às máximas
permitidas.” (NR)
“Art.
110. Os reflexos tributários decorrentes de
obrigações contratuais em operação de
combinação de negócios, subordinadas a evento
futuro e incerto, inclusive nas operações que
envolvam contraprestações contingentes, devem
ser reconhecidos na apuração do lucro real nos
termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966:
......................................................................................” (NR)
“Art. 112. ................................................................................
...................................................................................................
§
6º O disposto neste artigo não se
aplica às subvenções concedidas por pessoas
jurídicas de direito privado, que constituem
receita da pessoa jurídica beneficiária.
§
7º Não poderá ser excluído da apuração
do lucro real a subvenção recebida do Poder
Público, em função de benefício fiscal, quando
os recursos puderem ser livremente
movimentados pelo beneficiário, isto é, quando
não houver obrigatoriedade de aplicação da
totalidade dos recursos na aquisição de bens
ou direitos necessários à implantação ou
expansão de empreendimento econômico,
inexistindo sincronia e vinculação entre a
percepção da vantagem e a aplicação dos
recursos.” (NR)
“Art. 121. ................................................................................
...................................................................................................
§
4º Não poderão optar pelo regime de
tributação com base no lucro presumido as
pessoas jurídicas resultantes de evento de
incorporação ou fusão enquadradas nas
disposições contidas no art. 22, ainda que
qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus
ao referido regime antes da ocorrência do
evento, não se lhes aplicando o disposto no
art. 4º da Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000.
§
5º O disposto no §4º não se
aplica no caso em que a incorporadora
estivesse submetida ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) antes do evento de
incorporação.” (NR)
“Art. 122. ................................................................................
...................................................................................................
§
7º As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviços em geral, mencionados
nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do
inciso IV do § 2º do art. 4º,
cuja receita bruta anual seja de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão
utilizar, na determinação da parcela da base
de cálculo do imposto sobre a renda de que
trata o inciso I do caput, o percentual de 16%
(dezesseis por cento).
......................................................................................” (NR)
“Art. 131. ...................................................…..........................
...................................................................................................
§
1º
......................................................................................…
...................................................................................................
IV - ...............................................................…........................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
......................................................................................” (NR)
“Art. 143. ................................................................................
...................................................................................................
§
2º As pessoas jurídicas de que trata
este artigo deverão apresentar a ECF
correspondente ao período transcorrido durante
o ano-calendário, conforme regras
estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013.
......................................................................................” (NR)
“Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152.” (NR)
“Art. 181. ................................................................................
...................................................................................................
§
3º Os saldos que devam ser escriturados
na Parte B do Lalur da ECF de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de
2013, devem seguir as seguintes orientações:
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;
II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.” (NR)
"Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br>." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
3º Ficam revogados o inciso I do § 2º
do art. 128 e os §§ 3º e 4º do
art. 143 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. de 01/04/2015, seção 1, página 37, com incorreção do original.
Nota Normas: a alteração do art. 186 referido nesta IN resultou na inclusão do anexo IV, abaixo, na Instrução Normativa (IN) nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62754#1516415